Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001024-89.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Oauxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2.No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos médicos demonstrando ter ocorrido a
perda parcial da extensão dos dedos como sequelas definitivas e dores no local aos esforços,
estando impossibilitada de permanecer de pé por muito tempo.
3.Por outro lado, verifico que o laudo médico pericial elaborado pelo perito nomeado pelo
Juízoconcluiuque não há sinais de incapacidade e/ou redução da capacidade funcionalque
impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada (ID 97889746).
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001024-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: ERICA PANERARI, ERICA PANERARI MOTA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA DAVID MIRANDA - SP322049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001024-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: ERICA PANERARI, ERICA PANERARI MOTA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA DAVID MIRANDA - SP322049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária,
deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001024-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: ERICA PANERARI, ERICA PANERARI MOTA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA DAVID MIRANDA - SP322049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos médicos demonstrando ter ocorrido a perda
parcial da extensão dos dedos como sequelas definitivas e dores no local aos esforços, estando
impossibilitada de permanecer de pé por muito tempo.
Por outro lado, verifico que o laudo médico pericial elaborado pelo perito nomeado pelo
Juízoconcluiuque não há sinais de incapacidade e/ou redução da capacidade funcionalque
impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada (ID 97889746).
Assim,considerando o que restou atestado no laudo pericial, tenho que merece reformaa decisão
agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Oauxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2.No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos médicos demonstrando ter ocorrido a
perda parcial da extensão dos dedos como sequelas definitivas e dores no local aos esforços,
estando impossibilitada de permanecer de pé por muito tempo.
3.Por outro lado, verifico que o laudo médico pericial elaborado pelo perito nomeado pelo
Juízoconcluiuque não há sinais de incapacidade e/ou redução da capacidade funcionalque
impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada (ID 97889746).
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
