
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE GON ALEXANDRE contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que visava ao restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, que a documentação médica colacionada aos autos comprova a sua incapacidade para o trabalho.
Indeferido a antecipação da tutela recursal (fls. 24/25).
Processado o recurso, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
VOTO
Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
Às fls. 17/20, constam documentos médicos juntados pela parte autora.
Por outro lado, o requerimento administrativo apresentado em 01/012/2005 foi indeferido com base em exame realizado pela perícia médica do INSS (fl. 16).
Com efeito, a questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados pela agravante não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação probatória resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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