Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002560-43.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. O auxílio-doença é devido ao
segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.2. A questão demanda
dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutelajurisdicional.3. Agravo
de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002560-43.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002560-43.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MARCOS SANTANA contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, que visava ao restabelecimento/concessão do benefício de
auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, que a documentação médica colacionada aos autos comprova a sua
incapacidade para o trabalho.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002560-43.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
Às fls. 34/37 constam documentos médicos juntados pela parte autora.
Com efeito, a questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados pela
agravante não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária
à antecipação da tutela jurisdicional.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação probatória
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAINDEFERIDA. ARTIGO
300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do
NCPC.2. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que,
cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer
atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).4.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o
restabelecimento do benefício de auxíio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.5. Acresce relevar que os
relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste
exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o
atestado médico mais recente de fl. 55, datado de 15/04/2016, apenas declara o quadro clínico da
autora, sem, contudo, atestar a existência de incapacidade laborativa.6. Agravo de instrumento
improvido.(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583431 -
0011242-72.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.I - Não restou
evidenciada, por ora, a alegada incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo
imprescindível a realização de perícia médica judicial.II - Diante da ausência de comprovação dos
requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a
manutenção da decisão agravada.III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora
improvido."(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583038 -
0010828-74.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. AGRAVO. ART. 527, II E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO
DESPROVIDO. - O art. 527 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.187/2005,
suprimiu, em seu parágrafo único, a possibilidade de impugnação da decisão de conversão
liminar do agravo de instrumento em retido, tornando incabível a interposição de agravo para
essa finalidade. Precedentes desta Corte. - De outra parte, consoante bem assinalou o MM. Juiz
ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pela autora, não restou
demonstrada in casu a presença dos requisitos legais, em especial, a verossimilhança de suas
alegações, ante a necessidade de dilação probatória para verificar a real capacidade laborativa
da parte autora. - Agravo desprovido."(10ª Turma, AI nº 447564, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j.
30/08/2011, DJF3 CJ1 Data:08/09/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELAANTECIPADA (CPC, ART. 273). PRESSUPOSTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC,
deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso
de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O art. 273 do Código de Processo
Civil condiciona a antecipação dos efeitos da tutelaà existência de prova inequívoca e da
verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu. No caso da decisão ser impugnada por agravo de instrumento, a parte que
pretende a sua reforma deve demonstrar no ato de interposição do recurso a existência dos
pressupostos autorizadores da tutelaantecipada pretendida, sem necessidade de dilação
probatória. Precedentes. 3. A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu antecipação de
tutela requerida para a suspensão da "incidência da contribuição previdenciária, do GIIL-RAT e
de terceiros (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação) da Autora sobre o adicional de
1/3 de férias e sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados anteriores à
concessão dos benefícios do auxílio-doençae auxílio-doençaprevidenciário" (fl. 64). No entanto, a
agravante não instruiu o recurso com documentos que comprovem a iminente prática de ato que
possa sujeitá-la à incidência da contribuição previdenciária, o que afasta a alegação de periculum
in mora (a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de
indébito, foi instruída com documentos referentes ao ano de 2000, cf. fls. 120/674). Assim, deve
ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a
agravante não demonstrou, no ato de interposição do recurso, a existência dos pressupostos
autorizadores da tutela antecipada pretendida, sem necessidade de dilação probatória. 4. Agravo
legal não provido."(5ª Turma, AI nº 411241, Des. Fed. André Nekatschalow, j. 18/10/2010, DJF3
CJ1 Data:27/10/2010, p. 827).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Conforme a
exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a
requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade - vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4. Não sendo
a documentação constante dos autos suficiente à comprovação da incapacidade para o trabalho,
esta não possui o condão de caracterizar a prova inequívoca, não se mostrando recomendável a
antecipação da tutela se o deslinde do caso reclamar dilação probatória. 5. Agravo legal não
provido."(7ª Turma, AI nº 361425, Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 11/05/2009, DJF3 CJ2
Data:17/06/2009, p. 393).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. O auxílio-doença é devido ao
segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.2. A questão demanda
dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutelajurisdicional.3. Agravo
de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
