Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008676-94.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Não há nos autos prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em
que sobreveio a incapacidade para o trabalho, ou que a incapacidade laborativa resulta da
progressão ou agravamento da enfermidade, sendo imprescindível, portanto, a produção de
prova.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008676-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ADRIANA BRUDERHAUZEN
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008676-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ADRIANA BRUDERHAUZEN
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão/restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, indeferiu a tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão do benefício em questão.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008676-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ADRIANA BRUDERHAUZEN
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos
empregatícios de 1995 a 2012, sendo o último deles de 06/08/2012 a 18/12/2012, além de ter
recebido o auxílio-doença de 22/03/2007 a 30/04/2007, 06/07/2007 a 30/06/2008 e de 04/03/2009
a 26/08/2009.
Pelo documento de fl. 28, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 24/02/2018,
verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de
que não foi comprovada a qualidade de segurado.
Com efeito, não há nos autos prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no
momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho, ou que a incapacidade laborativa
resulta da progressão ou agravamento da enfermidade, sendo imprescindível, portanto, a
produção de prova.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Não há nos autos prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em
que sobreveio a incapacidade para o trabalho, ou que a incapacidade laborativa resulta da
progressão ou agravamento da enfermidade, sendo imprescindível, portanto, a produção de
prova.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
