Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021667-39.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa (ID126645057).
3. Assim, em face da ausência de incapacidade para o trabalho atestada pelo Perito Judicial,
entendo de rigor a reforma da decisão impugnada.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021667-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: SERGIO SAMPAIO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021667-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO SAMPAIO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária,
deferiu a tutela provisória, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela
antecipada.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021667-39.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO SAMPAIO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa (ID126645057).
Assim, em face da ausência de incapacidade para o trabalho atestada pelo Perito Judicial,
entendo de rigor a reforma da decisão impugnada.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. De acordo com o laudo pericial juntado aos autos adjacentes, a doença que acomete a
recorrentenão a torna incapacitada.
2. Assim, ausente a prova inequívoca da incapacidade, não constato, ao menos neste juízo de
cognição breve, a verossimilhança do direito ao auxílio doença.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007822-03.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa (ID126645057).
3. Assim, em face da ausência de incapacidade para o trabalho atestada pelo Perito Judicial,
entendo de rigor a reforma da decisão impugnada.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
