Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013681-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Olaudo médico pericial elaborado pelo INSS constatou que a incapacidade teve início em
27/07/2017, quando a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada.
3. Somente com a vinda aos autos do laudo médico elaboradopelo perito nomeado pelo Juízo,
poderá ser constatadaa efetiva data de início da incapacidade, e, por consequência, se houve ou
não a perda da qualidade de segurada.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013681-97.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ADALBERTO FABIANO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ALEXANDRE ESPIGOTTI - SP321117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013681-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ADALBERTO FABIANO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ALEXANDRE ESPIGOTTI - SP321117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela
provisória.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013681-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ADALBERTO FABIANO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ALEXANDRE ESPIGOTTI - SP321117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
Da analise dos autos, verifico que o laudo médico pericial elaborado pelo INSS constatou que a
incapacidade teve início em 27/07/2017, quando a parte autora já havia perdido a qualidade de
segurada.
Cabe ressaltar, ainda, que,somente com a vinda aos autos do laudo médico elaboradopelo perito
nomeado pelo Juízo, poderá ser constatadaa efetiva data de início da incapacidade, e, por
consequência, se houve ou não a perda da qualidade de segurada.
Assim, tendo em vista quea questão demanda dilação probatória, tenho que merece reparos a
decisão atacada.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Olaudo médico pericial elaborado pelo INSS constatou que a incapacidade teve início em
27/07/2017, quando a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada.
3. Somente com a vinda aos autos do laudo médico elaboradopelo perito nomeado pelo Juízo,
poderá ser constatadaa efetiva data de início da incapacidade, e, por consequência, se houve ou
não a perda da qualidade de segurada.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
