Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027981-64.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Na perícia médica realizada em 28/09/2018foi constatado que a parte autora é portadora de
protrusão discal cervical, tendinopatia do supra espinhal, hipertensão arterial, diabetes mellitus e
obesidade mórbida, apresentando incapacidade parcial e temporária para a sua atividade habitual
(porteira). Apontou ainda o perito que a incapacidade surgiupor volta do ano de 2015.
3.Da mesma forma restou preenchida a carência e qualidade de segurada, pois, da análise do
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que último vínculo empregatício da autora se
deu no período de 14/03/2013 a 03/06/2014, sendo que passou a receber auxílio-doença
de10/12/2013 a 12/02/2014 e de 13/02/2014 a 28/02/2018.
4. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição
de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027981-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: FLAVIA MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JANE DE ARAUJO HIMENO - SP103945
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027981-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: FLAVIA MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JANE DE ARAUJO HIMENO - SP103945
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária,
deferiu a tutela de urgência para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027981-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: FLAVIA MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JANE DE ARAUJO HIMENO - SP103945
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Na perícia médica realizada em 28/09/2018foi constatado que a parte autora é portadora de
protrusão discal cervical, tendinopatia do supra espinhal, hipertensão arterial, diabetes mellitus e
obesidade mórbida, apresentando incapacidade parcial e temporária para a sua atividade habitual
(porteira). Apontou ainda o perito que a incapacidade surgiupor volta do ano de 2015.
Assim, no presente caso, considero existirem nos autos indícios suficientes da incapacidade
laborativa da parte autora.
Da mesma forma, a princípio, restou preenchida a carência e qualidade de segurada, pois, da
análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o último vínculo empregatício da
autora se deu no período de 14/03/2013 a 03/06/2014, sendo que passou a receber auxílio-
doença de10/12/2013 a 12/02/2014 e de 13/02/2014 a 28/02/2018.
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a
antecipação da tutela.
A propósito, transcrevo:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. No âmbito do
STF, já se firmou entendimento, por meio da Súmula nº 729, de que "A decisão na ADC-4 não se
aplica à antecipação de tutelaem causa de natureza previdenciária". 2. No STJ já existem
inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1º da Lei 9.494/97, atenuando-se a
impossibilidade de concessão de tutelaantecipada contra a Fazenda Pública no caso de
"situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida
ou da saúde. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida
em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. 4. A concessão da tutelareveste-se de inegável caráter alimentar o
que aumenta, ainda mais, a possibilidade de tornar o dano irreparável. 5. No mais, as razões
apresentadas pela parte recorrente são suficientemente consistentes e os documentos contidos
nos autos dão relevância à fundamentação, demonstrando sua verossimilhança. 6. Agravo a que
se nega provimento".
(TRF3, 10ª Turma, AI nº 445079, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 18/10/2011, TRF3 CJ1
DATA: 26/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC -
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA- IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELAANTECIPADA - AGRAVO IMPROVIDO. A princípio, há prova
suficiente de que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho, sendo certo, inclusive, que o
mesmo esteve em gozo anterior de auxílio-doençano período de 25/11/2002 a 30/04/2005, o que
demonstra a verossimilhança de suas alegações, não havendo nos autos nenhuma evidência de
que seus males tenham desaparecido. As provas trazidas pelo agravante não lograram a
corroborar a decisão administrativa, na qual o INSS revogou o benefício anteriormente concedido.
Portanto, não se comprovou, no presente agravo, os motivos que deram ensejo à suspensão do
auxílio-doença, na via administrativa. Em se tratando o benefício previdenciário de natureza
alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso
aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutelabuscada. Agravo interposto na forma do
art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (AI 280285, proc. 0095020-86.2006.4.03.0000, 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1: 18.03.11, p. 951)
Cumpre ressaltar, por fim, que a tutelaantecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no
caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Na perícia médica realizada em 28/09/2018foi constatado que a parte autora é portadora de
protrusão discal cervical, tendinopatia do supra espinhal, hipertensão arterial, diabetes mellitus e
obesidade mórbida, apresentando incapacidade parcial e temporária para a sua atividade habitual
(porteira). Apontou ainda o perito que a incapacidade surgiupor volta do ano de 2015.
3.Da mesma forma restou preenchida a carência e qualidade de segurada, pois, da análise do
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que último vínculo empregatício da autora se
deu no período de 14/03/2013 a 03/06/2014, sendo que passou a receber auxílio-doença
de10/12/2013 a 12/02/2014 e de 13/02/2014 a 28/02/2018.
4. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição
de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
