Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011620-98.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTESOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora.
3. Verifica-se diversos vínculos de trabalho entre 1995 e 2018, sendo o último deles de
01/03/2017 a 20/09/2018 (ID 132001859 - fls. 15/19).
4.No presente caso, há nos autos indícios suficientes da incapacidade doseguradopara o
trabalho.
5.Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição
de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutelaconstitucional.
6.Conformeinformado pelo Juízo de origem,a perícia, até o momento,não foi realizada.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011620-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MIILLER
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA GIMENEZ - SP343037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011620-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MIILLER
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA GIMENEZ - SP343037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela de
urgência.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela
antecipada.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011620-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MIILLER
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA GIMENEZ - SP343037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora
Da análise dos autos, verifica-se diversos vínculos de trabalho entre 1995 e 2018, sendo o último
deles de 01/03/2017 a 20/09/2018 (ID 132001859 - fls. 15/19).
No presente caso, há nos autos indícios suficientes da incapacidade doseguradopara o trabalho.
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutelaconstitucional.
Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a
antecipação da tutela.
A propósito, transcrevo:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590507 - 0020022-
98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
Cumpre ressaltar, ainda, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no
caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Cabe destacar, por fim, que, conforme informado pelo Juízo de origem, a perícia, até o
momento,não foi realizada.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTESOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora.
3. Verifica-se diversos vínculos de trabalho entre 1995 e 2018, sendo o último deles de
01/03/2017 a 20/09/2018 (ID 132001859 - fls. 15/19).
4.No presente caso, há nos autos indícios suficientes da incapacidade doseguradopara o
trabalho.
5.Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição
de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutelaconstitucional.
6.Conformeinformado pelo Juízo de origem,a perícia, até o momento,não foi realizada.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
