Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019041-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTESOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, relatando ser ela
portadora de transtorno de pânico, diabetes e polineuropatia periférica, não estando apta para
retornar ao trabalho.
3. Em decorrência dessas patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de
24/03/2010a 12/04/2016.
4. Da análise do CNIS, verifica-se diversos vínculos de trabalho entre 1974 e 2010, sendo o
último deles a partir de 03/08/2007, com última remuneração em 03/2010, e recolhimentos como
contribuinte individual de 01/01/2015 a 31/12/2005.
5. O laudo pericial realizado em 13/08/2019(ID 95639441)relatouque a parte autora apresenta
transtorno do pânico, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporáriae fixando o
início da incapacidade em março de 2010.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019041-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELO GRAMACHO CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019041-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELO GRAMACHO CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela de
urgência.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela
antecipada.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019041-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELO GRAMACHO CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, relatando ser ela
portadora de transtorno de pânico, diabetes e polineuropatia periférica, não estando apta para
retornar ao trabalho.
Em decorrência dessas patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de
24/03/2010a 12/04/2016, sendo que, apresentado pedido de prorrogação, o réu não reconheceu
o direito ao benefício.
Da análise do CNIS, verifica-se diversos vínculos de trabalho entre 1974 e 2010, sendo o último
deles a partir de 03/08/2007, com última remuneração em 03/2010, e recolhimentos como
contribuinte individual de 01/01/2015 a 31/12/2005.
O laudo pericial realizado em 13/08/2019(ID 95639441)relatouque a parte autora apresenta
transtorno do pânico, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporáriae fixando o
início da incapacidade em março de 2010.
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a
antecipação da tutela.
A propósito, transcrevo:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590507 - 0020022-
98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 35, datado de
13/10/2016 - posterior a perícia médica realizada pelo INSS 02/09/2016 (fl. 33) - declara que a
autora apresenta severa inaptidão laboral em virtude de doenças incapacitantes irreversíveis,
com agravação progressiva, sem prognóstico de cura. Declara, ainda, que a autora é portadora
de espondiloartrose C. cervical, osteoartrose facetaria C. cervical, protusões discais, dentre
outras, provocando dores, rigidez, parestesias, perda de força e movimentos, com perda de
capacidade laborativa em caráter permanente.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592024 - 0021280-
46.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. No âmbito do
STF, já se firmou entendimento, por meio da Súmula nº 729, de que "A decisão na ADC-4 não se
aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 2. No STJ já existem
inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1º da Lei 9.494/97, atenuando-se a
impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de
"situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida
ou da saúde. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida
em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. 4. A concessão da tutela reveste-se de inegável caráter alimentar o
que aumenta, ainda mais, a possibilidade de tornar o dano irreparável. 5. No mais, as razões
apresentadas pela parte recorrente são suficientemente consistentes e os documentos contidos
nos autos dão relevância à fundamentação, demonstrando sua verossimilhança. 6. Agravo a que
se nega provimento".
(TRF3, 10ª Turma, AI nº 445079, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 18/10/2011, TRF3 CJ1
DATA: 26/10/2011)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC -
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO IMPROVIDO. A princípio, há prova
suficiente de que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho, sendo certo, inclusive, que o
mesmo esteve em gozo anterior de auxílio-doença no período de 25/11/2002 a 30/04/2005, o que
demonstra a verossimilhança de suas alegações, não havendo nos autos nenhuma evidência de
que seus males tenham desaparecido. As provas trazidas pelo agravante não lograram a
corroborar a decisão administrativa, na qual o INSS revogou o benefício anteriormente concedido.
Portanto, não se comprovou, no presente agravo, os motivos que deram ensejo à suspensão do
auxílio-doença, na via administrativa. Em se tratando o benefício previdenciário de natureza
alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso
aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutela buscada. Agravo interposto na forma
do art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (AI 280285, proc. 0095020-86.2006.4.03.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1: 18.03.11, p. 951)
Cumpre ressaltar, por fim, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada
no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTESOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, relatando ser ela
portadora de transtorno de pânico, diabetes e polineuropatia periférica, não estando apta para
retornar ao trabalho.
3. Em decorrência dessas patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de
24/03/2010a 12/04/2016.
4. Da análise do CNIS, verifica-se diversos vínculos de trabalho entre 1974 e 2010, sendo o
último deles a partir de 03/08/2007, com última remuneração em 03/2010, e recolhimentos como
contribuinte individual de 01/01/2015 a 31/12/2005.
5. O laudo pericial realizado em 13/08/2019(ID 95639441)relatouque a parte autora apresenta
transtorno do pânico, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporáriae fixando o
início da incapacidade em março de 2010.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA