Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008533-71.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRAZO
AMPLIADO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2.O laudo pericial, realizado em 23/08/2019, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada
de forma total e permanente para as atividades laborais,fixando o início da incapacidade em
2014.
3.Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui
vínculos empregatícios entre 1987 e 2014, sendo o último delesa partir de 16/05/2013, com última
remuneração em 02/2014.
4. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
5. A multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais)
por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a
título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
6. Oprazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias,
contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 5ºdo artigo 41- Ada Lei n º
8.213/91.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008533-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAMIO REIS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ZANATTA JUNIOR - SP159695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008533-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAMIO REIS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ZANATTA JUNIOR - SP159695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a antecipação
da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo de 05 dias, proceda à implementação do
benefício de auxílio-doença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, não
preenche os requisitos para a concessão do benefício. Sustenta, ainda, o prazo exíguo para
cumprimento da tutela deferida e o valor excessivoda multa aplicada.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008533-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAMIO REIS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ZANATTA JUNIOR - SP159695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora.
O laudo pericial, realizado em 23/08/2019, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada
de forma total e permanente para as atividades laborais,fixando o início da incapacidade em
2014.
Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui vínculos
empregatícios entre 1987 e 2014, sendo o último delesa partir de 16/05/2013, com última
remuneração em 02/2014.
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a
antecipação da tutela.
A propósito, transcrevo:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590507 - 0020022-
98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 35, datado de
13/10/2016 - posterior a perícia médica realizada pelo INSS 02/09/2016 (fl. 33) - declara que a
autora apresenta severa inaptidão laboral em virtude de doenças incapacitantes irreversíveis,
com agravação progressiva, sem prognóstico de cura. Declara, ainda, que a autora é portadora
de espondiloartrose C. cervical, osteoartrose facetaria C. cervical, protusões discais, dentre
outras, provocando dores, rigidez, parestesias, perda de força e movimentos, com perda de
capacidade laborativa em caráter permanente.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592024 - 0021280-
46.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
Cumpre ressaltar, por fim, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada
no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Com efeito, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.
Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art.
461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC,in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do
benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.1. É possível a redução do valor da multa por
descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar
exorbitante e desproporcional.2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é
definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou
insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma,
AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em
24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.2. São cabíveis embargos de
declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da
aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-
se nos art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de
Processo Civil nos arts. 497 a 537 e 814.4. Para que não se configure enriquecimento sem causa,
cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de
atraso. Destarte, computar-se-á a multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se
o valor diário de 1/30 do valor da RMI.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016)
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e
4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não são os únicos critérios objetivos para aferição da
hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há
de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes
do E. STJ).II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461
do Código de Processo Civil.IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim,
deve a multa ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.V -
Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante, deve ser ampliado para
45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §
5ºdo artigo 41- Ada Lei n º 8.213/91.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PRAZO E MULTA DIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. É aplicável à hipótese o artigo 536, § 1º., do NCPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de
multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Contudo, no presente caso, a multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor
do autor, no prazo de 5 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 5000,00, por dia), de maneira que
a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com
a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação pelo INSS o mesmo deve ser ampliado para
45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do
§5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587797 - 0016468-
58.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRAZO
AMPLIADO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O auxílio-doençaé devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2.O laudo pericial, realizado em 23/08/2019, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada
de forma total e permanente para as atividades laborais,fixando o início da incapacidade em
2014.
3.Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui
vínculos empregatícios entre 1987 e 2014, sendo o último delesa partir de 16/05/2013, com última
remuneração em 02/2014.
4. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
5. A multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais)
por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em
discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a
título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
6. Oprazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias,
contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 5ºdo artigo 41- Ada Lei n º
8.213/91.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
