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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 5031672-86.2018.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:52

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei. 3. O laudo pericial constatou que a autora apresenta quadro doloroso, perda de força e restrição de movimentação acometendo membro superior esquerdo desde 2008, sendo diagnosticada por hemangioma intramuscular em intima relação com artéria radial, patologia com mal prognóstico e sem indicação cirúrgica devido a localização do hemangioma, sugerindo afastamento definitivo devido à má evolução do quadro clinico e a impossibilidade de realização de cirurgia. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031672-86.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031672-86.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
3. O laudo pericial constatou que a autora apresentaquadro doloroso, perda de força e restrição
de movimentação acometendo membro superior esquerdo desde 2008, sendo diagnosticada por
hemangioma intramuscular em intima relação com artéria radial, patologia com mal prognóstico e
sem indicação cirúrgica devido a localização do hemangioma, sugerindoafastamento definitivo
devido àmá evolução do quadro clinico e a impossibilidade de realização de cirurgia.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031672-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOANA D ARC APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031672-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOANA D ARC APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela de
urgência.
Sustenta, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela
antecipada.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031672-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOANA D ARC APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
Da análise dos autos, verifico que a parte autorarecebeu o benefício previdenciário de auxílio-
doença de 04/06/2013a 14/06/2018.
O laudo pericial constatou que a autora apresentaquadro doloroso, perda de força e restrição de
movimentação acometendo membro superior esquerdo desde 2008, sendo diagnosticada por
hemangioma intramuscular em intima relação com artéria radial, patologia com mal prognóstico e
sem indicação cirúrgica devido a localização do hemangioma, sugerindoafastamento definitivo
devido àmá evolução do quadro clinico e a impossibilidade de realização de cirurgia.
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a
antecipação da tutela.

A propósito, transcrevo:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590507 - 0020022-
98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 35, datado de
13/10/2016 - posterior a perícia médica realizada pelo INSS 02/09/2016 (fl. 33) - declara que a
autora apresenta severa inaptidão laboral em virtude de doenças incapacitantes irreversíveis,
com agravação progressiva, sem prognóstico de cura. Declara, ainda, que a autora é portadora
de espondiloartrose C. cervical, osteoartrose facetaria C. cervical, protusões discais, dentre
outras, provocando dores, rigidez, parestesias, perda de força e movimentos, com perda de
capacidade laborativa em caráter permanente.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592024 - 0021280-
46.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
Cumpre ressaltar, por fim, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada
no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.







E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
3. O laudo pericial constatou que a autora apresentaquadro doloroso, perda de força e restrição
de movimentação acometendo membro superior esquerdo desde 2008, sendo diagnosticada por
hemangioma intramuscular em intima relação com artéria radial, patologia com mal prognóstico e
sem indicação cirúrgica devido a localização do hemangioma, sugerindoafastamento definitivo
devido àmá evolução do quadro clinico e a impossibilidade de realização de cirurgia.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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