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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. A...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:36

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2.Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Consta dos autos que a parte autora, nascida aos 06/02/1975, é portadora das seguintes: enfermidades outras convulsões não especificadas (CID 10-R56.8), o que a torna incapaz de prover o seu sustento e de sua família. Além disso, vive em núcleo familiar composto por 03 (três) pessoas, tendo uma renda bruta de R$ 273,02 (duzentos e setenta e três reais e dois centavos) e renda per capta de R$ 91,00 (noventa e um reais). 4. Caracterizada a inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014137-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014137-81.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018

Ementa


E M E N T A




AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
PRESENTES. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.



1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).



2.Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.

3. Consta dos autos que a parte autora, nascida aos 06/02/1975, é portadora das seguintes:
enfermidades outras convulsões não especificadas (CID 10-R56.8), o que a torna incapaz de
prover o seu sustento e de sua família. Além disso, vive em núcleo familiar composto por 03 (três)
pessoas, tendo uma renda bruta de R$ 273,02 (duzentos e setenta e três reais e dois centavos) e
renda per capta de R$ 91,00 (noventa e um reais).

4. Caracterizada a inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-
lo provido por alguém da família, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014137-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N

AGRAVADO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014137-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043

AGRAVADO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591



R E L A T Ó R I O






Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a
concessão/restabelecimento de benefício assistencial, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contraminuta.

Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014137-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043

AGRAVADO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591




V O T O





O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93.
Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão,
quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa,
bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do
referido artigo.
No entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da norma acima mencionada foi
confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374. Também foi
reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Desta forma, a retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte
somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de
que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou
deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo,
estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Ante a ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade para a concessão
do benefício assistencialno tocante ao preenchimento deste requisito, o magistrado deverá
analisar caso a caso, levando em consideração principalmente o estudo social realizado, bem
como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a
subsistência.
Esta é a orientação do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E
83/STJ. PRECEDENTES.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da
Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per
capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o
condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à
concessão do benefício assistencial.2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se
baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial,
esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.3. Agravo Regimental improvido."(STJ, AgRg no
RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006)."
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR.
CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE . IMPOSSIBILIDADE. ART.
34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº
8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada é
uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um
salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.2. O art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por
qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.3. A Terceira Seção deste

Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal
previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum
considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não
impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a
comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.4. Recurso especial a que se
dá provimento."(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j.
12.06.2007, DJ 25.06.2007).
Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.Consta dos autos que a parte autora, nascida aos 06/02/1975, é portadora das
seguintes enfermidades: outras convulsões não especificadas (CID 10-R56.8), o que a torna
incapaz de prover o seu sustento e de sua família. Além disso, vive em um núcleo familiar
composto por 03 (três) pessoas, tendo uma renda bruta de R$ 273,02 (duzentos e setenta e três
reais e dois centavos) e renda per capta de R$ 91,00 (noventa e um reais).
Portanto, por ora, parece estar caracterizada a inexistência de condições econômicas para prover
o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, sendo de rigor a manutenção da
decisão recorrida.

Cumpre ressaltar, por fim, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada
no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.













E M E N T A




AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
PRESENTES. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.




1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).



2.Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.

3. Consta dos autos que a parte autora, nascida aos 06/02/1975, é portadora das seguintes:
enfermidades outras convulsões não especificadas (CID 10-R56.8), o que a torna incapaz de
prover o seu sustento e de sua família. Além disso, vive em núcleo familiar composto por 03 (três)
pessoas, tendo uma renda bruta de R$ 273,02 (duzentos e setenta e três reais e dois centavos) e
renda per capta de R$ 91,00 (noventa e um reais).

4. Caracterizada a inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-
lo provido por alguém da família, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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