Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010860-52.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
PRESENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).
2. Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
3. Os documentos médicos trazidos demonstram que a parte autora, atualmente com 6anos de
idade, é portadora da doença de "Hirschsprung".
4.Por sua vez, a análise socialassinala que:"... A Srª Naira está desempregada desde o ano de
2018 onde precisou sair do trabalho para cuidar do filho S., que requer cuidados e atenção
especial. Hoje a Srª Naira não possui nenhuma renda, não recebendo pensão dos filhos.(fls.65).
...Através da visita domiciliar constatamos a situação de vulnerabilidade da família. A família é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
composta por cinco pessoas e não possui renda fixa. A Srª Naiara informa que depende do
auxílio de terceiros para sobreviver. O irmão, Sr Rodrigo está desempregado e é dependente
químico. O requerente foi encaminhado para a Secretaria de Desenvolvimento Social para ser
inserido no programa de leite em pó. O BCP ao Deficiente possui critérios para a sua concessão,
mas seria importante para S., que necessita de uma alimentação diferenciada.".
5.Cabe ressaltar, ainda, que a perícia médica foi suspensa em virtude da pandemia.
6. Entendo, dessa forma, que restou satisfatoriamente demonstrada a situação de miserabilidade
em que se encontra a autora, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, fazendo
jus ao benefício ora pleiteado.
7.Cumpre ressaltar, por fim, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada
no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
8. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010860-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: S. H. C.
CURADOR: NAIARA MUNIQUE CALVO
Advogado do(a) AGRAVADO: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010860-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: S. H. C.
CURADOR: NAIARA MUNIQUE CALVO
Advogado do(a) AGRAVADO: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação
previdenciária,objetivando a concessão de benefício assistencial, deferiu a tutela de urgência.
Inconformadocom a decisão, oagravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
não estão demonstrados os requisitos para a concessão do benefício.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010860-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: S. H. C.
CURADOR: NAIARA MUNIQUE CALVO
Advogado do(a) AGRAVADO: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93.
Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão,
quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa,
bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do
referido artigo.
No entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da norma acima mencionada foi
confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374. Também foi
reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Desta forma, a retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte
somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de
que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou
deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo,
estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, ante a ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade para a
concessão do benefício assistencial no tocante ao preenchimento deste requisito, o magistrado
deverá analisar caso a caso, levando em consideração principalmente o estudo social realizado,
bem como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a
subsistência.
Esta é a orientação do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E
83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou
entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição
de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício
assistencial.
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para
deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular
nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ
03.04.2006).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR.
CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART.
34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº
8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial,
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº
8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência
ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada
percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de
aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um
limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de
deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos
probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ
25.06.2007)
Compulsando os autos, verifico queos documentos médicos trazidos demonstram que a parte
autora, atualmente com 6anos de idade, é portadora da doença de "Hirschsprung".
Por sua vez, a análise socialassinala que:"... A Srª Naira está desempregada desde o ano de
2018 onde precisou sair do trabalho para cuidar do filho S., que requer cuidados e atenção
especial. Hoje a Srª Naira não possui nenhuma renda, não recebendo pensão dos filhos.(fls.65).
...Através da visita domiciliar constatamos a situação de vulnerabilidade da família. A família é
composta por cinco pessoas e não possui renda fixa. A Srª Naiara informa que depende do
auxílio de terceiros para sobreviver. O irmão, Sr Rodrigo está desempregado e é dependente
químico. O requerente foi encaminhado para a Secretaria de Desenvolvimento Social para ser
inserido no programa de leite em pó. O BCP ao Deficiente possui critérios para a sua concessão,
mas seria importante para S., que necessita de uma alimentação diferenciada.".
Cabe ressaltar, ainda, que a perícia médica foi suspensa em virtude da pandemia.
Entendo, dessa forma, que restou satisfatoriamente demonstrada a situação de miserabilidade
em que se encontra a parte autora, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993,
fazendojusao benefício ora pleiteado.
Cumpre ressaltar, por fim, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada
no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
PRESENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).
2. Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
3. Os documentos médicos trazidos demonstram que a parte autora, atualmente com 6anos de
idade, é portadora da doença de "Hirschsprung".
4.Por sua vez, a análise socialassinala que:"... A Srª Naira está desempregada desde o ano de
2018 onde precisou sair do trabalho para cuidar do filho S., que requer cuidados e atenção
especial. Hoje a Srª Naira não possui nenhuma renda, não recebendo pensão dos filhos.(fls.65).
...Através da visita domiciliar constatamos a situação de vulnerabilidade da família. A família é
composta por cinco pessoas e não possui renda fixa. A Srª Naiara informa que depende do
auxílio de terceiros para sobreviver. O irmão, Sr Rodrigo está desempregado e é dependente
químico. O requerente foi encaminhado para a Secretaria de Desenvolvimento Social para ser
inserido no programa de leite em pó. O BCP ao Deficiente possui critérios para a sua concessão,
mas seria importante para S., que necessita de uma alimentação diferenciada.".
5.Cabe ressaltar, ainda, que a perícia médica foi suspensa em virtude da pandemia.
6. Entendo, dessa forma, que restou satisfatoriamente demonstrada a situação de miserabilidade
em que se encontra a autora, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, fazendo
jus ao benefício ora pleiteado.
7.Cumpre ressaltar, por fim, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada
no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
8. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
