Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019238-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA PARTE
AUTORAIMPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).
2. Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
3. Trata-se, no caso, de questão controvertidano tocante aos requisitos para a implantação do
benefício assistencial , os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a ausência de comprovação dosrequisitos
para a concessão do benefício em questão, resta impossibilitada a antecipação da tutela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretendida.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019238-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: GILBERTO CELESTINO SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019238-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: GILBERTO CELESTINO SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de benefício
assistencial, indeferiu a tutela antecipada.
Inconformadocom a decisão, oagravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
estão demonstrados os requisitos para a concessão do benefício.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019238-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: GILBERTO CELESTINO SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93.
Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão,
quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa,
bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do
referido artigo.
No entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da norma acima mencionada foi
confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374. Também foi
reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Desta forma, a retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte
somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de
que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou
deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo,
estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Cabe ressaltar que, para a Lei nº 10.741/2003, considera-se pessoa idosa para fins de concessão
do benefício de prestação continuada, aquela que possua 65 anos de idade.
Assim, ante a ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade para a
concessão do benefício assistencial no tocante ao preenchimento deste requisito, o magistrado
deverá analisar caso a caso, levando em consideração principalmente o estudo social realizado,
bem como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a
subsistência.
Esta é a orientação do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E
83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou
entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição
de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício
assistencial.
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para
deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular
nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ
03.04.2006)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR.
CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART.
34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº
8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial,
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº
8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência
ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada
percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de
aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um
limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de
deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos
probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ
25.06.2007)
Trata-se, no caso, de questão controvertidano tocante aos requisitos para a implantação do
benefício assistencial, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
Destarte, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a ausência de comprovação de um
dos requisitos para a concessão do benefício em questão, resta impossibilitada a antecipação da
tutela pretendida.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados:
"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º,
DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para o julgamento
monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos
Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Para a
concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja
inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de
07.12.1993). 3. O segundo requisito não restou preenchido. 4. Agravo Legal a que se nega
provimento"
(TRF3, AC nº 1600563, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª T., j. 13/02/2012, TRF3 CJ1
Data:24/02/2012)
"DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal), tratando-se
de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da
incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. -
Documentos médicos apontam que o autor é portador de enfermidade, necessitando de
acompanhamento médico específico, contudo, são insuficientes para comprovar a incapacidade
ou deficiência alegada - Imprescindível dilação probatória com elaboração de perícia médica e
estudo social. - Agravo de instrumento a que se dá provimento".
(TRF3, AI nº 408940, Rel. Juíza Conv. Márcia Hoffmann, 8ª T., j. 08/08/2011, e-DJF3 Judicial 1
Data: 18/08/2011, p. 1255)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA PARTE
AUTORAIMPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).
2. Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
3. Trata-se, no caso, de questão controvertidano tocante aos requisitos para a implantação do
benefício assistencial , os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a ausência de comprovação dosrequisitos
para a concessão do benefício em questão, resta impossibilitada a antecipação da tutela
pretendida.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
