
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015267-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS DUARTE DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: HARAPARRO ALMEIDA DA SILVA GERMANO - SP440081-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015267-62.2024.4.03.0000
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão dos autos principais, na qual o Juízo decidiu pela incompetência absoluta nos seguintes termos:
No comum dos casos, o valor da causa é dado acidental da demanda, exceto na Justiça Federal. É aspecto que influi diretamente na competência, fixada em termos absolutos, quando houver Juizado instalado na subseção, como é o caso (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º). Por tangenciar a garantia do juízo natural, o valor da causa não pode ser indicado com lassidão. O juízo, assim, deve controlá-lo de ofício. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. Para as demandas sob cumulação sucessiva, somam-se os proveitos econômicos de cada pedido.
(...)
Com efeito, estimando-se a indenização por danos morais em razoáveis 10 (dez) salários mínimos, os quais, ao tempo do ajuizamento da ação, perfaziam o montante de R$ 14.120,00 e acrescidos do valor das prestações vencidas e vincendas ora considerado, nos termos em que requer a parte autora (R$ 64.869,60), tem-se o valor total de R$ 78.989,60.
Em conclusão, vê-se que o valor da causa está aquém de 60 salários-mínimos, de modo que a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado local.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: (i) o valor da causa deve ser fixado na soma total das parcelas vencidas mais 12 (doze) vezes o valor da aposentadoria pretendida, mais ao dano moral almejado; (ii) o valor alegado na inicial é correto e superior ao montante de 60 salários mínimos; (iii) não é possível a realização de prova pericial nos Juizados Especiais, devendo a competência ser transferida para a Justiça Federal comum.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015267-62.2024.4.03.0000
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V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento precedente de observância obrigatória, decidiu por mitigar a regra da taxatividade, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação, consoante tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.201 (Tema nº. 988), nos termos:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, é possível fazer interpretação extensiva ou analógica para as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
Consoante entendimento da Colenda Corte Superior de Justiça, é possível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tendo, na oportunidade, modulado os efeitos da decisão, “a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão".
Conheço, pois, do agravo de instrumento por entender presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Com efeito, a Lei nº 10.259/01 não veda a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal e expressamente prevê tal possibilidade em seu art. 12: "Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes."
É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa (CC 104.544/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 28/08/2009.
No mesmo sentido transcrevo julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO JUIZADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA DA AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS: POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP em face do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, nos autos da ação declaratória e indenizatória nº 5002456-61.2019.4.03.6106 (ou nº 0000718-51.2019.4.03.6324-JEF), proposta por Margarete Heloisa Alfaro em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas do instrumento particular de venda e compra de imóvel com alienação fiduciária em garantia; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais para sanar os vícios construtivos no imóvel, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuída à causa o valor de R$ 16.225,18, em fevereiro de 2019.
2. Constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial não é critério próprio para definir a competência, pois referido tipo de prova não se revela incompatível com o rito dos Juizados Federais, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259/01.
3. A autora na ação originária anexa à petição inicial prova técnica - laudo de vistoria preliminar -, elaborado por engenheiro civil, estimando os danos materiais resultantes de vícios de construção em R$ 6.225,18.
4. Não se entrevê a complexidade da prova pericial requerida, para confirmar ou corrigir a estimativa apresentada na exordial da ação originária, considerando também a já existência de uma avaliação preliminar.
5. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos
6. Para a hipótese da ação adjacente, os danos materiais foram apontados em R$ 6.225,18, os danos morais foram apontados em pelos menos R$ 10.000,00, e a pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais referem-se à maneira de interpretar o contrato de adesão firmado com a Caixa Econômica Federal, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visando garantir a indenização pleiteada, ou seja, a pretensão à declaração de nulidade de cláusulas contratuais não ostenta expressão econômica imediata.
7. Nos termos do artigo 292 do CPC/2015 o valor da causa corresponde à utilidade econômica pleiteada na demanda.
8. Possível vislumbrar da petição anexada aos autos originários que a parte autora manifestou-se pela renúncia ao que exceder do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
9. Mesmo se a causa futuramente superar sessenta salários-mínimos, apurados na fase instrutória - após perícia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é perfeitamente possível a renúncia ao valor que ultrapassar o limite de competência do juizado Especial Federal, a fim de que a lide possa ser dirimida perante aquele Juízo.
10. Conflito procedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003064-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2011, a competência dos Juizados Especiais Federais, além de ser absoluta, restringe-se às causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos.
A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia e expedição de ofícios.
No entanto, a Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia.
A dilação probatória necessária ao deslinde da questão encontra amparo na legislação supra referida, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal.
Recurso não provido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5022961-24.2020.4.03.0000, Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)
E acerca do valor da causa, como se pode observar dos parâmetros apontados (ID 292183611, fl. 93) o agravante entendeu estipulou o valor da causa como sendo R$ 94.869,60 mediante a soma das parcelas vincendas R$ 64.869,60 com o valor de indenização de dano moral de R$ 30.000,00.
Como colocado pelo juízo a quo:
Não obstante, não corresponde a proveito econômico plausível e razoável a estipulação de danos morais por denegação de benefício previdenciário em valor similar ao das parcelas vencidas e vincendas pretendidas. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade da utilização do critério bifásico de estimação do dano moral (REsp 1.152.541). Na primeira fase, a reparação guarda caráter comutativo, importando montante similares para casos similares. Na segunda fase, tomam-se aspectos do evento danoso para dar individualidade ao arbitramento, mas apenas aspectos pertinentes, como dolo ou a resistência do agente, isto é, comportamento do réu que suscitem maior reprovação. Assim, segundo tais critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano extrapatrimonial não reflete a estimação do benefício econômico, tendo critérios próprios. Atrelar o dano moral previdenciário ao montante de parcelas vencidas e vincendas destoa já da primeira fase do critério bifásico, pois torna a indenização variante. Tanto pior, a variação dependerá de aspectos impertinentes, isto é, que não são comportamentos do réu, como o salário-de-contribuição e de comportamento do próprio segurado, como a espera até o ajuizamento, o que fará, sem concorrência do INSS, aumentar a estimação montante de parcelas vencidas, com reflexo na estimação do dano moral de modo distorcido. É preciso ter em mente que esse expediente tem sido usado na praxe como forma de contornar a competência dos Juizados, por adotar irrazoada estimação do dano moral.
Considero razoável a indenização moral em 10 salários-mínimos, de modo que o valor atribuído à causa pela parte autora é irreal e, assim, modifica artificiosamente a alçada judicial. Calha ao caso alterar de ofício o valor da causa.
Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, in verbis:
“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."
Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas.
Neste sentido, precedente da E. Terceira Seção desta Corte Regional:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes. - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil. - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior - ou inferior, a depender do caso - aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007205-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 30/06/2021) (destaquei)
De acordo com reiteradas decisões desta Corte, o valor da causa deve refletir o benefício econômico que a parte autora busca ao propor a ação. Esse valor deve ser calculado somando (i) as prestações vencidas, (ii) 12 (doze) parcelas vincendas e, se aplicável, (iii) os danos morais pleiteados. Esse valor pode ser corrigido pelo juiz, de ofício e por arbitramento, conforme estabelecido no artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. QUANTIFICADOS OBSERVOU RAZOABILIDADE.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificada nesta c. Corte a permissão para que o autor da ação atribua importância monetária que corresponda ao dano sofrido, observando-se o princípio da razoabilidade que deverá nortear tal quantificação.
3. A parte agravada ajuizou demanda para obtenção de aposentadoria especial desde 30.04.2019, atribuindo à causa o valor de R$ 68.642,70, composto pela soma das parcelas vencidas (R$ 23.263,90), mais doze parcelas vincendas do benefício (R$ 25.378,80), acrescidas de danos morais (R$ 20.000,00).
4. Considero dentro da razoabilidade o critério adotado para a valoração dos danos morais, haja vista que não superam os danos materiais.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010548-42.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)
E, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018).
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III – No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
IV - O valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora, no entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
V – In casu, o valor atribuído à causa pelo agravante não foi realizado de forma abusiva, considerando que foi pleiteado, a título de danos morais, valor equivalente ao benefício econômico almejado.
VI - Determinado o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022692-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)
No caso dos autos, a parte Agravante atribuiu o valor de R$ 30.000,00 quanto aos danos morais, o qual é inferior ao valor de danos materiais de R$ 64.869,60.
Reputo que houve respeito ao parâmetros da proporcionalidade na estimativa para efeito de valor da causa.
Portanto, como o valor da causa (R$ 94.869,60) ultrapassou o limite estabelecido pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, o Juizado Especial Federal não tem competência para processar e julgar o caso.
Assim, a competência deve permanecer com o Juízo da 3ª Vara Federal de Franca.
Eventual alegação de prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos anteriores.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. VALOR DE DANOS MORAIS. PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Ação que busca a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Conflito de competência entre o 3º Juízo Federal de Franca e o Juizado Especial Federal de Franca.
- A questão em discussão consiste em definir se o valor dos danos morais inferior ao valor dos danos materiais para efeitos de valor da causa é desproporcional, pois determinará a competência da Vara Federal ou do Juizado Federal.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é razoável o valor atribuído aos danos morais quando limitado ao valor do dano material. Também, a Lei nº 10.259/01 não veda a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal e expressamente prevê tal possibilidade em seu art. 12.
- É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa.
- Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: o valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado de forma que é razoável o valor dos danos morais limitado ao valor do dano material.
