Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009378-35.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.079.
SUSPENSÃO DO FEITO. APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PLEITOS. POSSIBILIDADE.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. INCIDÊNCIA.
- Quanto à discussão sobre a aplicação do limite de 20 salários mínimos à apuração da base de
cálculo de contribuições devidas a entidades terceiras, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981,
com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o E. Superior
Tribunal de Justiça determinoua suspensão de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1.079).Contudo,
o magistrado deve apreciar outrospleitos formulados que não sejam objeto de sobrestamento.
- Abono de férias e ajuda de custo. Verbas expressamente desoneradas da incidência de
contribuições previdenciárias e de terceiros pelo art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (Tema 738).
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas
atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em
que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio
sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do
salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo
pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de
IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em
dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o
necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de
trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de
ser considerada como salário indireto tributável.
- A ampla cobertura pessoal de convênios médicos e odontológicos, exigida pelo art. 28, §9º, “q”,
da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997), era válida por se tratar isenção
tributária, sujeita à discricionariedade do legislador à interpretação literal (art. 111 do CTN), mas a
Lei nº 13.467/2017 suprimiu a necessidade de esses convênios alcançarem a totalidade dos
empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de
contribuições posteriores à edição dessa nova lei. Os montantes ordinariamente pagos a esses
convênios (em favor do empregado e seus familiares) estão no campo de incidência essas
contribuições (art. 195, I, “a”, da Constituição), e nada têm de indenizatório, não se confundindo
com reparações relacionadas acidentes de trabalho ou doenças laborais.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº
03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita
ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o
preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o
empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT.
Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de
FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou
vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite
fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (Tema nº 687).
- Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da
base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a parcela
descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria
indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, “a”, da Constituição para aproximá-
lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do local
ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991).
- Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois
custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador
ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a
contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do
CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser
descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir
da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal).
- A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou
seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra
o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser
destinada a programas. São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas na Solução
de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na Solução de
Consulta – COSIT nº 58/2020.
- O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991 não isentam de
contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria
alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal).
Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador “in natura” e recebida pelo
empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador,
conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991).
- O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do
salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo
pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de
IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não está desonerada dessas mesmas
exigências. Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se
descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre
ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos
limites legais da isenção.
- Nos termos do art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e
pela Lei nº 13.467/2017), para fins de cálculo da contribuição patronal e do empregado, não
integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e
outras similares). Esse preceito legal claramente cuida da parte paga pelo empregador, e não da
custeada pelo empregado em coparticipação.
- Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja
definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular a
maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. Assim, a dispensa do alcance da
totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador
pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009378-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: PAPA FERNANDES & CIA. LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI -
SP353719-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009378-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: PAPA FERNANDES & CIA. LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI -
SP353719-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
mandado de segurança impetrado por Papa Fernandes & Cia Ltda. com pedido de medida
liminar pertinente à suspensão da exigibilidade (i) das contribuições previdenciárias e daquelas
devidas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a empregados a título de vale-transporte,
vale-alimentação, convênio de assistência médica, aviso prévio indenizado, ajuda de custo,
quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, salário-maternidade
adicional de horas extras e abono de férias, (ii) das contribuições previdenciárias incidentes
sobre os valores descontados dos empregados a título de auxílio-alimentação, vale-transporte e
plano de assistência médica e odontológica, e (iii) da “contribuição para Terceiros sobre valores
pagos acima do teto previsto na Lei nº 6950/81”.
Foi proferida decisão pelo d. juízo a quo nos seguintes termos:
“(...) A liminar será apreciada na sentença.
Por força da decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial n.º 1.898.532-CE, afetação
conjunta com o REsp n.º 1.905.870-PR, que suspendeu a tramitação de todos os processos em
que se discute se o limite de vinte salários mínimos, previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, é
aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadas por conta de
terceiro” (tema 1079), diante do pedido subsidiário, determino que se aguarde em Secretaria –
autos sobrestados, até o julgamento final do recurso especial pela Primeira Seção da Corte
Superior, com as anotações necessárias na movimentação.
A Secretaria deverá consultar periodicamente o andamento dos Recursos Especiais para fins
de prosseguimento da ação, sem prejuízo do acompanhamento pelas partes”.
A agravante apresentou pedido de reconsideração, sobrevindo a decisão agravada, que
indeferiu a liminar, verbis:
“Id 47699628: mantenho a decisão de id 47128077.
Os pedidos, cumulados voluntariamente, não podem ser cindidos. Muitas das verbas pleiteadas
não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, como foi expressamente reconhecido
pela autoridade impetrada (id 45465144), sendo desnecessária a decisão liminar em relação a
elas. As demais verbas são controvertidas e demandam cognição exauriente, não estando
caracterizado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar em relação a elas. O
mesmo ocorre em relação ao limite de vinte salários mínimos para a incidência de contribuição
destinada a terceiros.
Assim, indefiro a liminar”.
Defende a agravante, em síntese, a não incidência das contribuições sobre os valores pagos (i)
pelo empregador e pelo empregado, a título de coparticipação, como vale-transporte, vale-
alimentação e convênio de assistência médica e (ii) pelo empregador como aviso prévio
indenizado, ajuda de custo, quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente, salário-maternidade adicional de horas extras e abono de férias. Sustenta, ademais,
que “o limite de contribuições para terceiros não foi alterado pelo decreto 2.318/86,
permanecendo o teto de 20 salários mínimos para contribuição parafiscal”.
A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida para “suspender a exigibilidade das
contribuições previdenciárias e daquelas devidas a terceiros sobre os valores pagos pelo
empregador a título de vale-transporte, vale-alimentação (in natura, em ticket ou vale-
alimentação/refeição, exceto em dinheiro), convênio médico e odontológico, aviso prévio
indenizado, ajuda de custo, quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (auxílio-doença), salário-maternidade e abono de férias”, restando suspenso o feito
quanto à aplicação do limite de 20 salários mínimos (Tema 1.079).
A Fazenda Pública ofereceu contraminuta ao recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009378-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: PAPA FERNANDES & CIA. LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI -
SP353719-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): De se ressaltar,
inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos
termos da decisão por mim lavrada.
Quanto à discussão sobre a aplicação do limite de 20 salários mínimos à apuração da base de
cálculo de contribuições devidas a entidades terceiras, nos termos do art. 4º da Lei nº
6.950/1981, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986,
mantenho o quanto decidido pelo d. juízo de primeiro grau, tendo em vista a determinação, pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, da suspensão de todos os feitos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema
1.079).
Contudo, não vejo correta a decisão agravada quanto à impossibilidade de apreciação dos
diversos pleitos formulados, porque não poderiam ser cindidos. Por certo, se houver verba em
relação a qual sequer incidem as exações combatidas, resta prejudica a discussão quanto ao
limite de 20 salários mínimos, e, de outro lado, em sendo reconhecida a tributação, aí então
esse aspecto dependerá da solução posta no tema pendente no E.STJ.
Indo adiante, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais
de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos
habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora,
respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de:
Vale-transporte;
Auxílio-alimentação;
Convênio médico e odontológico;
Aviso prévio indenizado;
Ajuda de custo;
Quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença);
Salário-maternidade;
Adicional de horas extras;
Abono de férias;
Coparticipação (vale-transporte, vale-alimentação e plano de assistência médica e
odontológica).
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
VALE-TRANSPORTE
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido oque exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF.
Éirrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro)
mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para
custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e
volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser
considerada como salário indireto tributável. O mesmo ocorre seo empregador deixar
dedescontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, quando
então a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão
contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais
da isenção.
No âmbito administrativo, registro o contido na Solução de Consulta-COSIT nº 313, de
19/12/2019:
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
(...) Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por
meio de vale-combustível ou semelhante.A não incidência da contribuição está limitada ao valor
equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário
básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou
desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre
ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos (...).
Ainda para a Receita Federal do Brasil, mesmo sentido é a Solução de Consulta – COSIT nº 58,
de 23/06/2020, que corretamente interpreta a Lei nº 7.418/1985 e demais aplicáveis:
(...) É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor
efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela
suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da
contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o
art.1ºda Lei nº7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a
parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar
este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá
ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais
tributos. (...)
Ainda, adota o mesmo posicionamento a Súmula nº 60 da Advocacia-Geral da União, mantida
na Consolidação de Súmulas da AGU de 23/01/2020:“Não há incidência de contribuição
previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório
da verba.”.
Essa também é a orientação jurisprudencial, como se pode notar no E.STF e no E.STJ:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17,
n. 192, 2010, p. 145-166)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. (...)
VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba
auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória,
não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.
X - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1806024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/05/2019, DJe 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 20 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EM
DEBATE. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. AFASTAMENTO. (...)
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que as "contribuições destinadas a terceiros (sistema
"S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias
(vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados
do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas,não
incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça
como de caráter indenizatório, vale dizer:auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias
evale transporte" (AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019). (...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1806871/DF, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 06/05/2020)
VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO
A Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscal denominado Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ,
do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de
alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o
art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela paga in natura pela empresa
nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto
nº 05/1991 prevê que a parcela paga in natura pelo empregador não tem natureza salarial,
motivo pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Quanto às modalidades de execução do PAT, a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho prevê que:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de
refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios
com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas
entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia
adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar
devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste
Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudência e também o entendimento fazendário estenderam a
hipótese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de
vale-alimentação, deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No
E.STJ, exemplifico com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; e REsp
1815004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe
13/09/2019. No âmbito fazendário, registro as Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, assim ementadas:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de
auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN
NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições
fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO
ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-
alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados
empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e
5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº
2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE
DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i) ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-
alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-
alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-
transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles
casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos;
(iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize
em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não
incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets
ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também
permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com
habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
10/08/2020, DJe 19/08/2020)
CONVÊNIO (ASSISTÊNCIA) MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Cuidando do cálculo da contribuição patronal e do empregado, oart. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 mas antes da Lei nº 13.467/2017, DOU de
14/07/2017), previa que não integram o salário o valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses,
despesas médico-hospitalares e outras similares), masexigia que a cobertura contemplasse a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa:
Art. 28: (...)
§9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
Essa ampla cobertura pessoal, exigida pelo art. 28,§9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (antes da Lei
nº 13.467/2017),era válida por se tratar isenção tributária, cuja definição depende da avaliação
discricionária do legislador ordinário e está sujeita a interpretação literal (art. 111 do CTN),
sendo legítima por estimular a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins.
Reconheço a existência de precedentes (sem efeito obrigatório) indicando a natureza
indenizatória de tais verbas (p. ex.,REsp 1057010/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008), mas não creio que montantes ordinariamente
pagos pela empresa a convênios médicos e odontológicos, em benefício de seus empregados e
familiares, possa se caracterizar como reparação ao trabalhador que lhe presta serviços, não se
confundindo com reparações relacionadas acidentes de trabalho ou doenças laborais. Da
mesma maneira, os montantes pagos pelo empregado para seus próprios planos de
saúde/odontológicos são gastos comuns e inerentes à vida, assim como educação, alimentação
e moradia. Excluir tais verbas do cálculo das contribuições previdenciárias implicaria em reduzir
o significado de “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados” (art.
195, I, “a”, da Constituição) à lucro, restrição não autorizada pelo sistema jurídico por se tratar
de matéria atinente à campo de incidência conferido pelo Constituinte à competência tributária
da União Federal.
De todo modo, a nova redação dada ao art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº
13.467/2017), suprimiu a exigência de esses convênios alcançarem a totalidade dos
empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de
contribuições posteriores à edição dessa nova lei:
Art. 28: (...)
§9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares;(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Por óbvio que, no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (nem em sua redação antiga nem na atual) não autoriza que o empregador exclua o
montante pago por seu empregado no custeio de convênios médicos e odontológicos (ainda
que faça desconto quando do pagamento do salário, a título de coparticipação), razão pela qual
a isenção se restringe ao montante que o empregador diretamente efetuou a esse título.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E SUA MÉDIA)
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o
que revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º,
da Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das
importâncias que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio
indenizado. Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a
incidência da contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba
recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é
pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao
empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre
o aviso prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de
base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial”.
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica
o reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não
altera a natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio
não serão pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a
esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex.,
1/3 constitucional e férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o
aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais
salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).
AJUDA DE CUSTO
Os pagamentos realizados a título de ajuda de custo em decorrência da mudança do local de
trabalho são excluídos, expressamente, do salário de contribuição pelo art. 28, §9º, “g”, da Lei
nº 8.212/1991:
Art. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma doart. 470 da CLT;
No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, AO SENAI, AO
SESI E AO SEBRAE. DEFINIÇÃO DAS VERBAS QUE DEVEM INTEGRAR AS RESPECTIVAS
BASES DE CÁLCULO. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU INDENIZATÓRIA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - CORREÇÃO PELA TAXA
SELIC. (...)
7. A ajuda de custo paga com o único intuito de auxiliar o funcionário nas despesas com a
mudança (alteração de domicílio) decorrente de necessidade profissional não constitui verba
salarial, pois não é paga com habitualidade, mas em parcela única. Verba expressamente
excluída do cálculo do salário de contribuição pelo artigo 28, § 9º, alínea "g", da Lei nº
8.212/1991. (...)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
361390 - 0018035-65.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA
MARCONDES, julgado em 05/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019)
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE
(AUXÍLIO-DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado
em virtude de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento
do empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros
quinze dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa), conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange
à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a
jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo
quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência
de contribuição social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União
Federal tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias
Toffoli, em Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020,inexistindo nos autos qualquer
determinação para sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
LICENÇA-MATERNIDADE
Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença
paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da
validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa
verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a
seguinte Tese no Tema nº 739:“O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,
consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Contudo, em 04/08/2020, julgando oRE 576967, o E.STF se posicionou pela
inconstitucionalidadeda incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período delicença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício
não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários
(imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE576967, o
E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos
para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72:“É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas
extras e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado.
Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem,
portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei
nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também,
natureza salarial, conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.Os
adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010;
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
(...)
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Observo que no REsp 1.358.281/SP foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 687: “As horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.
Finalmente, também nesta Corte prevalece o mesmo entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de
custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados
médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos
desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador:
Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior. Data de Julgamento:
23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo nosso
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS
- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE -
DSR - EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras,
reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. II – (...) III - Incide contribuição
previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a
título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno
(tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional
de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário
indenizado. IV – (...) VII - Remessa oficial parcialmente provida. apelação da impetrante e da
União Federal desprovidas.
(TRF3. ApReeNec / SP 5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator:
Cotrim Guimarães. Data do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3
Judicial 1, 28/10/2019) – grifo nosso
ABONO DE FÉRIAS
Não incide sobre o abono de férias a contribuição social previdenciária, por expressa previsão
legal, nos termos do art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº8.212/1991:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
Nesse mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - AUXILIO-EDUCAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO -
VALE TRANSPORTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, abono de férias, vale
transporte, vale alimentação e auxílio-creche. Precedentes do E. STJ.
II - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001149-
09.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSOS DE AGRAVO
INTERNO NEGADOS.
1. Trata-se de recursos de agravo interno interposto pela União e por BR Insurance Corretora
de Seguros S.A. contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC,
que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para conhecer da parte indeferida da
petição inicial do mandado de segurança e conceder parcialmente a tutela provisória de
urgência, a fim de que seja excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias os
valores relativos a: a) férias indenizadas; b) terço constitucional de férias indenizadas; e c)
abono de férias. (...)
6. Ademais, o abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante
jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC: Haja vista que as
férias proporcionais possuem natureza indenizatória, por não se caracterizar como retribuição
ao trabalho realizado ou à disposição do trabalhador, não há a incidência da contribuição
previdenciária. (...)
11. Recursos de agravo interno improvidos.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018915-26.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)
COPARTICIPAÇÃO- VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E CONVÊNIO MÉDICO E
ODONTOLÓGICO
Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da
base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque
integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a
parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva,
reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, “a”, da Constituição para
aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do
local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991).
Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois
custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador
ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo
a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do
CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado
ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode
excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão
legal).
A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou
seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já
integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento
para ser destinada a programas.
Vejo correta a linha de entendimento fazendário exposta na Solução de Consulta nº 4/2019 –
COSIT e na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019. Também é pertinente o contido na
Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020, assim ementada:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor
efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela
suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da
contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º
da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela
que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este
percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser
considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais
tributos.
O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da
retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da
remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão
dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à
retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985: arts. 1º e 4º; IN RFB nº 971, de 2009: arts. 58 (III e
VI), 112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.
O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991 não isentam de
contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria
alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal).
Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador “in natura” e recebida
pelo empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador,
conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991).
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não está desonerada
dessas mesmas exigências. Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do
empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como
salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do
descumprimento dos limites legais da isenção.
Nos termos do art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e
agora pela Lei nº 13.467/2017), para fins de cálculo da contribuição patronal e do empregado,
não integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas
com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-
hospitalares e outras similares). Esse preceito legal claramente cuida da parte paga pelo
empregador, e não da custeada pelo empregado em coparticipação.
Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja
definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular
a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. Assim, a dispensa do alcance da
totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador
pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para suspender a
exigibilidade das contribuições previdenciárias e daquelas devidas a terceiros sobre os valores
pagos pelo empregador a título de vale-transporte, vale-alimentação (in natura, em ticket ou
vale-alimentação/refeição, exceto em dinheiro), convênio médico e odontológico (observada a
vigência da Lei nº 13.467/2017), aviso prévio indenizado, ajuda de custo, quinze primeiros dias
de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença), salário-maternidade e abono
de férias. Resta suspenso o feito quanto à aplicação do limite de 20 salários mínimos (Tema
1.079).
Comunique-se o Juízo a quo.
P.I.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.079.
SUSPENSÃO DO FEITO. APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PLEITOS. POSSIBILIDADE.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. INCIDÊNCIA.
- Quanto à discussão sobre a aplicação do limite de 20 salários mínimos à apuração da base de
cálculo de contribuições devidas a entidades terceiras, nos termos do art. 4º da Lei nº
6.950/1981, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o
E. Superior Tribunal de Justiça determinoua suspensão de todos os feitos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional (Tema 1.079).Contudo, o magistrado deve apreciar outrospleitos formulados que não
sejam objeto de sobrestamento.
- Abono de férias e ajuda de custo. Verbas expressamente desoneradas da incidência de
contribuições previdenciárias e de terceiros pelo art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado
em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de
doença ou acidente (Tema 738).
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e
na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de
suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o
período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova
fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets
ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o
necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de
trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de
ser considerada como salário indireto tributável.
- A ampla cobertura pessoal de convênios médicos e odontológicos, exigida pelo art. 28, §9º,
“q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997), era válida por se tratar
isenção tributária, sujeita à discricionariedade do legislador à interpretação literal (art. 111 do
CTN), mas a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a necessidade de esses convênios alcançarem a
totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos
geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova lei. Os montantes ordinariamente
pagos a esses convênios (em favor do empregado e seus familiares) estão no campo de
incidência essas contribuições (art. 195, I, “a”, da Constituição), e nada têm de indenizatório,
não se confundindo com reparações relacionadas acidentes de trabalho ou doenças laborais.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº
03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa
(inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii)
terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale
para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes
credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de
contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT
(incluído pela Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales,
há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o
mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de
tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e
também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o
empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que
discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (Tema nº 687).
- Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da
base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque
integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a
parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva,
reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, “a”, da Constituição para
aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do
local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991).
- Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e
depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao
legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo
até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente
(art. 111 do CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo
empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador
não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa
previsão legal).
- A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador
(ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já
integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento
para ser destinada a programas. São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas
na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na
Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020.
- O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991 não isentam de
contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria
alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal).
Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador “in natura” e recebida
pelo empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador,
conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991).
- O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive
vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a
6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não está desonerada
dessas mesmas exigências. Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do
empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como
salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do
descumprimento dos limites legais da isenção.
- Nos termos do art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997
e pela Lei nº 13.467/2017), para fins de cálculo da contribuição patronal e do empregado, não
integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares
e outras similares). Esse preceito legal claramente cuida da parte paga pelo empregador, e não
da custeada pelo empregado em coparticipação.
- Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja
definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular
a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. Assim, a dispensa do alcance da
totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador
pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
do senhor Desembargador Federal relator, com ressalva de entendimento dos senhores
Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Cotrim Guimarães quanto ao vale-alimentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
