Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016791-02.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT E ENTIDADES TERCEIRAS. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. ART. 329, CPC.
- É permitido o aditamento do pedido inicial na fase em que foi formulado no feito em tela, nos
termos do art. 329, do CPC.Este E.TRF não deve se pronunciar sobre o conteúdo desse
aditamentoenquanto não analisadopelo Juízoa quo, sob pena de indevida supressão de instância.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº
03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita
ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o
preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) forneceticketou vale para que o
empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT.
Todos esses meiossão equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de
FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado deticketsou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento deticketsou
vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016791-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RALPH MELLES STICCA - SP236471-A, ANDRE RICARDO
PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016791-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RALPH MELLES STICCA - SP236471-A, ANDRE RICARDO
PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS
LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5027121-28.2020.4.03.6100,
perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Alega a agravante que, anteriormente à citação da ré, apresentou aditamento à inicial, incluindo
outras verbas de caráter indenizatório, além daquelas elencadas na exordial, quais sejam:
Salário Maternidade, Auxílio Creche, Aviso Prévio Indenizado, Horas Extras, D.S.R. Sobre
Horas Extra, Adicional Noturno, D.S.R. Sobre Adicional Noturno, Ausência Permitida,
Conversão de 1/3 em Abono Pecuniário, Férias Proporcionais Gozadas, Férias Proporcionais
Indenizadas, Vale Transporte, Vale Alimentação/Refeição, Até 15ª dia de Auxílio
Doença/Acidente. Entretanto, tal aditamento foi olvidado pelo juízo de primeira instância.Pugna
para que seja (i) reconhecido e analisado o pedido de aditamento da inicial; (ii) concedida a
suspensão da exigibilidade de todas as contribuições previdenciárias que sejam incidentes
sobre verbas de caráter indenizatório, além do vale alimentação e vale refeição; bem como das
contribuições previdenciárias retidas na fonte pela agravante.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinarao magistradoa quoa
análise do aditamento da inicial, e, também,parasuspender a exigibilidade das contribuições
previdenciárias (incluído o adicional ao SAT) e paraentidades terceiras, incidentes sobre o
auxílio-alimentação pagoin natura, na forma de tickets ou vales.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016791-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RALPH MELLES STICCA - SP236471-A, ANDRE RICARDO
PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):De se ressaltar,
inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos
termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS TECNICOS LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº
5027121-28.2020.4.03.6100, perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de ação de ação de procedimento comum ajuizada por TEC VIDRO INDUSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS SA.em face da UNIÃO FEDERALem que postula a
concessãotutela de evidência para (a) determinar a suspensão da exigibilidade das
contribuições previdenciárias (Contribuição para o INSS, GIIL-RAT e Contribuição a Terceiros)
incidentes sobre os futuros pagamentos a serem realizados pela Autora, principalmente, a título
de terço constitucional de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente pagos nos primeiros 15
(quinze)dias de afastamento do trabalhador, vale transporte, refeição e alimentação e aviso
prévio indenizado, com fulcro no artigo 151, inciso V, do CTN; (b)determinar a suspensão da
exigibilidade das contribuições devidas a terceiros incidentes sobre as referidas verbas de
caráter indenizatório; e.(c) determinar a suspensão da obrigação legal de retenção das
contribuições previdenciárias devidas pelos empregados da Autora que incidam
especificamente sobre tais rubricas;
Relata a parte autora que está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas sobre a remuneração de seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais, bem como à arrecadação e recolhimento das contribuições dos seus empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações.
Esclarece que, nesse contexto, com o advento da Emenda Constitucional (“EC”) n° 20, de 15
de dezembro de 1998, que conferiu nova redação ao artigo 195, inciso I, alínea ‘a’ da
Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), a base de cálculo das contribuições previdenciárias
passou a abranger não apenas a folha de salários dos empregados, mas também todos os
rendimentos do trabalho pagos a qualquer título pelo empregador.
Assevera que, embora o conceito de “rendimentos do trabalho”, eleito constitucionalmente
como a base imponível das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, não se
estenda a todas as verbas pagas pelos empregadores aos seus empregados , em especial
àquelas dotadas de caráter indenizatório que, como tais, não configuram contraprestação pelo
trabalho executado, a Ré tem exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre
verbas pagas pela Autora aos seus empregados que não possuem natureza salarial.
Alega que, no cálculo das remunerações sujeitas aos recolhimentos das contribuições
previdenciárias e contribuições devidas a terceiros realizados pela Autora, foram computados
valores pagos especialmente a título das seguintes rubricas: terço constitucional de férias,
auxílio-doença e auxílio-acidente pagos pelo empregador nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do empregado, vale transporte, refeição e alimentação e aviso prévio indenizado
que não são devidos.
Sendo assim, assevera que não pode mais ser compelida ao recolhimento da contribuição
social previdenciária incidente sobre os valores em debate.
Intimada, a impetrante regularizou a inicial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção aventada na certidão ID 43894089, uma vez
que se trata de assuntos diversos.
Recebo a petição ID 45111406 como emenda à inicial.
Para a concessão de tutela de evidência não se faz necessária a demonstração do perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante, conforme artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a questão que se coloca reside em apurar se o valor pago pela parte autora a
seus empregados a título de terço constitucional de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente
pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador, vale transporte, refeição e
alimentação e aviso prévio indenizado integram, ou não, a base de cálculo das contribuições
destinadas a terceiras entidades e da contribuição previdenciária sobre folha de salários.
Com efeito, necessário se faz a leitura detida da regra constitucional de atribuição de
competência tributária para a exigência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Ademais, estabelece o § 11 do art. 201 da Constituição que "os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
OSupremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático, prolatado no julgamento do RE
166.772-9, estabeleceu as diretrizes interpretativas para a compreensão da expressão “folha de
salários”. Nesse precedente, o STF reiterou que os conceitos utilizados pela Constituição para
atribuição de competência tributária devem ser entendidos em seu sentido técnico, na forma em
que absorvidos pelo texto constitucional, não sendo legítimo ao legislador infraconstitucional
ampliar tais conceitos para fins tributários.
Neste contexto, cabe analisar o quanto disposto pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que
estabeleceu que a verba sujeita à incidência da contribuição sobre a folha de salário deve ter o
caráter remuneratório, salarial:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Cabe anotar que, para definir se uma verba possui natureza salarial, ou não, essencial que se
avaliem suas características intrínsecas, não sendo relevante o nome jurídico a ela atribuído,
tampouco eventual previsão em convenção ou acordo coletivo que as desvinculem do caráter
salarial.
Delimitadas as premissas necessárias, passo a analisar se há incidência ou não do tributo em
questão sobre a(s) verba(s) questionada(s) na exordial.
Terço constitucional sobre férias gozadas
O E. Supremo Tribunal Federal. ao julgar o RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, em sede
de repercussão geral, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre valores
pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, firmando a seguinte
tese (Tema 985):
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias.”
Quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente
Em relação aos primeiros quinze dias pagos pela empresa, quer por motivo de doença, quer em
virtude de acidente, assiste razão à parte autora, porquanto a jurisprudência do STJ, inclusive
sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.230.957/RS), pacificou o entendimento
no sentido de que tal verba tem natureza indenizatória, consoante se verifica do seguinte
aresto:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO
DO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A
QUINZE DIAS.I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada, inclusive sob o rito
dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.230.957/RS), no sentido de que não incide
contribuição previdenciária patronal nos 15 primeiros dias do afastamento por doença ou
acidente,sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado. II - Segundo a
jurisprudência desta Corte o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal)
destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente
ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie, desde que observada a limitação
constante do art. 170-A do CTN (AgInt no REsp 1591475/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp
1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
1/12/2016, DJe de 19/12/2016). III - Agravo interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL - 1634879 2016.02.82578-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
Assim, indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, antes da
obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.
Vale-Transporte
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que tal verba não integra o
salário-contribuição.Contudo, se pago em dinheiro passa a integrar a remuneração do
trabalhador.
MANDADO DE SEGURANÇA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
HABITUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
I - Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de queo vale-
transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não integra o
salário-contribuição para efeitos de pagamento da previdência social,conforme a norma inserta
no artigo 3º da Lei 7.418/85.
II -No entanto, quando o pagamento do benefício ocorre em dinheiro, de forma habitual, como
na hipótese dos autos, esse passa a integrar a remuneração do trabalhador, não havendo
legislação que ampare a isenção da contribuição previdenciária.Precedentes: REsp nº
816.829/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19/11/07; REsp nº 664.068/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
de 16/05/05; REsp nº 638.092/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 28/02/05 e REsp nº
653.806/TO, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 16/11/04.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1037723/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/05/2008, DJe 28/05/2008)
Sendo assim, se o vale transporte é pagoem pecúnia, o valor integra o salário e, como tal, sofre
a incidência da contribuição previdenciária.
Na hipótese dos autos, não consta pagamento em pecúnia das folhas de pagamento juntada
aos autos (ID 45111431 e seguintes), portanto, tal verba não integra o salário-contribuição
Vale-Alimentação e Vale-Refeição
No caso em tela, a impetrante pretende deduzir da base de cálculo da contribuição sobre a sua
folha de salários o valor correspondente ao desconto do vale-refeição e alimentação do salário
do beneficiário.
A Lei n. 8.212/1991 em seu artigo 28, § 9º, alínea “c” dispõe:
§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos daLei nº 6.321, de 14 de abril de
1976;
(...)
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o pagamento in natura do
auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não tem
natureza salarial e por isso não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Confira o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR. PAT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE AOS EMPREGADOS.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO FGTS. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO.
PORTARIA Nº 326/77. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS PELA TR/TRD.
APLICABILIDADE.
1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial
(Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. O STJ, em inúmeros julgados, assentou o entendimento de que o pagamento in natura do
auxílio-alimentação não tem natureza salarial e, como tal, não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Pela mesma razão, não integra a base de cálculo das contribuições
para o FGTS, igualmente assentado no conceito de "remuneração" (Lei 8.036/90, art. 15). O
auxílio alimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como tal sofre a
incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ (REsp 674.999/CE, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30.05.2005; REsp 611.406/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma,
DJ de 02.05.2005; EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 08.11.2004;
REsp 643.820/CE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 18.10.2004; REsp 510.070/DF,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 31.05.2004). Por tal razão, o auxílio alimentação pago em
espécie com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS.
4. "O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é
fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir
natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT" (EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 08.11.2004).
5. "As limitações impostas pela Portaria nº 326/77 e pela Instrução Normativa nº 143/86, fixando
custos máximos para cada refeição individual oferecida pelo PAT, são ilegais, porquanto
estabelecem restrições que não foram previstas na Lei nº 6.321/76, nem no Decreto nº
78.676/76 que a regulamentou, violando, com isso, o princípio da hierarquia das leis" (REsp
157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 17.05.2004).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da legitimidade da
aplicação de juros moratórios calculados com base da Taxa Referencial Diária (TRD), nos
termos do art. 9º da Lei 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218/91. O período da incidência
da TRD sobre os débitos fiscais como juros de mora tem início em fevereiro de 1991.
7. Recursos especiais aos quais se nega provimento.
(REsp 719.714/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 367)
Contudo, quando a empresa concede um montante a título de vale-refeição (em espécie e com
habitualidade), o valor integra o salário e, como tal, sofre a incidência da contribuição
previdenciária.
Na hipótese dos autos, a impetrantenão comprova que fornece alimentação in natura aos
empregados.
Sendo assim, em sede de análise sumária, não há como deferir a tutela em relação a esta
verba.
Aviso prévio indenizado
Sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, previsto no artigo 7º, inciso XXI, da
Constituição Federal, também não deve incidir contribuição previdenciária, tendo em vista sua
evidente natureza indenizatória, já que se destina a reparar a atuação do empregador que
determina o desligamento imediato do empregado, sem conceder o aviso de trinta dias. Nesse
sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES.1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos
Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.2. As contribuições destinadas a terceiros
(sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou
creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma
sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior
Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio
indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel.
Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019. 3. Agravo interno não
provido. ..EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823187 2019.01.85548-0,
BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/10/2019 ..DTPB:.)
AGRAVOS INTERNOS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE FÉRIAS E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E
ACIDENTE.
Em sede de recursos repetitivos, o STJ reconheceu a natureza indenizatória do aviso-prévio
indenizado e reflexos (REsp 1230957 - RS).
Em não sendo gozadas as férias, caberá indenização no valor da remuneração devida ou em
dobro, se não gozadas no período concessivo. A referida verba é expressamente excluída do
salário-de-contribuição dada a sua natureza indenizatória (art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91).
O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, no julgamento do
RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria
de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo
empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de
caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
O STJ já decidiu pelo caráter indenizatório do auxílio-doença e auxílio-acidente pagos pelo
empregadorquando do julgamento em sede de recursos repetitivos (REsp 1230957 - RS), pois
o empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, consequentemente, não
recebe salário, mas verba de caráter previdenciário do empregador nos 15 primeiros dias de
incapacitação. O fato do empregador efetuar o pagamento não desnatura a natureza da verba
recebida, mas apenas transfere o encargo do pagamento.
O STJ tem posição sedimentada sobre a natureza salarial do salário maternidade (REsp
1230957 - RS), asseverando que o fato de não haver prestação de trabalho durante o período
do recebimento (licença-maternidade) não autoriza o pensamento em contrário, sob pena de se
ampliar a proteção dada sem base legal.
O STJ já decidiu pelanatureza remuneratóriadas verbas recebidas por dia de falta devidamente
justificado, pois, apesar de não prestado o serviço, a relação contratual trabalhista mantém-se
intacta (AgInt no REsp 1606976/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
Confirmada a natureza remuneratóriado terço constitucional de férias, das faltas abonadas,
prêmios de desligamento, ajuda de custo, salário maternidade e abono família, não subsiste a
pretensão mandamental acerca da não incidência das contribuições previdenciárias devidas a
terceiros sobre aquelas verbas.
Agravo interno da impetrante improvido e agravo interno da União parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5001990-
50.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 23/11/2020, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020)
Por fim, a autora pede "a suspensão da obrigação legal de retenção das contribuições
previdenciáriasdevidas pelos empregadosda Autora que incidam especificamente sobre tais
rubricas".
Contudo, que somente podeser excluídada tributação a contribuição a cago doempregador,
visto que, em relação à parcela doempregado, a empresa atua na condição de responsável
tributária, ou seja, não realiza o fato gerador da obrigação, mas apenas faz a retenção na fonte,
por força de lei. Assim, não pode excluir da tributação valor que não lhe pertence, já que a parte
do empregado é apenas descontada do salário e, assim, não representa encargo adicional à
folha do empregador.
Pelo exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE EVIDÊNCIApara suspender a
exigibilidade do crédito tributário referente a contribuição previdenciária pagaspelo empregador
e incidentes sobre quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio acidente; o
vale-transporte e o aviso prévio indenizado.
Cite-se e intime-se a Ré para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.”
Opostos embargos de declaração pela ora agravante, assim decidiu o juízoa quo:
“Trata-se deEmbargos de Declaração opostos por TEC VIDRO INDUSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS TÉCNICOS S.A. em face da decisão de ID 45203208 que deferiuparcialmente a
tutela de evidência.
Afirma que a decisão foi omissa com relação ao vale-alimentação e refeição, posto que deixou
de apreciar as recentes alterações legislativas acerca da matéria, requerendo a reforma da
decisão.
Intimado, o embargado se manifestou pelo ID 47136844.
É o relatório. Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos.
Contudo, não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão foi clara e expressa,
inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade entre os seus termos, ou entre a
fundamentação adotada e o dispositivo.
Dessa forma, e como se analisa em seus embargos de declaração, nos quais tece
considerações acerca da matéria debatida, o embargante pretende, na realidade, a reforma do
julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.”
Alega a agravante que, anteriormente à citação da ré, apresentou aditamento à inicial, incluindo
outras verbas de caráter indenizatório, além daquelas elencadas na inicial, quais sejam: Salário
Maternidade, Auxílio Creche, Aviso Prévio Indenizado, Horas Extras, D.S.R. Sobre Horas Extra,
Adicional Noturno, D.S.R. Sobre Adicional Noturno, Ausência Permitida, Conversão de 1/3 em
Abono Pecuniário, Férias Proporcionais Gozadas, Férias Proporcionais Indenizadas, Vale
Transporte, Vale Alimentação/Refeição, Até 15ª dia de Auxílio Doença/Acidente. Entretanto, tal
aditamento foi olvidado pelo juízo de primeira instância.Pugna para que seja (i) reconhecido e
analisado o pedido de aditamento da inicial; (ii) concedida a suspensão da exigibilidade de
todas as contribuições previdenciárias que sejam incidentes sobre verbas de caráter
indenizatório, além do vale alimentação e vale refeição; bem como das contribuições
previdenciárias retidas na fonte pela agravante.
Decido.
Quanto à questão relativa ao aditamento da inicialno mandado de segurança nº 5027121-
28.2020.4.03.6100, consta dos autos que, em cumprimento ao despacho que determinou a
juntada de procuração da ora agravante, assinada por dois diretores ou um diretor e um
procurador, nos termos do contrato social, bem como de documentos comprobatórios das
alegações (Id 43907855), foi protocolizada petição pela ora agravante, que trouxe novo rol de
verbas indenizatórias, sobre as quais pretende a suspensão da exigibilidade das contribuições
previdenciárias, ainda que não tenha expressamente declinado tratar-se deaditamento da inicial
(Id 45111412, fls. 70/71).
As disposições do art. 329, do CPC, são aplicáveis à via mandamental, de modo que é
permitido o aditamento do pedido inicial na fase em que foi formulado no feito em tela.Este
E.TRF não deve se pronunciar sobre o conteúdo desse aditamentoenquanto não analisadopelo
Juízoa quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Indo adiante, aLei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscaldenominado Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro
tributável pelo IRPJ, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em
programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o
art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela pagain naturapela empresa
nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto
nº 05/1991 prevê quea parcela pagain naturapelo empregador não tem natureza salarial,motivo
pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se configura
como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Quanto às modalidades de execução do PAT, a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho prevê que:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manterserviço próprio de
refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios
com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva,desde que essas
entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadoresdocumentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia
adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar
devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste
Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudência e também oentendimento fazendárioestenderam a
hipótese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de
vale-alimentação, deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No
E.STJ, exemplifico com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; eREsp
1815004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe
13/09/2019. No âmbito fazendário, registro as Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, assim ementadas:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de
auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN
NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições
fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO
ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-
alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados
empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e
5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº
2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE
DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS.Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção previdenciáriaas parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i)ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-
alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-
alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-
transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles
casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos;
(iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize
em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meiossão equiparados para a não
incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonosnão integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho enão constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado deticketsou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets
ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também
permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com
habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
10/08/2020, DJe 19/08/2020)
Ante o exposto,defiro parcialmenteo pedido de antecipação de tutela para determinarao
magistradoa quoa análise do aditamento da inicial, e, também,parasuspender a exigibilidade
das contribuições previdenciárias (incluído o adicional ao SAT) e paraentidades terceiras,
incidentes sobre o auxílio-alimentação pagoin natura, na forma de tickets ou vales.
Comunique-se o Juízoa quo.
Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, II, do CPC.”
Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, há que se
prover, em parte, o presente recurso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinarao
magistradoa quoa análise do aditamento da inicial (Ação Ordinária nº 5027121-
28.2020.4.03.6100), bem como parasuspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias
(incluído o adicional ao SAT e paraentidades terceiras), incidentes sobre o auxílio-alimentação
pagoin natura, na forma de tickets ou vales.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT E ENTIDADES TERCEIRAS. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. ART. 329, CPC.
- É permitido o aditamento do pedido inicial na fase em que foi formulado no feito em tela, nos
termos do art. 329, do CPC.Este E.TRF não deve se pronunciar sobre o conteúdo desse
aditamentoenquanto não analisadopelo Juízoa quo, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº
03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa
(inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii)
terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) forneceticketou vale para
que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados
ao PAT. Todos esses meiossão equiparados para a não incidência de contribuições
previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela
Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado deticketsou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento deticketsou
vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também
permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
