Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013894-98.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. CABIMENTO. TUTELA
CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de
urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus
boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele
como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou
mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
- No que toca à aventada inadequação da via eleita, a alegação não prospera, uma vez que a
ação subjacente foi satisfatoriamente instruída com prova documental (título judicial formado nos
autos 0000490-65.2018.4.03.6339 – JEF3ª Região, reconhecendo o labor rural no período de
19/10/1968 a 19/10/1972, com a determinação de averbação de tal período pelo INSS; bem como
CTPS; e cálculo do tempo comprobatório da carência necessária), demonstrando, assim, que a
impetrante preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria vindicada.
- Vale ressaltar que o título formado no JEF da 3ª Região não condena o INSS a implantar
qualquer benefício, mas apenas reconhece o período de labor rural, determinando sua averbação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos registros previdenciários, não tendo o INSS recorrido a tempo e modo adequados para
pleitear naqueles autos que tal período não fosse considerado como carência.
- Dessa forma, considerando a existência de um mínimo de provas para embasar o pedido da
parte autora, a natureza alimentar do benefício, e o fato de estar em jogo a sobrevivência do
segurado, a tutela concedida na origem deve ser mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013894-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA CARDOSO
PROCURADOR: ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI DOS SANTOS -
SP404330
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013894-98.2021.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida em sede de Mandado de
Segurança impetrado junto ao Juízo da 1ª Vara Federal em Tupã/SP, sob o n.º 5000327-
64.2021.403.6122, que deferiu liminar para que o benefício de aposentadoria por idade fosse
implantado àimpetrante.
Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva da autoridade
coatora. No mérito, alega que a antecipação de tutela para a concessão de benefício
previdenciário ocasiona a irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte
autora é desconhecido, não sendo determinada qualquer tipo de caução para garantir a
reversão do provimento antecipatório. Assevera, ainda, que a ação judicial deferiu o cômputo de
período rural remoto, não havendo menção à possibilidade de utilização deste período para fins
de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista. Assim, sob pena de
negativa de vigência das normas expressas no §§ 1º 2º e 3º, do artigo, 48 da Lei 8.213/91, não
se presta à carência da aposentadoria ali prevista período que não seja imediatamente anterior
ao requerimento do benefício (ou cumprimento do requisito etário), por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Por fim, aduz que
a decisão do STJ no tema 1007 traz ofensa à exigência constitucional de prévia fonte de custeio
à criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários sem a precedente fonte de
custeio total.
Nesse sentido, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja o
mesmo provido para reformar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, levando
em consideração que o ato administrativo impugnado apenas aplicou os termos da decisão final
da Turma Recursal nos autos nº 0000490-65.2018.4.03.6339, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal de Tupã-SP.
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013894-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA CARDOSO
PROCURADOR: ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI DOS SANTOS -
SP404330
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão
agravada foi fundamentada da seguinte maneira:
“DECISÃO
Aprecia-se pedido de liminar em mandado de segurança proposto por APARECIDA CARDOSO
em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM TUPÃ/SP . Essencialmente, diz a impetrante
ter laborado em atividade rural por quatro anos, de 19 de outubro de 1968 a 19 de outubro de
1972, reconhecidos em ação judicial, os quais, somados aos demais períodos como segurada
do RGPS, resulta em 188 meses de carência. E possuindo 64 anos de idade, faz jus à
aposentadoria prevista no art. 51 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto
10.410/20. Decido.
Conforme se tira dos autos, em anterior ação, autos nº 0000490-65.2018.4.03.6339, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal local, a impetrante logrou reconhecimento de
exercício de atividade rural como segurada especial, período de 19 de outubro de 1968 a 19 de
outubro de 1972, já objeto de averbação perante o INSS.
Em 02 de fevereiro de 2021, a impetrante requereu a concessão de aposentadoria, negada pelo
INSS, porque computados apenas 141 contribuições mensais para efeito de carência.
Entretanto, pelo conteúdo da decisão administrativa, tem-se que o INSS não considerou em
favor da impetrante a análise da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/91, denominada dehíbridaoumista, detalhada no art. 57 do Decreto 3.048/99, na redação
dada pelo Decreto 10.410/20, já segundo a EC 103/19.
Assim, atualmente, para lograr acesso à aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da
Lei 8.213/91, deve o segurado preenchersessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta
e cinco anos de idade, se homem, equinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte
anos de tempo de contribuição, se homem(art. 51 do Decreto 3.048/99, na redação da pelo
Decreto 10.410/20, já segundo a EC 103/19).
No caso, a impetrante, nascida em 19 de outubro de 1956, tem 64 anos de idade e, somando-
se a carência apurada pelo INSS (141 contribuições mensais) ao período de exercício de
atividade rural reconhecido e averbado em anterior demanda (4 anos ou 48 meses), tem-se 189
meses como segurada do RGPS, implementando assim as condições de acesso à
aposentadoria por idade descrita no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Observe-se que, segundo o § 2º do art. 57 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto
10.410/20, ser a aposentadoria híbrida devida mesmo quando o segurado, ao tempo do
implemento das condições, não se enquadrar como trabalhador rural, hipótese da impetrante.
Assim, em análise sumária, tem-sefumus boni iurisnos argumentos da impetrante.
De igual sorte, vê-se presente opericulum in mora, pois a impetrante é idosa e a prestação tem
caráter alimentar, cujo retardamento pode macular a sua subsistência.
Desta feita, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR , a fim de determinar à autoridade coatora que
implante imediatamente em favor da impetrante a aposentadoria por idade prevista no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/91, calculando o valor devido segundo as regras pertinentes. A data de início
da prestação será a do requerimento administrativo, em 2 de fevereiro de 2021, onde
igualmente retroagirão os pagamentos mensais. Mediante ofício, requisite-se à autoridade
coatora as informações, que deverão ser prestadas em 10 dias. A seguir, vista ao Ministério
Público Federal. Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se e oficie-
se.
(...)"
Pois bem.
Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou
mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a
atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano
quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
Dito tudo isso, no que toca à aventada inadequação da via eleita, a alegação não prospera,
uma vez que a ação subjacente foi satisfatoriamente instruída com prova documental (título
judicial formado nos autos 0000490-65.2018.4.03.6339 – JEF3ª Região, reconhecendo o labor
rural no período de 19/10/1968 a 19/10/1972, com a determinação de averbação de tal período
pelo INSS; bem como CTPS; e cálculo do tempo comprobatório da carência necessária),
demonstrando, assim, que a impetrante preenchia todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria vindicada.
Nesse sentido
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, inc. LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público". 2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas
exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a
demonstração de seu direito líquido e certo. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL - 367260
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012133-69.2016.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO:
201661190121333 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.19.012133-3,
..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO
E A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. EPI. I - Não há que se falar em
inadequação da via eleita, visto que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação
probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que autoriza a
impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei
nº 12.016/2009. (...)” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370484 ..SIGLA_CLASSE:
ApelRemNec 0006830-53.2016.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: 201661260068302
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.26.006830-2, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.1. Não prospera a
preliminar de carência de ação pela inadequação da via eleita eis que a prova do alegado é
documental e foi juntada com a inicial.(...) (TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA
TERCEIRA SEÇÃO, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 273224 - 0005972-
63.2004.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 30/09/2008,
DJF3 DATA:13/11/2008 )
A par disso, ressalto que o título formado no JEF da 3ª Região não condena o INSS a implantar
qualquer benefício, mas reconhece o período de labor rural requerido, determinando sua
averbação nos registros previdenciários, não tendo o INSS recorrido a tempo e modo
adequados para pleitear naqueles autos que tal período não fosse considerado como carência.
Dessa forma, adoto os fundamentos da r.decisão agravada, como razão de decidir,
considerando a existência de um mínimo de provas para embasar o pedido da parte autora, a
natureza alimentar do benefício, e o fato de estar em jogo a sobrevivência dasegurada.
Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se
optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade
na decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. CABIMENTO. TUTELA
CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de
urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus
boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele
como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou
mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
- No que toca à aventada inadequação da via eleita, a alegação não prospera, uma vez que a
ação subjacente foi satisfatoriamente instruída com prova documental (título judicial formado
nos autos 0000490-65.2018.4.03.6339 – JEF3ª Região, reconhecendo o labor rural no período
de 19/10/1968 a 19/10/1972, com a determinação de averbação de tal período pelo INSS; bem
como CTPS; e cálculo do tempo comprobatório da carência necessária), demonstrando, assim,
que a impetrante preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria vindicada.
- Vale ressaltar que o título formado no JEF da 3ª Região não condena o INSS a implantar
qualquer benefício, mas apenas reconhece o período de labor rural, determinando sua
averbação nos registros previdenciários, não tendo o INSS recorrido a tempo e modo
adequados para pleitear naqueles autos que tal período não fosse considerado como carência.
- Dessa forma, considerando a existência de um mínimo de provas para embasar o pedido da
parte autora, a natureza alimentar do benefício, e o fato de estar em jogo a sobrevivência do
segurado, a tutela concedida na origem deve ser mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
