Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5014285-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONSIGNADO.
CEF. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA
DE PATRIMÔNIO A GARANTIR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA
RETENÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS NA FONTE PAGADORA.A regra do art. 833 do CPC
deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar no caso
concreto se tal ordem, comparada à situação do executado, não lhe ocasiona prejuízo à
subsistência. A jurisprudência vem relativizando, em análise de caso a caso, o art. 649, IV e X do
mesmo diploma legal. Precedentes.Já houve penhora de ativo financeiro disponível no importe de
R$ 1.710,28 (um mil, setecentos e dez reais e vinte e oito centavos) mais R$ 10, 93 (dez reais e
noventa e três centavos).A remuneração percebida pela executada, ao se fazer os descontos
obrigatórios, é de R$ 7.870,51. De fato, ao assinar os acordos em exação autoriza que se utilize
de seu salário para cumprimento da obrigação financeira.No mais, efetuada pesquisas INFOJUD
e RENAJUD, nenhum patrimônio foi localizado a resguardar a dívida contraída perante a
instituição bancária (fl. 56).In casu, além do bloqueio e arresto dos valores encontrados em conta
corrente, a decisão combatida determinou que os honorários de advogado, por possuírem caráter
alimentar, sejam pagos restringindo-se 30% (trinta por cento) do provento da parte ré. Segundo a
CEF, os contratos assinados são de parcelas de R$ 424,09 (quatrocentos e vinte e quatro reais e
nove centavos) e 505,27 (quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos), cujos compromissos
foram firmados nos anos de 2015 e 2011, respectivamente, portanto, se depreende que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devedora aquiesceu à época ter condições de honrá-los.Desta feita, tendo em vista as restrições
quais já sofreu, mas por outro lado, a inexistência de meios a quitar a dívida, acolho parcialmente
a súplica da exequente para que se retenha o valor por ela apontado de R$ 929,36 (novecentos e
vinte e nove reais e trinta e seis centavos), ou seja, a soma das parcelas contratadas, diretamente
na fonte de pagamento dos salários da servidora pública, devendo ser comunicada a respectiva
municipalidade.Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014285-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: SONIA CLAUDIA BENITES NARDINI MARTIN
Advogado do(a) AGRAVADO: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014285-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: SONIA CLAUDIA BENITES NARDINI MARTIN
Advogado do(a) AGRAVADO: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face
da r. decisão que, em sede de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário),
acolheu parcialmente o requerimento para penhorabilidade do salário da executada, deferindo tão
somente no que se refere aos honorários advocatícios arbitrados.
Sustenta a agravante, em síntese, que a devedora é servidora pública municipal e procedeu a
empréstimo consignado, tornando assim disponível sua verba remuneratória ao assinar o pacto e,
ademais, esta se consubstancia em montante suficiente a arcar com a constrição de 30% (trinta
por cento), a fim de quitar o débito.
Este Relator denegou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em suas contrarrazões, SONIA CLAUDIA BENITES NARDINI MARTIN pugna pela manutenção
do r. decisum guerreado vez que, pela legislação pátria, o salário é provento impenhorável e tal
medida afetaria sua própria subsistência.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014285-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: SONIA CLAUDIA BENITES NARDINI MARTIN
Advogado do(a) AGRAVADO: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil - CPC:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
[...]
§ 1oA impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive
àquela contraída para sua aquisição.
§ 2oO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
[...]”.
Depreende-se do citado artigo que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu
prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as
necessidades básicas, vindo a macular a própria dignidade da pessoa humana.
Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá
se verificar no caso concreto se tal ordem, comparada à situação do executado, não lhe ocasiona
prejuízo à subsistência.
Deste modo, as normativas são passíveis de interpretação conforme a hipótese, levando-se em
conta os valores em contraste.
A jurisprudência vem interpretando restritivamente o conteúdo do art. 649, IV, do CPC, veja-se:
“PROCESSOCIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE
DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DOART. 135, IIIDO CTN A SER PRODUZIDA PELA
EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 - PENHORA ON
LINEBACENJUD -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BLOQUEIO DO ÚLTIMO PAGAMENTO-
IMPOSSIBILIDADE
I – ao III (...).
IV - O entendimento jurisprudencial corrente nos tribunaiséno sentidode ser impenhorável o último
pagamento de verba alimentar depositado em conta bancária. V- A verba salarial e os proventos
de aposentadoriadepositados nos primeiros vinte dias de dezembro/2014 em nome da agravante
possuem estritanatureza alimentar. VI - Se o montanteexistentena caderneta de poupança da
agravante é inferior a quarenta salários mínimos, o bloqueio on linede tal cifra é ilegal. VII -
Agravo de instrumentoparcialmente provido.
(TRF3,AI nº 585450 / MS 0013246-82.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª
Turma, j. 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2017).
Por outro lado, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de
salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a indisponibilidade da
“quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Impende salientar que, no que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC
recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último
mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação
extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a
alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567
/ RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO
CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite
do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra
respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido
a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento,
perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia,
de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em
papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em
fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a
caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, 2ª Seção, j. 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
CONTA POUPANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de
julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em
vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais
meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para
encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c/c. art. 185-A do
CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo
Civil, são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos. 3. A constrição online foi postulada após a vigência da Lei
11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância
com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. O e. STJ
não faz distinção quanto à aplicação do inciso X do artigo 833 do CPC, se os valores estão
depositados em conta poupança ou em outras aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de
tais quantias até 40 (quarenta) salários mínimos. 5. Quanto ao saldo remanescente, deve
permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial,
quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para
suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão
perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados. 6. Agravo de instrumento
parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores aplicados até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos”. (g.n.).
(TRF3,AI nº 0030148-47.2015.4.03.0000/MS, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra, 4ª Turma, j.
16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1DATA: 02/12/2016).
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.BACENJUD. CONTA
BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. IMPENHORABILIDADE.
- A questão vertida nos presentes autos diz respeito, unicamente, à impenhorabilidade, ou não,
de valores constantes na conta bancária do embargante. Rejeitada a preliminar arguida de
cerceamento de defesa, porquanto a documentação acostada aos autos é bastante para a
solução da controvérsia, especialmente considerado que não há questionamento sobre a origem
dos depósitos e o debate está restrito à interpretação do que se consideraimpenhorável, questão
eminentemente de direito. - Acerca da penhora de valores por meio doBACENJUD, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em
vigor da Lei n. 11.382/2006), tal espécie de constrição tem primazia sobre os demais meios de
garantia do crédito e é desnecessário o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros
bens penhoráveis (arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80). -
Na espécie, a penhora on line foi efetivada em 28/05/2007, portanto, após a vigência da Lei
11.382/2006, de modo que é cabível a utilização do sistemaBACENJUD. - Restou constrito o
montante de treze mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos na conta bancária do
embargante/executado. Da prova dos autos, verifica-se que parte do valor bloqueado diz respeito
asalárioe benefício previdenciário, de modo que é absolutamenteimpenhorável, ex vi, das
disposições do inciso IV, do artigo 649 do CPC, vigente à época dos fatos, e é de rigor o
levantamento da penhora. - Quanto ao saldo remanescente, a orientação mais recente do STJ é
no sentido de que são também impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, as
economias feitas pelo devedor, não apenas em caderneta de poupança, mas também na própria
conta corrente e em fundos de investimento. - Apelação a que dá provimento. Condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00”.
(TRF3, AC nº 0038449-32.2010.4.03.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma,
j. 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833,
INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
- Foram bloqueados R$ 2.349,38 da agravante em sua conta no Banco do Brasil. Ela comprova
que recebe salário na conta nº 9.195-2 da agência nº 5899-8, exatamente na que houve tal
bloqueio, consoante extrato bancário que demonstra o recebimento de proventos da Fundação de
Ciências Aplicações e Tecnologias Espaciais - FUNCATE, onde labora, bem como que nela não
foram creditados quaisquer outros valores, o que evidencia que o montante é absolutamente
impenhorável, nos moldes do dispositivo supracitado. Saliente-se que não há que se falar que no
momento em que os valores são depositados na conta deixam de ser impenhoráveis por se
incorporarem ao patrimônio do seu titular, como entende o juízo a quo, eis que o legislador
objetiva proteger a sua natureza alimentar. - O documento bancário também comprova que foram
bloqueados R$ 1.500,00 da aplicação "BB CDB DI" e é plausível o fundamento de que a bloqueio
não foi exatamente na quantia de R$ 1.098,96, necessária para integrar o montante cobrado pela
agravada de R$ 2.349,38, considerado o bloqueio de R$ 1.250,42 de sua conta corrente salário,
porque os fundos de DI, diferentemente da poupança, somente podem ser resgatados em
parcelas mínimas de R$ 500,00. Sobre a impenhorabilidade de aplicações financeiras até o limite
de 40 salários mínimos (independentemente da incidência de imposto de renda), que não a
poupança. - À vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a reforma da
decisão agravada. - Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$
2.349,38 depositados no Banco do Brasil, agência nº 5899-8, conta corrente nº 9.195-2, e
aplicação financeira BB CDB DI”.
(TRF3,AI nº 0012164-16.2016.4.03.0000/SP, Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 19/10/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2016).
Dentro destas balizas há de ser analisado o presente pleito recursal.
Já houve penhora de ativo financeiro disponível no importe de R$ 1.710,28 (um mil, setecentos e
dez reais e vinte e oito centavos) mais R$ 10, 93 (dez reais e noventa e três centavos).
Informa a recorrente remuneração percebida pela executada, como servidora pública municipal,
de R$ 9.226,44 (nove mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos). Entretanto,
ao defrontar referido documento às fls. 62/63 percebe-se que, ao se fazer os descontos
obrigatórios, na verdade aufere R$ 7.870,51 (sete mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e um
centavos).
De fato, ao assinar os acordos em exação autoriza que se utilize de seu salário para cumprimento
da obrigação financeira, a corroborar tal entendimento o julgado infra transcrito:
“PROCON. MULTA. CEF. CONTRATO QUE AUTORIZAVA UTILIZAÇÃO DE SALDO DE OUTRA
CONTA OU APLICAÇÃO PARA SALDAR OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE
CRÉDITO ROTATIVO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
O controle jurisdicional do processo administrativo, no caso em exame, circunscreve-se ao campo
da legalidade do ato atacado e não ao mérito administrativo.
Afastada a abusividade da conduta da autora que agiu em estrita observância à clausula
contratual plenamente válida e legal, que autorizava a utilização de saldo de qualquer outra conta
ou aplicação financeira mantida pelo creditado em quaisquer de suas agências para efeito de
liquidação das obrigações assumidas em decorrência do contrato de abertura de crédito rotativo
em conta corrente”.
(TRF4,AC nº 5025122-73.2013.404.7000/PR, Rel(a). Des(a). Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO
CAMINHA, j. 11/12/2014).
No mais, efetuada pesquisas INFOJUD e RENAJUD, nenhum patrimônio foi localizado a
resguardar a dívida contraída perante a instituição bancária (fl. 56).
Entretanto, na esteira da fundamentação supra, o montante ora em cobro não pode atingir a
vivência básica de quem está sendo executado.
In casu, além do bloqueio e arresto dos valores encontrados em conta corrente, a decisão
combatida determinou que os honorários de advogado, por possuírem caráter alimentar, sejam
pagos restringindo-se 30% (trinta por cento) do provento da parte ré.
Segundo a CEF, os contratos assinados são de parcelas de R$ 424,09 (quatrocentos e vinte e
quatro reais e nove centavos) e 505,27 (quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos), cujos
compromissos foram firmados nos anos de 2015 e 2011, respectivamente, portanto, se
depreende que a devedora aquiesceu à época ter condições de honrá-los.
Desta feita, tendo em vista as restrições quais já sofreu, mas por outro lado, a inexistência de
meios a quitar a dívida, acolho parcialmente a súplica da exequente para que se retenha o valor
por ela apontado de R$ 929,36 (novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), ou seja,
a soma das parcelas contratadas, diretamente na fonte de pagamento dos salários da servidora
pública, devendo ser comunicada a respectiva municipalidade.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de
ordenar que sejam efetuados os descontos na folha de salário da executada no importe de R$
929,36 (novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) até a quitação total da dívida,
mantendo-se, no resto, a r. decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONSIGNADO.
CEF. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA
DE PATRIMÔNIO A GARANTIR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA
RETENÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS NA FONTE PAGADORA.A regra do art. 833 do CPC
deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar no caso
concreto se tal ordem, comparada à situação do executado, não lhe ocasiona prejuízo à
subsistência. A jurisprudência vem relativizando, em análise de caso a caso, o art. 649, IV e X do
mesmo diploma legal. Precedentes.Já houve penhora de ativo financeiro disponível no importe de
R$ 1.710,28 (um mil, setecentos e dez reais e vinte e oito centavos) mais R$ 10, 93 (dez reais e
noventa e três centavos).A remuneração percebida pela executada, ao se fazer os descontos
obrigatórios, é de R$ 7.870,51. De fato, ao assinar os acordos em exação autoriza que se utilize
de seu salário para cumprimento da obrigação financeira.No mais, efetuada pesquisas INFOJUD
e RENAJUD, nenhum patrimônio foi localizado a resguardar a dívida contraída perante a
instituição bancária (fl. 56).In casu, além do bloqueio e arresto dos valores encontrados em conta
corrente, a decisão combatida determinou que os honorários de advogado, por possuírem caráter
alimentar, sejam pagos restringindo-se 30% (trinta por cento) do provento da parte ré. Segundo a
CEF, os contratos assinados são de parcelas de R$ 424,09 (quatrocentos e vinte e quatro reais e
nove centavos) e 505,27 (quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos), cujos compromissos
foram firmados nos anos de 2015 e 2011, respectivamente, portanto, se depreende que a
devedora aquiesceu à época ter condições de honrá-los.Desta feita, tendo em vista as restrições
quais já sofreu, mas por outro lado, a inexistência de meios a quitar a dívida, acolho parcialmente
a súplica da exequente para que se retenha o valor por ela apontado de R$ 929,36 (novecentos e
vinte e nove reais e trinta e seis centavos), ou seja, a soma das parcelas contratadas, diretamente
na fonte de pagamento dos salários da servidora pública, devendo ser comunicada a respectiva
municipalidade.Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de ordenar que sejam efetuados os descontos
na folha de salário da executada no importe de R$ 929,36 (novecentos e vinte e nove reais e
trinta e seis centavos) até a quitação total da dívida, mantendo-se, no resto, a r. decisão
agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
