Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005818-27.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA
CEF - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INADMISSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA JULGAR BANCO PRIVADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão recorrida determinou que a parte autora emendasse a inicial de modo que possa ser
processada a ação no que diz respeito à pretensão relativa apenas à CEF (liberação do
FGTS),por inexistir litisconsórcio necessário, ou mesmo facultativo no presente caso entre os
réus.
II - Com efeito, um dos requisitos de admissibilidade para cumulação de pedidos é que seja
competente para conhecer deles o mesmo juízo, nos termos do artigo 327, § 1º, inc. II, do
CPC/2015.
III - Impossibilidade de cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a
outra, a Estadual.
IV - Evidencia-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito originário no
tocante aos pedidos formulados na inicial em face do banco privado (1º e 4º): 1º)proibir o 1º
Requerido (Itaú) de alienar o imóvel litigioso; 4º)obrigar o 1º Requerido (Itaú) a fazer a remessa
dos boletos referentes às prestações de números 33, 34, 35, 36, 37 e 38 aos Requerentes, com o
abatimento de até 80% (oitenta por cento).
V - Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005818-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA ROSANA DA SILVA, CELIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777-A
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005818-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA ROSANA DA SILVA, CELIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por MARIA ROSANA DA SILVA e CÉLIO DA SILVA contra a decisão que,
nos autos da ação ordinária, ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A e da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF, concedeu a parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que emendasse a
inicial de modo que possa ser processada a ação no que diz respeito à pretensão relativa apenas
à CEF,por inexistir litisconsórcio necessário, ou mesmo facultativo no presente caso entre os
réus.
Em sua minuta, a parte agravante aduz, em apertada síntese, que a ação visa obrigar a CAIXA a
fazer a liberação do FGTS do 1ª Requerente para quitação de prestações de contrato de
financiamento firmado com o 1º Requerido (Itaú Unibanco), razão pela qual o 2º Requerido (CEF)
é parte interessada na condição de Ré.
Requer sejam deferidos osefeitos suspensivo e ativo (tutela de urgência)para que (i) o 1º
Agravado se abstenha de vender o imóvel, (ii) o 2º Agravado seja obrigado a movimentar a conta
do FGTS do 1º Requerente e efetuar o pagamento de até 80% (oitenta por cento) das prestações
de número 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 ao 1º Agravado, e (iii) conceder aos
Agravantes o prazo de 10 (dez) dias para purgação da mora de 20% (vinte por cento) das
prestações vencidas, considerando que o pagamento das vincendas será na época própria do
vencimento futuro.
O pedido liminar foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005818-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA ROSANA DA SILVA, CELIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Razão não assiste à parte
recorrente.
Quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão:
"(...)
Não vejo, ao menos diante de um juízo de cognição sumária, motivos para o deferimento do
pedido de liminar.
Compulsando os autos, verifico que a ação de obrigação de fazer e não fazer, a qual deu origem
ao presente recurso, tem como objeto contrato de financiamento para aquisição de imóvel com
alienação fiduciária em garantia, sem participação da Caixa Econômica Federal como agente
financiador, inexistindo interesse da CEF, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição
Federal.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário na espécie, pois falece a Justiça Federal de
competência para os pedidos formulados na inicial em face do banco privado (1º e 4º),verbis:
1º)proibir o 1º Requerido (Itaú) de alienar o imóvel litigioso;
4º)obrigar o 1º Requerido (Itaú) a fazer a remessa dos boletos referentes às prestações de
números 33, 34, 35, 36, 37 e 38 aos Requerentes, com o abatimento de até 80% (oitenta por
cento).
Assim, não cabendo a cumulação de ações e a formação do litisconsórcio passivo facultativo, que
pressupõem que o Juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos, não merece
reparos a r. decisão agravada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Ao compulsar dos autos,
verifica-se que a parte autora formulou na exordial dois pedidos distintos. O primeiro consiste no
reconhecimento de labor rural desde seus 12 anos de idade, em face do INSS. O segundo
corresponde ao cômputo do referido interregno para fins de contagem recíproca, junto ao Estado
de São Paulo, com a consequente concessão de aposentadoria pelo regime estatutário. II.No
caso ora analisado, não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário entre o INSS e o Estado
de São Paulo, por ausência de previsão legal. Por outro lado, embora se verifique afinidade de
questões por um ponto comum de fato, revela-se inviável o litisconsórcio facultativo pretendido
pelo requerente, posto que o juízo escolhido não é competente para conhecer de todos os
pedidos cumulados, não podendo examinar questões envolvendo o regime estatutário de servidor
público estadual. III. Entendimento diverso acarretaria violação ao disposto no inciso II do § 1º do
artigo 292 do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Constituição Federal. No mesmo
sentido tem decidido esta E. Corte Regional em casos análogos.IV. Por outro lado, mesmo à luz
dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, revela-se inviável o
aproveitamento do feito para análise do pedido de reconhecimento de labor rural, posto que não
estão preenchidos todos os requisitos processuais para sua apreciação. V. Neste sentido,
saliente-se que o requerente sequer delimitou com exatidão quais períodos de labor rural
pretende que sejam reconhecidos. E, embora tenha sido intimado para esclarecer seu pedido,
não se desincumbiu de seu ônus, estabelecido nos incisos III e IV do artigo 282 do Código de
Processo Civil. VI. Acrescente-se que, embora o requerente tenha emendado o valor atribuído à
causa, inicialmente de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao
interpor apelação, emendou novamente a exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), conforme fl. 106, montante que é inferior a sessenta salários mínimos na data do
ajuizamento da ação (22-06-2005). Assim, restou inobservada a determinação da decisão da fl.
60. VII. Destarte, conclui-se que deve ser mantida a r. sentença, que indeferiu a exordial, julgando
extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 284 e
no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. VIII. Agravo a que se nega
provimento. – grifo meu.
(AC 00031211920054036183, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, E-DJF3 DATA:01/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - "PLANO COLLOR" - CORREÇÃO MONETÁRIA
DE CADERNETA DE POUPANÇA - IPC - AGRAVOS RETIDOS - JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE POBREZA -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR ENTES PRIVADOS - LEGITIMIDADE
DO BACEN PARA AS CONTAS COM DATA BASE NA SEGUNDA QUINZENA - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
(...) VII - Tratando-se de litisconsórcio facultativo, a ação somente poderia ser proposta contra
todas as pessoas indicadas no poso passivo caso fosse competente o mesmo juízo para o
conhecimento de todos os pedidos. Como não tem a Justiça Federal competência para dirimir
questões judiciais relativas à correção monetária não aplicada às cadernetas de poupança em
face de instituições financeiras privadas, a extinção sem conhecimento do mérito, em relação a
estas pessoas, é de rigor, o que se faz com supedâneo no artigo 267, IV, do CPC. Precedentes.
(...)
XII - Agravos retidos improvidos. Apelação dos autores parcialmente provida. Extinção do feito,
sem conhecimento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC em relação aos bancos privados
e, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em relação à CEF. Analisado o mérito com
supedâneo no art. 515, § 3º, do CPC, julgo improcedente o pedido em relação ao BACEN, nos
termos do art. 269, IV, do CPC. Recurso adesivo provido.
(AC 00327982820004036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2009 PÁGINA: 48
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto,indefiroo pedido de liminar."
Com efeito, um dos requisitos de admissibilidade para cumulação de pedidos é que seja
competente para conhecer deles o mesmo juízo, nos termos do artigo 327, § 1º, inc. II, do
CPC/2015.
Nesse sentido, citação extraída do livro Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouveia e Luis Guilherme ª Bondioli, 42ª edição, 2010,
Ed. Saraiva, pág.407:
"Não pode haver cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a
outra, a Estadual (RSTJ 62/33)."
"Neste caso, o juiz determinará que a ação prossiga perante ele apenas com relação ao pedido
que tem competência para apreciar (JTA 102/285), sem prejuízo que a parte promova no juízo
próprio a ação remanescente."
A corroborar tal posição, colaciono os seguintes julgados:
"COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO E POSSIVEL A A CUMULAÇÃO DE DOIS
PEDIDOS SUCESSIVOS NO MESMO PROCESSO SE UM DELES E DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E OUTRO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOMENTE A
COMPETÊNCIA RELATIVA E MODIFICAVEL PELA CONEXAO. APLICAÇÃO DO ART-125, I,
DA CFC.C. OS ARTIGOS 86, 102 E 104 DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO
E PROVIDO."
(STF - Recurso Extraodinario 101914, Rel. Sares Munoz, v.u. ANO: 1984 AUD:08-06-1984
..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: CE - CEARÁ)
"CIVIL. PROCESSUAL. IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA PERANTE A CEF.
SÚMULA 308 DO STJ. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme reza a Súmula 308/STJ, "a
hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da
promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Impossibilidade de cumulação de pedidos em ações se, para uma a competência é da Justiça
Estadual e, para outra, da Justiça Federal. Levando-se em conta que a parte autora obteve êxito
em apenas um dos pedidos da presente ação ordinária, devem ser recíprocos os efeitos da
sucumbência e compensados os honorários advocatícios, à luz do "caput" do art. 21 do CPC.
Havendo compensação dos honorários advocatícios por força da reciprocidade sucumbencial,
resta prejudicado o ponto recursal atinente à majoração dessa verba."
(TRF - 4ª Região, 4ª Turma, AC 200470090001535, Rel. Valdemar Capeletti, j. 15/10/2008, D.E.
27/10/2008)
No caso dos autos, o contrato de financiamento para aquisição de imóvel foi firmado pela parte
autora (pessoa física) com o Itaú Unibanco S/A, portanto, o contrato não foi firmado com a Caixa
Econômica Federal, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da
Justiça Federal para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participou a CEF.
A competência cível da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é
ratione personae, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar os conflitos entre
particulares.
Assim, mantenho-me convicto dos fundamentos que embasaram a decisão transcrita.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA
CEF - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INADMISSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA JULGAR BANCO PRIVADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão recorrida determinou que a parte autora emendasse a inicial de modo que possa ser
processada a ação no que diz respeito à pretensão relativa apenas à CEF (liberação do
FGTS),por inexistir litisconsórcio necessário, ou mesmo facultativo no presente caso entre os
réus.
II - Com efeito, um dos requisitos de admissibilidade para cumulação de pedidos é que seja
competente para conhecer deles o mesmo juízo, nos termos do artigo 327, § 1º, inc. II, do
CPC/2015.
III - Impossibilidade de cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a
outra, a Estadual.
IV - Evidencia-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito originário no
tocante aos pedidos formulados na inicial em face do banco privado (1º e 4º): 1º)proibir o 1º
Requerido (Itaú) de alienar o imóvel litigioso; 4º)obrigar o 1º Requerido (Itaú) a fazer a remessa
dos boletos referentes às prestações de números 33, 34, 35, 36, 37 e 38 aos Requerentes, com o
abatimento de até 80% (oitenta por cento).
V - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA