Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002035-85.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A
TERCEIROS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES/IN NATURA. ARTIGO 457, § 2º,
DA CLT MODIFICADO PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
I - A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II - O artigo 195 da Constituição Federal reza que: “A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a)
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)”. A simples leitura do
mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de
percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
III - Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
IV - O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a
Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
V - É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que
não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
VI - Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91
também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as
contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se
repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. Precedentes.
VII - Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia ou
em tíquetes/in natura. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-
alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e,
consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.
VIII - Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquetes/in natura, registre-se que a Lei
nº 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou
a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de
remuneração, “in verbis”: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2º As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não
se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário."
IX - Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais
destinadas a terceiros sobre o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes/in natura, a partir da
vigência da Lei nº 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017.
X - Efeito suspensivo deferido em parte, para declarar a não incidência das contribuições
previdenciárias e sociais destinadas a terceiros sobre o auxílio-alimentação pago mediante
tíquetes/in natura, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja,
11/11/2017.
XI - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002035-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SILVA GOMES - SP342159-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002035-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SILVA GOMES - SP342159-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALFATEST
IND. E COM. DE PRODUTOS ELETRÔNICOS S/A em face dedecisão interlocutória que, em
mandado de segurança, reconheceu a incidência de contribuição social e previdenciária sobre
os valores pagos a título de auxílio-alimentação.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a Receita Federal incluiu, indevidamente, verbas
que não são destinadas à retribuir o trabalho prestado pelos seus empregados, mas que
possuem caráter de benefício, como o auxílio-alimentação. Requer seja determinada a não
incidência de contribuição social e previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-
alimentação (pecúnia ou tíquete/in natura).
Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002035-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SILVA GOMES - SP342159-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
“A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)”
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º
e 3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-
doença. 2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que
sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à
Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença
também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo,
a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros
quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e
ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se
nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará
obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a
existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais
valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou
vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais. 3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza
salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que
determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não
estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos
julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em
consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória
não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros"
(INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes
da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia ou
em tíquetes/in natura.
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia,
observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta E. Primeira Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração
paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-
90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquetes/in natura, registre-se que a Lei nº
13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou
a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de
remuneração, “in verbis”:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais
destinadas a terceiros sobre o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes/in natura, a partir da
vigência da Lei nº 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017.
Com tais considerações, defiro em parte o pleito de efeito suspensivo, para declarar a não
incidência das contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros sobre o auxílio-
alimentação pago mediante tíquetes/in natura, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, nos
termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017.”
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou parcial provimento ao
agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A
TERCEIROS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES/IN NATURA. ARTIGO 457, § 2º,
DA CLT MODIFICADO PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
I - A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II - O artigo 195 da Constituição Federal reza que: “A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)”. A simples
leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre
a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio
de pagamento.
III - Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
IV - O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa
mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
V - É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que
não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
VI - Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. Acrescente-se que o revogado art.
94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e
fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento
também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. Precedentes.
VII - Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia
ou em tíquetes/in natura. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-
alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e,
consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.
VIII - Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquetes/in natura, registre-se que a
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que
passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de
remuneração, “in verbis”: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2º As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer
encargo trabalhista e previdenciário."
IX - Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais
destinadas a terceiros sobre o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes/in natura, a partir da
vigência da Lei nº 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017.
X - Efeito suspensivo deferido em parte, para declarar a não incidência das contribuições
previdenciárias e sociais destinadas a terceiros sobre o auxílio-alimentação pago mediante
tíquetes/in natura, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja,
11/11/2017.
XI - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
