Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001128-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I - No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência se
encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual
não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se havendo falar
em incidência de contribuição previdenciária. No mesmo sentido em relação ao auxílio-
combustível, pago como ressarcimento das despesas pela utilização de veículo próprio do
empregado para realização de suas tarefas laborais, possuindo, portanto, natureza indenizatória.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento
do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conversão
em pecúnia do abono assiduidade não gozado, bem como das folgas e da licença-prêmio não
gozadas não constituem remuneração por serviços prestados, razão pela qual não integra o
salário-de- contribuição e não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.IV - No que se
refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito dessa Corte
Regional e do Superior Tribunal de Justiça expressa entendimento pacífico no sentido de que tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rubrica não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que se trata de verba
destinada ao estímulo e incentivo ao incremento da qualificação do profissional, não integrando a
sua remuneração.V - No que concerne a rubrica denominada férias indenizadas, anoto que a
mesma possui natureza indenizatória, porquanto é paga como retribuição pelo não usufruto do
direito ao descanso anual. Precedentes.VI - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação
no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para
fins de incidência de contribuição previdenciária.VII - Agravo de instrumento não provido.
ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001128-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: CLAUDIA BORGES GAMBACORTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA BORGES GAMBACORTA - SP163568
AGRAVADO: BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX COSTA PEREIRA - SP1825850A, JULIANO DI PIETRO -
SP1834100A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001128-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: CLAUDIA BORGES
GAMBACORTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA BORGES GAMBACORTA - SP163568
Advogado do(a) PROCURADOR:
AGRAVADO: BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO DI PIETRO - SP1834100A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida em
sede de ação declaratória, que deferiu parcialmente o pedido liminar, para afastar a exigibilidade
da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, II da Lei-8.212/91, incidente sobre os valores
pagos a título de auxílio-creche; de auxílio-combustível; da quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente; de abono assiduidade; de auxílio educação; de terço constitucional de férias; de licença-
prêmio; de férias indenizadas e de aviso prévio indenizado.
A agravante pleiteia, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que também
seja afastada a exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre os valores relativos às
verbas acima relacionadas. Pugna pela concessão do efeito suspensivoe, ao final, o provimento
ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001128-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: CLAUDIA BORGES
GAMBACORTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA BORGES GAMBACORTA - SP163568
Advogado do(a) PROCURADOR:
AGRAVADO: BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO DI PIETRO - SP1834100A
V O T O
O Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Em decisão inicial, em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a
seguinte decisão:
"(...).O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária
encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
(...)."
O citado comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Assim,
referido dispositivo mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, §
11), in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais dispositivos legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações às parcelas
que integram a remuneração dos trabalhadores, excluindo, da base de cálculo, as importâncias
de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Nesse passo, cumpre salientar que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório,
ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que
ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser
excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
(...)".
(STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006)
Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o
entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento. (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento. (AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros . Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)".
Do Auxílio-Creche e auxílio-combustível
No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também
se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela
qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se havendo
falar em incidência de contribuição previdenciária. No mesmo sentido em relação ao auxílio-
combustível, pago como ressarcimento das despesas pela utilização de veículo próprio do
empregado para realização de suas tarefas laborais, possuindo, portanto, natureza indenizatória.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. AUXÍLIO - CRECHE
E AUXÍLIO -BABÁ. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AJUDA DE CUSTO
SUPERVISOR DE CONTAS. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.(...)3.
O auxílio - creche e o auxílio-babá não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido
privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se,
por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho.
Assim, como não integra o salário-de-contribuição , não há incidência da contribuição
previdenciária.(...)
4. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui
natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos experimentados pelo
empregado para a efetivação de suas tarefas laborais5. Recurso especial parcialmente conhecido
e improvido." (STJ, Resp 489955/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJ DATA:13/06/2005 PÁGINA:232)."RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO
INTEGRA O SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.(...)-No que tange à
questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio - creche e o auxílio-babá, a
jurisprudência desta Corte Superior, inicialmente oscilante, firmou entendimento no sentido de
que tais benefícios têm caráter de indenização, razão pela qual não integram o salário de
contribuição. O artigo 389, § 1º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter creche em seu
estabelecimento ou a terceirização do serviço e, na sua ausência, a verba concedida a esse título
será indenizatória e não remuneratória.-Precedentes: EREsp 438.152/BA, Relator Min. Castro
Meira, DJU 25/02/2004; EREsp 413.322/RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU
14.04.2003 e EREsp 394.530/PR, Relator Min. Eliana Calmon, DJU 28/10/2003).(...)-Recurso
especial não-conhecido." (STJ, Resp 413651/ BA, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCIULLI
NETTO, DJ DATA: 20/09/2004 PÁGINA:227)
Cumpre realçar, neste ponto, que deve ser observada a legislação trabalhista e o limite máximo
de cinco anos de idade (art. 7/º, XXV e 208 da CF/88).
Os Primeiros 15 (quinze) Dias de Afastamento (Auxilio-doença ou acidente)
No tocante a tal rubrica, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba
não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Anoto que, no período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário, o empregado não
trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços.
Destarte, não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela
qual tal exação não é exigível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS. AUXÍLIO - DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA.
1. Esta Corte assentou que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga
pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, porque estes, por
não representarem contraprestação a trabalho, não possuem natureza salarial. Precedentes.
2. Na hipótese, não se afastou a aplicação de norma por incompatibilidade com a Constituição da
República, nem se deixou de aplicar lei incidente ao caso, uma vez que essas circunstâncias
ofenderiam a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1074103, Rel. Min. Castro
Meira, DJE 16.04.2009, unânime).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-
INCIDÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui
salário, nem tampouco sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1187282, Rel. Min. Castro
Meira, DJE 18.06.2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO -DOENÇA E AUXÍLIO - ACIDENTE.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. Contudo, o auxílio - acidente, previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213, não tem qualquer
semelhança com o auxílio-doença, mesmo quando este último benefício foi concedido em razão
de acidente propriamente dito ou de doença ocupacional: muito ao contrário, ele pressupõe não o
afastamento, mas o retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da
produtividade em razão das seqüelas.
3. No auxílio - acidente, dada sua natureza indenizatória, e sendo devido após a cessação do
auxílio-doença, não cabe à discussão quanto às contribuições relativas aos quinze dias anteriores
à sua concessão.
4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3ª Região, Segunda Turma, AI 394859, Rel. Des.
Henrique Herkenhoff, DJF3 04.03.2010, p. 306).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS
EXTRAS. AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
(...)
3. Os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de
doença ou incapacidade por acidente não têm natureza salarial, porque no período não há
prestação de serviços e tampouco recebimento de salário, mas apenas verba de caráter
previdenciário pago pelo empregador. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1049417/RS).
(...)
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, com parcial revogação do efeito suspensivo
anteriormente concedido. (TRF3ª Região, Primeira Turma, AI 370487, Rel. Des. Vesna Kolmar,
DJF3 03.02.2010, p. 187).
Do Adicional De Terço Constitucional De Férias
No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada
discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição
Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010).
3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AGA nº 1358108, 1ª Turma, Benedito Gonçalves, DJE
:11/02/2011)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o
STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter
permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ.
3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP nº 12105147, 2ª Turma, Herman
Benjamin, DJE 04/02/2011)
Do Abono/Prêmio Assiduidade e licença prêmio
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conversão em pecúnia do
abono assiduidade não gozado, bem como das folgas e da licença-prêmio não gozadas não
constituem remuneração por serviços prestados, razão pela qual não integra o salário-de-
contribuição e não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal.
..EMEN: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS
NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade, folgas não gozadas, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do
STJ. 2. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP 201600270655, HERMAN BENJAMIN, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.)
.EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.)
Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201502529030, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS
NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO
EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL. 1. Não incide
Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por
dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 2. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes
sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas
pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subsequente ao
pagamento. 3. Recursos Especiais não providos. ..EMEN:(RESP 200401804763, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/09/2009 ..DTPB:.)
EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA
CONVERTIDA EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as verbas
recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio que não foram percebidas não integram o
salário de contribuição para fins de aplicação de contribuição previdenciária, por não terem
caráter indenizatório. 2. Dado o caráter indenizatório e não salarial da conversão em pecúnia da
licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não há
como compor o salário de contribuição dos servidores públicos vinculados ao PSS. Agravo
regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201402912592, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2015 ..DTPB:.)
APELAÇÕES. REEEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
REFLEXOS SOBRE 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES
À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO-BABÁ, VALE-
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA
TRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC
118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, enquanto que para os feitos apresentados após
09/06/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos da jurisprudência consolidada
do STF (RE n. 566.621). 2. O caráter indenizatório do adicional constitucional de 1/3 sobre férias,
aviso prévio indenizado e reflexos sobre 13º (décimo terceiro) salário, 15 primeiros dias anteriores
à concessão do auxílio-doença/acidente auxílio-creche/auxílio-babá e vale-transporte pago em
pecúnia, observados os limites da lei, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. O
caráter indenizatório do auxílio-acidente, terço constitucional de férias, abono assiduidade,
licença-prêmio, auxílio-creche/auxílio-babá e auxílio-educação afasta a incidência de contribuição
previdenciária. 4. Compensação, desde que respeitado o art. 170-A do CTN, com valores
corrigidos pela Taxa SELIC e ainda limitada aos débitos decorrentes de tributos da mesma
espécie e destinação constitucional. 5. Apelação adesiva da parte-autora e remessa oficial
provida em parte. Apelação da União Federal desprovidas.(APELREEX 00136366120114036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E ENTIDADES TERCEIRAS)
INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, 13ª SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, FOLGAS NÃO GOZADAS E
FERIADOS. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos
primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença, aviso prévio indenizado e
folgas não gozadas não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3
constitucional de férias gozadas e indenizadas também não deve servir de base de cálculo para
as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional
noturno e feriados, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas
verbas. Precedentes. III - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único,
da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa oficial parcialmente
providos.(APELREEX 00105008520134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Do Auxílio-Educação
No que se refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito dessa
Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça expressa entendimento pacífico no sentido de
que tal rubrica não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que se trata de
verba destinada ao estímulo e incentivo ao incremento da qualificação do profissional, não
integrando a sua remuneração.
Nesse sentido:
"EMEN: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de
que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada
para o trabalho, e não pelo trabalho. 3. Recursos Especiais não providos. ..EMEN:" (RESP
201402768898, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2014
..DTPB:.) (grifo nosso)
"..EMEN: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. LEI Nº 8.212/91. EXCLUSÃO.
DESPESA COM ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS: I - Este Superior
Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla discussão, reviu a
jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição destinada ao INCRA
não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº8.212/91, ainda estando em vigor.
Precedente: EREsp nº 705536/PR, Rel. p/ac. Min. ELIANA CALMON, DJ de 18.12.2006. II - Os
valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa
não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida
a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp nº
371088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 25.08.2006; REsp nº 365398/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18.03.2002; Resp nº 324.178/PR, Relatora Ministra DENISE
ARRUDA, DJ de 17/12/2004. III (...) III - Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:" (RESP
200801045210, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/09/2008
..DTPB:.) (grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS NOTURNO.
PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. SALÁRIO - MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO . SALÁRIO-FAMÍLIA . REPETIÇÃO.(...) 6. Quanto ao auxílio-
educação e bolsas de estudos para funcionários, a jurisprudência também já se definiu pela não
inclusão no salário de contribuição, até em razão do artigo 458, § 2 º, II, da CLT. 7. Não há
interesse da impetrante em relação ao salário-família que é benefício previdenciário previsto nos
artigo 65 a 70 da Lei n° 8.213/91 e consoante a letra a), § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, não
integra o salário-de-contribuição. 8. Ante o pleito inicial de simples declaração do direito a
compensar, desnecessária a prova pré-constituída quanto aos valores a serem compensados, em
decorrência, não cabe ao Poder Judiciário fixar qualquer parâmetro para o exercício da
compensação, como previsto na Súmula 213 do STJ, deixando a cargo da Administração conferir
o procedimento adotado pela impetrante e estabelecer os parâmetros. 9. Apelo da União a que se
nega provimento. Remessa Oficial e apelação da impetrante parcialmente providas." (AMS
00085451920134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo
nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-
CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário-
educação ( auxílio-educação ) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013), assim como sobre as
parcelas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que
antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 2. O auxílio-creche não remunera o
trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT.
Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição
previdenciária. Semelhantemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
da não incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá (STJ,
REsp n. 489.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.04.05; REsp n. 413.651, Rel. Min.
Franciulli Netto, j. 08.06.04; RESp n. 387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02). 3. Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal." (AMS
00086234720124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
Das Férias Indenizadas
No que concerne a essa rubrica, anoto que a mesma possui natureza indenizatória, porquanto é
paga como retribuição pelo não usufruto do direito ao descanso anual.
Nesse sentido:
"APELAÇAO EM mandado de segurança . TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PREVIO INDENIZADO E SEU 13º SALÁRIO.
FÉRIAS INDENIZADAS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA E PAGAS EM DOBRO. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BOLSA ESTÁGIO. AUXÍLIOS MÉDICO E FARMACÊUTICO. VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM
PECÚNIA. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE HORAS-
EXTRAS. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE
COMPENSAÇAO. 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre verbas com natureza
indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos primeiros quinze dias de afastamento, terço
constitucional de férias, aviso previo indenizado e seu 13º salário, férias indenizadas, convertidas
em pecúnia e pagas em dobro, abono pecuniário de férias, bolsa estágio, auxílios médico e
farmacêutico, vale transporte pago em pecúnia. 2. (...) 9. Remessa oficial e apelações da União e
do Contribuinte parcialmente providas(...)." (AMS 00069125520134036105, JUIZ CONVOCADO
RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM mandado de segurança . PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E
RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO POR CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. 1. A decisão agravada foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no
art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Com relação ao 1/3
constitucional de férias, férias indenizadas e aviso prévio indenizado e seus reflexos, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias. 3. Quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença /
auxílio-acidente, a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre tais verbas. 4. Em relação às férias gozadas, salário maternidade, horas
extras e respectivo adicional; adicionais noturno, insalubridade e periculosidade; dada a sua
natureza salarial, deve sobre eles incidir a contribuição previdenciária. 5(...). 7. Agravos
improvidos." (AMS 00219834920124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO
SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA
OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇOES NÃO HABITUAIS. AJUDA
DE CUSTO. SOBREAVISO. AUXÍLIO ALUGUEL. SALÁRIO ESTABILIDADE (POR ACIDENTE
DE TRABALHO). BANCO DE HORAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto
no artigo 7º,inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se
incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
(...)10 .Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou
férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que
trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma
dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e
"e", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias
proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 /
PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº
1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo
indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 11.(...)."(AMS
00055148820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Destarte, ante a fundamentação acima, deve ser mantida a decisão agravada.
Comunique-se a agravada para contraminuta.
Publique-se. Intimem-se."
Ademais, cumpre realçar que, com relação ao Aviso Prévio Indenizado, o Superior Tribunal de
Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado,
a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, os arestos:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido." (STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.
14/12/2010, DJE 04/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART.
22, I, DA LEI 8.212/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO. 1. Não se revela insuficiente a prestação jurisdicional se o
Tribunal a quo examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e
sólido. 2. A indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487
e segs. da CLT). Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial (REsp 1.198.964/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 04.10.10). 3. Recurso especial não provido."
(Segunda Turma, RESP nº 201001778592, Rel. Min. Castro Meira, j. 16/11/2010, DJE
01/12/2010);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA
LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL.AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar
o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta
instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de
todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição
previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4. Recurso
especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR
AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO
MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418 do
STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não depende da alteração do acórdão
com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos infringentes). Precedente: REsp
776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da empresa não conhecido."(Segunda Turma,
RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010, DJE 25/10/2010);
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA -
LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO.
(...)
13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso
prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição.
(...)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292763/SP, Processo nº
200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 10/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008).
TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28 §§
8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados, bem
como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória (MP
1523/96 e 1596/97).
II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio indenizado, indenização
adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste geral
de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração, donde inexigível a contribuição
previdenciária sobre essas verbas. Precedentes.
III - O Colendo STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-
8) os dispositivos previstos nas MP"s 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela Lei
de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude
da perda de objeto da mesma.
IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade das
contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei 7238/84,
cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser mantida, negando-se provimento à
apelação e à remessa oficial.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS -
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel.
JUIZA CECILIA MELLO, Julgado em 03/04/2007, DJU DATA: 20/04/2007 PÁGINA: 885).
Por derradeiro, anoto que, em recente decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª
Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou firmado o
entendimento da não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTESVERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
(...).
2.2 aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...).
3. Conclusão.
(...)."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Destarte, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e
sobre eles não incidem contribuição previdenciária.
Por fim, com efeito, observo não existir nos autos elementos novos, capazes de modificar o
entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho
aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I - No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência se
encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual
não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se havendo falar
em incidência de contribuição previdenciária. No mesmo sentido em relação ao auxílio-
combustível, pago como ressarcimento das despesas pela utilização de veículo próprio do
empregado para realização de suas tarefas laborais, possuindo, portanto, natureza indenizatória.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento
do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conversão
em pecúnia do abono assiduidade não gozado, bem como das folgas e da licença-prêmio não
gozadas não constituem remuneração por serviços prestados, razão pela qual não integra o
salário-de- contribuição e não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.IV - No que se
refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito dessa Corte
Regional e do Superior Tribunal de Justiça expressa entendimento pacífico no sentido de que tal
rubrica não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que se trata de verba
destinada ao estímulo e incentivo ao incremento da qualificação do profissional, não integrando a
sua remuneração.V - No que concerne a rubrica denominada férias indenizadas, anoto que a
mesma possui natureza indenizatória, porquanto é paga como retribuição pelo não usufruto do
direito ao descanso anual. Precedentes.VI - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação
no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para
fins de incidência de contribuição previdenciária.VII - Agravo de instrumento não provido.
ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
