
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003344-08.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS), que deferiu o pedido liminar, para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, II da Lei-8.212/91, incidente sobre os valores pagos a título da quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, de férias gozadas, de terço constitucional de férias, de abono de férias, de aviso prévio indenizado, de salário-maternidade, de auxílio-creche, de salário família, de auxílio educação/bolsa estudo, de vale-alimentação e de vale-transporte.
A agravante pleiteia, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja afastada a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre os valores relativos às rubricas mencionadas.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento ao recurso.
Às fls. 75/91, o efeito suspensivo foi concedido parcialmente, para afastar a inexigibilidade do recolhimento de contribuições apenas sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário maternidade e de vale-alimentação em pecúnia.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Em decisão inicial, em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo, restou assentado:
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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