Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023832-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO;
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AUXÍLIO-CRECHE. SENTENÇA PROFERIDA NOS
AUTOS NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023832-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SAMED - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E
HOSPITALAR S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MANCILHA - SP275675
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023832-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: THAILA MOURA CAMPOS STOCCO
AGRAVADO: SAMED - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E
HOSPITALAR S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MANCILHA - SP2756750A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que em
sede de mandado de segurança deferiu parcialmente o pedido liminar, para afastar a exigibilidade
da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, II da Lei 8.212/91, incidente sobre os valores
pagos a título de afastamento nos 15 primeiros dias de auxílio-doença previdenciário ou
acidentário, adicional de terço de férias, aviso-prévio indenizado e seus reflexos, auxílio-creche,
vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação in natura.
A agravante pleiteia, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja
afastada a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre os valores relativos ao terço
constitucional de férias e aos primeiros quinze dias anteriores ao afastamento por auxílio-doença
e/ou auxílio-acidente. Em relação ao auxílio creche, requer que fique expresso que só não incide
contribuição previdenciária nas verbas pagas aos trabalhadores até o limite de cinco anos de
idade de seus filhos.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento ao
recurso.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo, para declarar que a inexigibilidade do
recolhimento de contribuição previdenciária nas verbas pagas aos trabalhadores a título de auxílio
creche se dará apenas até o limite de cinco anos de idade de seus filhos.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contraminuta.
Vieram informações de primeira instância de que o feito originário foi sentenciado.
É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023832-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: THAILA MOURA CAMPOS STOCCO
AGRAVADO: SAMED - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E
HOSPITALAR S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MANCILHA - SP2756750A
V O T O
Conforme informações processuais enviadas pela Primeira Instância, verifico que foi proferida
sentença nos autos da ação subjacente.
Por isso, o presente recurso está prejudicado, em razão da perda do seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
É O VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO;
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AUXÍLIO-CRECHE. SENTENÇA PROFERIDA NOS
AUTOS NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA