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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO; TERÇO CONSTIT...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:35:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AUXÍLIO-CRECHE. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023832-59.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023832-59.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018

Ementa


E M E N T A




AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO;
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AUXÍLIO-CRECHE. SENTENÇA PROFERIDA NOS
AUTOS NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.






Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023832-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


AGRAVADO: SAMED - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E
HOSPITALAR S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MANCILHA - SP275675








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023832-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: THAILA MOURA CAMPOS STOCCO


AGRAVADO: SAMED - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E
HOSPITALAR S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MANCILHA - SP2756750A




R E L A T Ó R I O



Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que em
sede de mandado de segurança deferiu parcialmente o pedido liminar, para afastar a exigibilidade
da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, II da Lei 8.212/91, incidente sobre os valores
pagos a título de afastamento nos 15 primeiros dias de auxílio-doença previdenciário ou
acidentário, adicional de terço de férias, aviso-prévio indenizado e seus reflexos, auxílio-creche,
vale-transporte em pecúnia e vale-alimentação in natura.

A agravante pleiteia, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja
afastada a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre os valores relativos ao terço
constitucional de férias e aos primeiros quinze dias anteriores ao afastamento por auxílio-doença
e/ou auxílio-acidente. Em relação ao auxílio creche, requer que fique expresso que só não incide
contribuição previdenciária nas verbas pagas aos trabalhadores até o limite de cinco anos de
idade de seus filhos.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento ao

recurso.

Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo, para declarar que a inexigibilidade do
recolhimento de contribuição previdenciária nas verbas pagas aos trabalhadores a título de auxílio
creche se dará apenas até o limite de cinco anos de idade de seus filhos.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contraminuta.
Vieram informações de primeira instância de que o feito originário foi sentenciado.


É o relatório. Decido.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023832-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: THAILA MOURA CAMPOS STOCCO


AGRAVADO: SAMED - SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E
HOSPITALAR S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MANCILHA - SP2756750A




V O T O






Conforme informações processuais enviadas pela Primeira Instância, verifico que foi proferida
sentença nos autos da ação subjacente.

Por isso, o presente recurso está prejudicado, em razão da perda do seu objeto.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.



É O VOTO.

















E M E N T A




AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO;
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AUXÍLIO-CRECHE. SENTENÇA PROFERIDA NOS
AUTOS NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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