Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000893-85.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15
DIAS DE AFASTAMENTO e AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
II - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória,
de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
III- No que se refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito
dessa Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça expressa entendimento pacífico no
sentido de que tal rubrica não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que
se trata de verba destinada ao estímulo e incentivo ao incremento da qualificação do profissional,
não integrando a sua remuneração.IV - Agravo de instrumento desprovido.
Souza RibeiroDesembargador Federal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000893-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000893-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida em
ação ordinária, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela para afastar a exigibilidade
exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores
correspondentes ao auxílio-educação, auxílio-doença/acidente referente aos 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento e aviso prévio indenizado.
A parte agravante pleiteia, em síntese, a concessão de efeito suspensivo à decisão para que seja
afastada a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre os valores relativos às
citadas rubricas.Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.O feito foi
processado sem efeito suspensivo.É o relatório.Souza RibeiroDesembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000893-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
V O T O
O recurso não merece provimento pelas razões já expostas por ocasião do indeferimento do
pedido de efeito suspensivo, a seguir transcritas:
"O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
(...)."
O citado comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Assim,
referido dispositivo mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, §
11), in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais dispositivos legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações às parcelas
que integram a remuneração dos trabalhadores, excluindo, da base de cálculo, as importâncias
de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Nesse passo, cumpre salientar que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório,
ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que
ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser
excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
(...)".
(STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006)
Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o
entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento. (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento. (AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros . Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)".
Do Aviso Prévio Indenizado
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória,
de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
Nesse sentido, os arestos:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido." (STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.
14/12/2010, DJE 04/02/2011);"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 22, I, DA LEI 8.212/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ABONO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO. 1. Não se revela
insuficiente a prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examina as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia de modo integral e sólido. 2. A indenização decorrente da falta de aviso
prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão
contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da
redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e segs. da CLT). Não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial (REsp 1.198.964/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10). 3.
Recurso especial não provido."(Segunda Turma, RESP nº 201001778592, Rel. Min. Castro Meira,
j. 16/11/2010, DJE 01/12/2010);"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO.
VERBA SALARIAL.AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO
EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal
não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se
despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos
argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos
infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. Não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina)
integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4. Recurso especial do INSS
parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR AO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO
MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418 do
STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não depende da alteração do acórdão
com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos infringentes). Precedente: REsp
776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da empresa não conhecido."(Segunda Turma,
RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010, DJE 25/10/2010);
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA -
LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO.(...)13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por seu
caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele
não incide a contribuição.(...)(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292763/SP,
Processo nº 200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 10/06/2008,
DJF3 DATA: 19/06/2008).TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
NATUREZA. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91,
ARTS. 22 § 2º E 28 §§ 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a
exigibilidade de contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos
empregados, bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de
medida provisória (MP 1523/96 e 1596/97).II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais
como aviso prévio indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa
nos 30 dias que antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a
remuneração, donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes. III
- O Colendo STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8)
os dispositivos previstos nas MP"s 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela Lei
de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude
da perda de objeto da mesma.IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de
suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a
indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser
mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial. V - Apelação do INSS e
remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO,
Julgado em 03/04/2007, DJU DATA: 20/04/2007 PÁGINA: 885).
Por derradeiro, anoto que, em recente decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª
Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou firmado o
entendimento da não incidência da contribuição sobre o aviso prévio:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTESVERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA.1.1 Prescrição.(...)2.2 aviso prévio indenizado.A despeito da atual moldura legislativa (Lei
9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a
incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de
trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá
comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo
empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado,
visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão
contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente
regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o
caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim
reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe
corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver
previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso
prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri
Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
29.11.2011.2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (...)3.
Conclusão.(...)."(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ
18/03/2014).
Destarte, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e
sobre eles não incidem contribuição previdenciária.
Os Primeiros 15 (quinze) Dias de Afastamento (Auxílio-doença ou acidente)
No tocante a tal rubrica, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba
não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.Anoto que, no período de quinze dias
que antecede o benefício previdenciário, o empregado não trabalha, não havendo, portanto, uma
remuneração à prestação de serviços.Destarte, não há, assim, a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS. AUXÍLIO - DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA.1. Esta Corte assentou que não é devida a
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, porque estes, por não representarem contraprestação a
trabalho, não possuem natureza salarial. Precedentes.2. Na hipótese, não se afastou a aplicação
de norma por incompatibilidade com a Constituição da República, nem se deixou de aplicar lei
incidente ao caso, uma vez que essas circunstâncias ofenderiam a Súmula Vinculante nº 10 do
Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP
1074103, Rel. Min. Castro Meira, DJE 16.04.2009, unânime).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.1. Não incide contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze
dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, nem tampouco sobre
o terço constitucional de férias. Precedentes.2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda
Turma, AGRESP 1187282, Rel. Min. Castro Meira, DJE 18.06.2010).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO -DOENÇA E AUXÍLIO - ACIDENTE.1. O STJ
pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o
pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.2. Contudo, o auxílio -
acidente, previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213, não tem qualquer semelhança com o auxílio-
doença, mesmo quando este último benefício foi concedido em razão de acidente propriamente
dito ou de doença ocupacional: muito ao contrário, ele pressupõe não o afastamento, mas o
retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da produtividade em razão das
seqüelas.3. No auxílio - acidente, dada sua natureza indenizatória, e sendo devido após a
cessação do auxílio-doença, não cabe à discussão quanto às contribuições relativas aos quinze
dias anteriores à sua concessão.4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3ª Região, Segunda
Turma, AI 394859, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, DJF3 04.03.2010, p. 306).PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. AUXÍLIOS
DOENÇA E ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.(...)3. Os valores pagos
nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de doença ou incapacidade
por acidente não têm natureza salarial, porque no período não há prestação de serviços e
tampouco recebimento de salário, mas apenas verba de caráter previdenciário pago pelo
empregador. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1049417/RS).(...)8. Agravo de
instrumento parcialmente provido, com parcial revogação do efeito suspensivo anteriormente
concedido. (TRF3ª Região, Primeira Turma, AI 370487, Rel. Des. Vesna Kolmar, DJF3
03.02.2010, p. 187).
Do Auxílio-Educação
No que se refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito dessa
Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça expressa entendimento pacífico no sentido de
que tal rubrica não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que se trata de
verba destinada ao estímulo e incentivo ao incremento da qualificação do profissional, não
integrando a sua remuneração.Nesse sentido:
"EMEN: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de
que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada
para o trabalho, e não pelo trabalho. 3. Recursos Especiais não providos. ..EMEN:" (RESP
201402768898, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2014
..DTPB:.) (grifo nosso)"..EMEN: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VALIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. LEI Nº
8.212/91. EXCLUSÃO. DESPESA COM ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO
INSS: I - Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla
discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição
destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº8.212/91, ainda
estando em vigor. Precedente: EREsp nº 705536/PR, Rel. p/ac. Min. ELIANA CALMON, DJ de
18.12.2006. II - Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos
empregados da empresa não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente
indenizatória, sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp nº 371088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de
25.08.2006; REsp nº 365398/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18.03.2002; Resp nº
324.178/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/2004. III (...) III - Recurso Especial
não conhecido. ..EMEN:" (RESP 200801045210, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:04/09/2008 ..DTPB:.) (grifo nosso)"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS NOTURNO. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE.
SALÁRIO - MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO . SALÁRIO-
FAMÍLIA . REPETIÇÃO.(...) 6. Quanto ao auxílio-educação e bolsas de estudos para funcionários,
a jurisprudência também já se definiu pela não inclusão no salário de contribuição, até em razão
do artigo 458, § 2 º, II, da CLT. 7. Não há interesse da impetrante em relação ao salário-família
que é benefício previdenciário previsto nos artigo 65 a 70 da Lei n° 8.213/91 e consoante a letra
a), § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição. 8. Ante o pleito
inicial de simples declaração do direito a compensar, desnecessária a prova pré-constituída
quanto aos valores a serem compensados, em decorrência, não cabe ao Poder Judiciário fixar
qualquer parâmetro para o exercício da compensação, como previsto na Súmula 213 do STJ,
deixando a cargo da Administração conferir o procedimento adotado pela impetrante e
estabelecer os parâmetros. 9. Apelo da União a que se nega provimento. Remessa Oficial e
apelação da impetrante parcialmente providas." (AMS 00085451920134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)"PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE
ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-
BABÁ. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário-educação ( auxílio-educação )
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013), assim como sobre as parcelas pagas a título de aviso
prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão do auxílio-
doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela
sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014) 2. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por
ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram
o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Semelhantemente, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição
social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá (STJ, REsp n. 489.955, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 12.04.05; REsp n. 413.651, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 08.06.04; RESp n.
387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02). 3. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a
decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal." (AMS 00086234720124036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
Destarte, ante a fundamentação acima, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo. "
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento
adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela
motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao presente agravo de instrumento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15
DIAS DE AFASTAMENTO e AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
II - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória,
de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
III- No que se refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito
dessa Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça expressa entendimento pacífico no
sentido de que tal rubrica não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que
se trata de verba destinada ao estímulo e incentivo ao incremento da qualificação do profissional,
não integrando a sua remuneração.IV - Agravo de instrumento desprovido.
Souza RibeiroDesembargador Federal ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
