
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001165-67.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida em sede de mandado de segurança, que deferiu parcialmente o pedido liminar, para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, II da Lei-8.212/91, da contribuição ao SAT e das contribuições destinadas a terceiras entidades (Incra, Sesi e Senai), incidentes sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, de férias indenizadas, de salário-família, de aviso prévio indenizado, de auxílio-educação, da quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e de vale transporte pago em pecúnia.
A agravante pleiteia, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja afastada a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre os valores relativos às citadas rubricas.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento ao recurso.
Às fls. 89/100, o efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta (fls. 102).
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Em decisão inicial, em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Com efeito, observo não existir nos autos elementos novos, capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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