
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024578-48.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILBERTO GAGLIARDI NETO - SP273534-A, GUSTAVO D ACOL CARDOSO - SP146888-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024578-48.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILBERTO GAGLIARDI NETO - SP273534-A, GUSTAVO D ACOL CARDOSO - SP146888-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. - ME contra decisão que deferiu parcialmente a liminar em autos de mandado de segurança, impetrado objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição previdenciária patronal, à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de: 1. Primeiros dias de afastamento antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente; 2. Férias gozadas; 3. Salário maternidade; 4. Licença paternidade; 5. Adicional de horas-extras; 6. Adicional noturno; 7. Adicional de insalubridade; 8. Adicional de periculosidade; 9. Adicional sobre intervalo intrajornada não fruído; 10. Aviso prévio indenizado; 11. 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; 12. Descanso semanal remunerado; 13. Vale-transporte e 14. Auxílio-alimentação.
A agravante pretende que seja concedido o efeito suspensivo às verbas Férias gozadas; Adicional de horas-extras; Adicional noturno; Adicional de insalubridade; Adicional de periculosidade; 9. Adicional sobre intervalo intrajornada não fruído; Aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; Descanso semanal remunerado; Auxílio-alimentação.
Tutela indeferida.
Com contraminuta.
É o relatório.
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024578-48.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILBERTO GAGLIARDI NETO - SP273534-A, GUSTAVO D ACOL CARDOSO - SP146888-A
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal foi proferida nos seguintes termos:
"Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo ao recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos:
"Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando o impetrante que este Juízo declare a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição previdenciária patronal, à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de: 1. Primeiros dias de afastamento antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente; 2. Férias gozadas; 3. Salário maternidade; 4. Licença paternidade; 5. Adicional de horas-extras; 6. Adicional noturno; 7. Adicional de insalubridade; 8. Adicional de periculosidade; 9. Adicional sobre intervalo intrajornada não fruído; 10. Aviso prévio indenizado; 11. 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; 12. Descanso semanal remunerado; 13. Vale-transporte e 14. Auxílio-alimentação. Aduz, em síntese, que o recolhimento de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros sobre as verbas supracitadas é indevido, por se tratarem de verbas indenizatórias e não remuneratórias, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. É o relatório. Passo a decidir. No tocante às contribuições sociais do empregador, prevista no art.195, I, da Constituição Federal de 1988, tem-se que a inovação introduzida pela EC 20/98 alterou significativamente referida exação, que antes incidia apenas sobre “a folha de salários”, passou a incidir também sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Quanto ao alcance da expressão “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”, deve ser analisado o conceito de “rendimentos”, atendo-se ao fato de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de salário ou de qualquer outra remuneração devida em razão de serviços prestados. O art. 22, da Lei 8.212/91, dispõe sobre a contribuição previdenciária a cargo da empresa, tendo sido alterada a redação pela Lei 9.876/99, para incluir na base de cálculo, além da remuneração básica, quaisquer outras remunerações destinadas a retribuir o trabalho, “inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. O §2º desse dispositivo legal, por sua vez, relaciona expressamente quais as verbas que não são consideradas para esse fim, excluídas, portanto, da base de cálculo do tributo. Auxílio-doença e auxílio-acidente O auxílio-doença e auxílio-acidente ficam às expensas do empregador no interstício de quinze dias contados do início do afastamento do trabalho (art.60, caput, da Lei 8.213/91). Entendo que esses montantes pagos pela empresa não têm natureza salarial (notadamente porque não decorrem da prestação de trabalho) e, portanto, não há a incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido, confira os seguintes julgados: Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 803495 Processo: 200502063844 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 05/02/2009 Documento: STJ000353104 Fonte DJE DATA:02/03/2009 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER SALARIAL. PRECEDENTES STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. Inúmeros precedentes.2. A jurisprudência do STJ, ao entender pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verba relacionada ao afastamento do emprego por motivo de doença, durante os quinze primeiros dias, não afastou a aplicação de qualquer norma. Entendeu, entretanto, que a remuneração referida não tem caráter salarial, por inexistir prestação de serviço no período. Assim, a orientação do STJ apenas interpretou a natureza da verba recebida. 3. Embargos de declaração rejeitados. Data Publicação 02/03/2009 Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -1078772 Processo: 200801691919 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 19/02/2009 Documento: STJ000355120 Fonte DJE DATA:12/03/2009 Relator(a) FRANCISCO FALCÃO Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. QUINZE PRIMEIROS DIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo, no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, que este Tribunal firmou orientação segundo a qual não é devida tal contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os quinze primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que este, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Precedentes: REsp nº 381.181/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/06; REsp nº 768.255/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/06; REsp nº 786.250/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/06 e AgRg no REsp nº 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/05. III - Esta Corte orienta-se no sentido de considerar indenizatória a natureza do auxílio-acidente. Precedentes: AgRg no Ag 683923/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 26/06/2006 e EDcl no AgRg no Ag 538420/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 24/05/2004. Diante disso, ausente o caráter salarial de tal parcela, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre ela. IV - Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar (REsp nº 890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249). V - Embargos de declaração rejeitados. Data Publicação 12/03/2009 Férias gozadas Quanto às férias, estas possuem natureza remuneratória quando gozadas e indenizatória quando não gozadas e pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Assim, em relação às férias normalmente gozadas pelos empregados incide contribuição previdenciária, dada a natureza remuneratória dessa verba, a exemplo do que ocorre com o descanso semanal remunerado. Salário maternidade/Licença paternidade Quanto ao salário maternidade, é certo que o Supremo Tribunal Federal proferiu recente decisão no RE 576.967, que dispôs: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Notadamente, o mesmo entendimento deve ser aplicado para a licença paternidade que possui a mesma natureza do salário maternidade, mas que é devida ao pai após o nascimento de seu filho. Horas extras e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e sobre intervalo intrajornada não fruído Os adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e horas extras compõem o salário do empregado e representam adicional de remuneração, conforme disposto nos incisos XIII e XVI, do art. 7º, da Constituição Federal. Tais adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais, retribuem o trabalho prestado e se somam ao salário mensal, daí porque não têm natureza indenizatória, mas sim salarial. Aviso prévio indenizado e 13º salário proprocional Quanto ao aviso prévio indenizado, em que pese o Decreto 6.727/2009 ter revogado a alínea I, inciso V, § 9º, do art. 214, do Decreto 3.048/99, que dispunha que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição, entendo que tal verba não pode ser considerada como rendimentos de qualquer natureza (notadamente porque não decorrente da prestação de trabalho); assim, não há que se falar na incidência de contribuição sobre o seu pagamento. O conceito de rendimento é incompatível com o de indenização, pois esta nada mais é do que a reposição de uma perda, sem qualquer ganho, enquanto que por rendimento entende-se a obtenção de um acréscimo patrimonial. Quanto aos reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário, entendo que esta verba tem natureza salarial (e não indenizatória), na medida em que representa um complemento salarial do empregado, devida no final do ano, correspondente a 1/12 por mês de trabalho, sendo irrelevante as verbas que compõem a respectiva base de cálculo. Portanto, deve ter o mesmo tratamento tributário do salário. Descanso semanal remunerado O descanso semanal remunerado possui natureza remuneratória na medida em que é conceituado pela legislação trabalhista como “salário in natura”, sujeito, portanto, à incidência de contribuição previdenciária. Vale-transporte Quanto ao vale transporte pago em dinheiro pelo empregador, restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que este possui natureza indenizatória, de forma que não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Confira os precedentes abaixo: Processo AR 200501301278 AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3394 Relator (a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:22/09/2010 Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM PECÚNIA – NÃO INCIDÊNCIA – ERRO DE FATO – OCORRÊNCIA – AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ – ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE. 1. Há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido, ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. 2. In casu, ocorreu erro de fato no acórdão rescindendo, porquanto considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, partiu de premissa errônea pois pressupôs a inexistência de desconto das parcelas de seus empregados a titulo de vale-transporte, quando é incontroverso nos autos que tal fato ocorrera. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010). 4. No que tange ao auxílio-creche/babá, esta Corte Superior é incompetente para examinar o feito, uma vez que não cabe ação rescisória com a finalidade de desconstituir julgado que não apreciou o mérito da demanda, neste ponto específico. Precedentes: AgRg na AR 3.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.10.2009; AR 2.622/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8.9.2008. Ação rescisória parcialmente procedente. Data da Publicação 22/09/2010 Processo RESP 200901216375 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1180562 Relator(a) CASTRO MEIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:26/08/2010 Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido. Data da Publicação 26/08/2010 Auxílio-alimentação Quanto ao auxílio alimentação, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que quando este é pago em dinheiro ou por meio de vale-refeição há a incidência de contribuição previdenciária, só havendo isenção para as hipóteses de pagamento in natura. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: Processo RESP 200401090880 RESP - RECURSO ESPECIAL – 674999 Relator (a) LUIZ FUX Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:30/05/2005 PG:00245 Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUDA-ALIMENTAÇÃO PAGA PELO BANCO DO BRASIL EM ESPÉCIE AOS SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT 1. A comprovação da inscrição no PAT não pode ser levada a efeito na instância especial posto interditada pela Súmula 07. 2. O auxílio alimentação que inibe a carga tributária é aquele prestado in natura. 3. Deveras, o auxílio alimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como tal sofre a incidência da contribuição previdenciária. 4. Interpretação que se harmoniza com o art. 111, do CTN. 5. O auxílio alimentação in natura gera despesa operacional ao passo que aquele pago em espécie é salário. 6. Como é cediço, somente o auxílio-alimentação pago in natura, por gerar despesas operacionais, de acordo com o art. 28, § 9º, alínea "c", não integra o salário inibindo, pois, a carga tributária, ao passo que se pago em espécie e com habitualidade é passível de incidência da contribuição previdenciária. 7. Impende salientar que, consoante colhe-se do v. aresto impugnado, o Banco Recorrente não logrou provar sua inscrição no PAT, o auxílio-alimentação por ele fornecido a seus empregados integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 8. Esta Corte, por inúmeras vezes, versou o tema em debate e, em sua maioria, manifesta entendimento no sentido de que o auxílio alimentação, quando pago em espécie, passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, pois feição salarial, afastando-se, somente de tal incidência quando o pagamento for efetuado "in natura", divergindo, porém quanto a necessidade ou não de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, como se observa dos arestos seguintes: "TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFEIÇÕES REALIZADAS NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA E DESCONTADAS, PARTE, DO SALÁRIO DO EMPREGADO. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a título de alimentação a seus empregados, quando efetuados descontos nos salários destes, ainda que não esteja devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento "in natura" do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais. 3. Precedentes das 1ª, 2ª, 3 e 5ª Turmas desta Corte Superior. 4. Recurso improvido." (RESP 320185/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ de 03/09/2001) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VINCULAÇÃO AO PAT. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. 1. Incabível o reexame da prova em sede de recurso especial. 2. Apenas o pagamento 'in natura' do auxílio-alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária. 3. Recurso especial não conhecido." (RESP 180567/CE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, DJ de 23/04/2001) "Lei 6.321/76. Decreto 5/91. Não há pagamento "in natura", de molde a fazer incidir o disposto no artigo 6º do Decreto 5/91, se esse se efetua mediante entrega de tíquetes que propiciam a aquisição de bens." (RESP 112209/RS, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, 3ª Turma, DJ de 03/05/1999) "Reclamação trabalhista. Horas extras. Vale-alimentação. Matéria de fato (Súmula nº 07/STJ). Precedente da Corte. 1. Decidindo o Tribunal de origem, no que se refere à contagem das horas extras, com base na prova pericial, a passagem do especial encontra a barreira da Súmula nº 07 da Corte. 2. Como assentado em precedente da Corte, o vale-alimentação integra o salário, considerando que a legislação aplicável afasta, apenas, a parcela in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida. 3. Recurso especial conhecido, em parte, mas improvido." (RESP 163962/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, DJ de 24/05/1999) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR EMPRESA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). NATUREZA NÃO SALARIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. I - AFIGURA-SE ESCORREITO O V. ACÓRDÃO VERGASTADO AO DECIDIR QUE A ALIMENTAÇÃO PAGA, ESTEJA O EMPREGADOR INSCRITO OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT), NÃO E SALÁRIO "IN NATURA", NÃO E SALÁRIO UTILIDADE, POR ISSO QUE NÃO PODE, NUM OU NOUTRO CASO, HAVER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADEMAIS, NÃO E O RECURSO ESPECIAL O MEIO HÁBIL PARA REEXAMINAR PROVAS. II - RECURSO NÃO CONHECIDO."(RESP 85306/DF, Rel. Min. JOSE DE JESUS FILHO, 1ª Turma, DJ de 16/12/1996) 9. Recurso Especial improvido. Data da Publicação 30/05/2005 Processo AC 00010133620004036104 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 722551Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMAFonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2012 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa DECADÊNCIA. EC N. 8/77 A CR/88. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE PARCELAMENTO. NULIDADE. INCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDOMÍNIO. PRO-LABORE PAGO AOS SÍNDICOS. INCIDÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as contribuições sociais relativas ao período entre a Emenda Constitucional n. 8, de 13.04.77, e a Constituição da República, de 05.10.88, estariam sujeitas à decadência quinquenal regulada pelo Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que a legislação então em vigor não teria revogado o instituto. Embora não compartilhe desse entendimento (a perda da natureza tributária implica a inaplicabilidade do CTN, sendo prescindível revogação expressa), por uma questão de política judiciária (CPC, art. 557), cumpre observar os precedentes da 1ª Seção daquela Corte (STJ, 1ª Seção, AGREDREsp n. 190.287-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.06; 1ª Seção, EREsp n. 408.617-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.08.05; 1ª Seção, EDREsp n. 146.213-SP, Rel. Min. José Delgado, j. 06.12.99). 2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 8, definindo a aplicabilidade do prazo quinquenal para o lançamento de contribuições previdenciárias, à vista da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/91: São inconstitucionais o parágrafo único do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário. 3. Os créditos tributários consubstanciados nas NFLDs referem-se a fatos geradores ocorridos, respectivamente, em 12.86 a 11.91, 01.84 a 01.95, 01.84 a 01.95, 01.84 a 01.95 e 12.86 a 09.96, sendo que todos foram constituídos em novembro e dezembro de 1996, antes da confissão do débito (09.12.97), e, tendo em vista que o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, verifica-se que houve decadência de parte do crédito tributário, referente aos fatos geradores ocorridos antes de 11.96. 4. Não há que se falar em prescrição do crédito tributário, uma vez que em razão do parcelamento do débito fiscal, a pretensão do fisco para cobrar o valor devido inicia-se somente com o inadimplemento do parcelamento, momento em que começa a contagem do prazo prescricional. Dos autos constam boletos de pagamento do débito parcelado até 1998 (fls. 100/105), sendo que a presente ação foi ajuizada em 2000 5. Ao contrário do que sucede quando ocorre o pagamento em dinheiro, o pagamento in natura do auxílio-alimentação ou vale-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição social (STJ, AGREsp n. 685.409-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 20.06.06, DJ 24.08.06, p. 102) (AC n. 2006.03.99.024186-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 04.06.07) nem à contribuição ao FGTS, independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No caso, o auxílio-alimentação não foi prestado in natura, mas em dinheiro, razão pela qual incide a cobrança de contribuições previdenciárias. 7. Até a edição da Lei n. 11.941/09, entendia-se que o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação de lei ao ato ou fato pretérito quando cominar penalidade menos severa, somente implica a redução da multa para 40% quanto aos fatos geradores ocorridos até 26.11.99, data da edição da Lei n. 9.876/99. A partir da vigência desta, incidiria a penalidade nela prescrita. Com o advento do art. 26 da Lei n. 11.941/09 que limita o porcentual de multa de mora a 20% (vinte por cento) e considerando o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, conclui-se que o limite para a multa de mora é de 20% (vinte por cento), inclusive para as contribuições sociais anteriores à Lei n. 11.941/09, podendo inclusive se proceder de ofício essa redução. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96 (STJ, RESP n. 200801200439, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.08.08; EDRESP n. 200200160982, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.04.06). 9. Apelação parcialmente provida. Data da Publicação 02/05/2012. Entretanto, no caso ema preço, como o impetrante não especificou a forma como concede este benefício aos seus empregados, deixo de conhecer esta parte do pedido liminar. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, a fim de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciária, ao SAT/RAT e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de auxílio-doença e auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento, salário maternidade, licença paternidade, aviso prévio indenizado pago pela impetrante em razão da rescisão dos contratos de trabalho e vale transporte pago em pecúnia, devendo a autoridade impetrada se abster de praticar quaisquer atos tendentes a cobrar tais valores."
Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Trata-se de agravo de instrumento interposto por HQ do Brasil Administração de Bens e Serviços Ltda.- ME em face de decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido liminar para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT, terceiros) incidentes sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, salário-maternidade, licença-paternidade, aviso prévio indenizado e vale-transporte.
Requer o agravante a declaração de inexigibilidade das exações também sobre férias gozadas, adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade e noturno, adicional de intervalo intrajornada não gozado, parcela do décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado e auxílio-alimentação.
O eminente relator negou provimento ao agravo de instrumento.
Contudo, peço vênia para divergir quanto à exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o intervalo intrajornada e o auxílio-alimentação.
O trabalhador tem direito a intervalos de tempo para descanso durante a jornada diária de trabalho, tanto de um dia para outro (interjornada) quanto dentro do próprio dia de trabalho (intrajornada), nos moldes do art. 66 e seguintes da CLT. Tratando-se de trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas, o art. 71 da CLT prevê a obrigatória concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas).
O empregador deverá remunerar o empregado (com acréscimo de 50%) caso não conceda esse intervalo intrajornada, o que foi entendido pela jurisprudência como verba salarial sujeita à incidência de contribuição previdenciária (a despeito de meu entendimento pessoal) em vista da redação do art. 71, § 4º, da CLT (incluído pela Lei nº 8.923/1994):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n.1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n.1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) grifei
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011.
3. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1655025/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
No mesmo sentido, o entendimento do E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS.
(...).
X - Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei n. 8.923/94 - intervalo intrajornada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.449.331/SP.
(...)
XV - Remessa oficial parcial provida para limitar a compensação a contribuições de mesma espécie e destinação constitucional, afastada a aplicação do artigo 74, da Lei nº 9.430/96. Apelação da impetrante desprovida.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000068-96.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, SALÁRIO FAMÍLIA, PRÊMIO ASSIDUIDADE, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS, LICENÇAS REMUNERADAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO.
(...)
II - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário maternidade, salário paternidade, hora repouso alimentação, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e adicional por tempo de serviço, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
(...)
IV - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante desprovido.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000652-72.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019) grifei
Contudo, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação desse § 4º do art. 71 da CLT, passando a tratar como indenizatória a verba paga quando o trabalhador não usufrui o intervalo intrajornada, previsão normativa que não pode ter efeitos retroativos (a despeito de minha opinião pessoal) em vista da jurisprudência formada à luz desse mesmo preceito (na redação da Lei nº 8.923/1994).
Quanto ao auxílio-alimentação, a Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscal denominado Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela paga in natura pela empresa nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto nº 05/1991 afirma que a parcela paga in natura pelo empregador não tem natureza salarial, motivo pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não constitui base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Por sua vez, o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação (pago pelo empregador ao empregado) integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado habitualmente em dinheiro).
Em vista desse conjunto normativo e do histórico de execução do PAT, há tempos são aceitos serviços próprios de refeição ou terceirizados, bem como distribuição de alimentos pela pessoa jurídica empregadora, e, ainda, em forma de vale-refeição, tickets e outros documentos equivalentes. Nesse sentido, lembro a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudência estendeu a hipótese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação e tickets, deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No E.STJ, exemplifico com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; e REsp 1815004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Portanto, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).
A rigor, apenas o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro está sujeito à contribuição previdenciária e de terceiros, como se nota no seguinte julgado do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 19/08/2020)
Contudo, no entendimento fazendário, somente com a nova redação dada ao art. 457, §2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 (com eficácia a partir de 11/11/2017) é que também estão isentos de contribuição previdenciária patronal os valores pagos a empregados na forma de vale-alimentação, tickets e documentos equivalentes, como se nota nas Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
A despeito do meu entendimento pessoal, prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017). Cabe consignar que não me é desconhecido o teor do Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, segundo o qual “o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do §2º do art. 457 da CLT, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991”. Contudo, mantenho-me curvado ao posicionamento desta E. Turma em vista da pacificação dos litígios e da unificação do direito. A esse respeito, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016069-35.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-alimentação in natura e, a partir de 11/11/2017, sobre o vale-alimentação pago na forma de tickets e o intervalo intrajornada.
No mais, acompanho o e. Relator, ressalvando meu entendimento pela aplicação do Tema 72/STF também à licença paternidade por igualdade de gênero..
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - FÉRIAS GOZADAS - LICENÇA PATERNIDADE - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, INTERVALO EXTRAJORNADA NÃO FRUÍDO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA.
1. Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre férias gozadas, licença-paternidade, adicional de horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional sobre intervalo intrajornada não fruído, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado e auxílio-alimentação.
2. Agravo de instrumento desprovido.
