Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010012-70.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2017
Ementa
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91.
- Cumpre salientar que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para, em
sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a eficácia dos
dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que determinavam a
incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
- Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de
natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária.-No que concerne ao pagamento
da rubrica salário-maternidade, anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C.
STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos,
restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade, reconhecendo como devida a
incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba.- Destarte, acompanho o
entendimento esposado pela Primeira Seção do E. STJ, para reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.- Os valores pagos em razão de aviso
prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição
previdenciária.- No tocante aosreflexos do décimo terceiro salário originados do aviso prévio
indenizado, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela
verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recurso desprovido.
SOUZA RIBEIRODESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010012-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELUBEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA PIRES ALVES - SP276385
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010012-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELUBEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA PIRES ALVES - SP276385
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELUBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
contra decisão proferida em sede de mandado de segurança que deferiu em parte o pedido
liminar, para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, II da Lei-
8.212/91, incidente sobre os valores pagosnos 15 (quinze) primeiros dias da concessão de
auxílio-acidente, nos 30 (trinta) primeiros dias da concessão de auxílio-doença - em função da MP
664/2014, a ser aplicada de ofício, adicional de férias de 1/3 e do aviso prévio indenizado.A
agravante pleiteia, em síntese, o deferimento da medida liminar, para que também seja afastada
a exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre os valores relativos às verbas férias,
salário maternidade e reflexos de 13º salário sobre o aviso prévio indenizado.O recurso foi
processado sem o efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contraminuta.Parecer do
Ministério Público Federal.É o relatório. Decido.SOUZA RIBEIRODESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010012-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELUBEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA PIRES ALVES - SP276385
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.II - para o financiamento do benefício previsto
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;3% (três por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.(...)."
O citado comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Assim,
referido dispositivo mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, §
11),in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).[...]Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)[...]§ 11. Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais dispositivos legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações às parcelas
que integram a remuneração dos trabalhadores, excluindo, da base de cálculo, as importâncias
de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. A contribuição previdenciária incide sobre
base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza
indenizatória.2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR),
não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.3. Uma vez que o Tribunal de origem
consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte", na hipótese dos autos, de uma parcela
salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão recorrida qualquer elemento fático capaz de
impor interpretação distinta, a apreciação da tese defendida pelo recorrente implicaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº
200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG:
00248).
Nesse passo, cumpre salientar que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório,
ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que
ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser
excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. A contribuição previdenciária incide sobre
base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza
indenizatória.(...)".(STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006)
Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o
entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-
doença.2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.3. Agravo a que se nega
provimento. (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 18/03/2010)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.1- O STJ pacificou
entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.2 - As contribuições de terceiros têm
como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais.3- Agravo a
que se nega provimento. (AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE, SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15
DIAS - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO
VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.1. A verba recebida pelo empregado doente, nos
primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não
incidindo a contribuição previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm
por base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária,
também não estará obrigado a recolher as contribuições para terceiros . Precedentes.2.Assim,
sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à
repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos
vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos
anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais.3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)TRIBUTÁRIO. AVISO-
PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A "TERCEIROS"
(INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-
INCIDÊNCIA.1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória,
porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato
do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária.2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no
sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se
refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.3- Em consonância com as modificações do art. 28,
§ 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a
título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição.4- Sobre os valores decorrentes
de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à
Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por
base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu
expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)".
Das Férias Gozadas
Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de
natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 1. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Precedentes do
STJ. 2. Inaplicável o precedente invocado pela agravante (REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 8.3.2013), tendo em vista: a) que o resultado do julgamento foi
modificado após o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e b) os
posteriores julgamentos realizados em ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito
Público do STJ, ratificando o entendimento acima. 3. Agravo Regimental não provido.(STJ, 2ª
Turma, AGRESP 201400605855, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., DJE DATA:25/06/2014
..DTPB).Ademais, nesse passo, também o entendimento da Segunda Turma desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS EXTRAS.I - É devida a contribuição
previdenciária sobre férias gozadas, salário-maternidade e horas extras, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.II - Recurso da impetrante
desprovido.(AMS 00033713620134036130, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
A propósito, cumpre ressaltar que no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.322.945/DF, a
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu os Embargos da Fazenda Nacional para
determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA.QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE QUE FICOU
PREJUDICADA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO, DOS PRIMEIROS EMBARGOS
APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL.DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE CARACTERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO
DESTA SEÇÃO, CUJO ENTENDIMENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS
PRECEDENTES DAS TURMAS QUE A COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O
ENTENDIMENTO PREVALENTE ENTRE OS MINISTROS QUE ATUALMENTE A INTEGRAM.
SITUAÇÃO QUE IMPÕE A REFORMA DO JULGADO PARA SE PRESERVAR A SEGURANÇA
JURÍDICA.CONCLUSÃO.Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para
reconhecer que ficou prejudicada a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade, razão pela qual não se justificava, no ponto, o acolhimento dos
embargos de declaração de fls. 736/756 (acompanhando o Ministro Relator).Embargos da
FAZENDA NACIONAL acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas.(EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/02/2015, DJe 04/08/2015)
Assim, entendo que cabe a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
Do Salário-Maternidade
No que concerne ao pagamento da rubrica salário-maternidade, anoto que, consoante o julgado
proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao
regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade,
reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba.
Para uma melhor compreensão, transcrevoin verbiso referido recurso:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA.1.1 Prescrição.O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC
(repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do
novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".No âmbito desta Corte, a questão em comento foi
apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".1.2 Terço constitucional de
férias.No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .1.3 Salário maternidade.O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza.Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal.Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta
a política legislativa.A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.1.4 Salário
paternidade.O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco
dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da
CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).2. Recurso especial da Fazenda Nacional.2.1 Preliminar de
ofensa ao art. 535 do CPC.Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2.2 Aviso prévio indenizado.A
despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas
a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que,
em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo,
quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não
concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio,
isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora
alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição
Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à
referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o
trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período
que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do
empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de
não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória
do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e
Amauri Mascaro Nascimento.Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
29.11.2011.2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.No que se
refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza
remuneratória.Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.2.4 Terço constitucional
de férias.O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte),
levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.3. Conclusão.Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o
adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.Recurso especial da
Fazenda Nacional não provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (grifo nosso)
Destarte, acompanho o entendimento esposado pela Primeira Seção do E. STJ, para reconhecer
a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Do Aviso Prévio Indenizado e reflexos
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória,
de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
Nesse sentido, os arestos:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido." (STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.
14/12/2010, DJE 04/02/2011);"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 22, I, DA LEI 8.212/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ABONO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO. 1. Não se revela
insuficiente a prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examina as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia de modo integral e sólido. 2. A indenização decorrente da falta de aviso
prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão
contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da
redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e segs. da CLT). Não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial (REsp 1.198.964/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10). 3.
Recurso especial não provido."(Segunda Turma, RESP nº 201001778592, Rel. Min. Castro Meira,
j. 16/11/2010, DJE 01/12/2010);"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO.
VERBA SALARIAL.AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO
EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal
não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se
despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos
argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos
infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. Não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina)
integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4. Recurso especial do INSS
parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR AO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO
MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418 do
STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não depende da alteração do acórdão
com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos infringentes). Precedente: REsp
776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da empresa não conhecido."(Segunda Turma,
RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010, DJE 25/10/2010);
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA -
LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO.(...)13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por seu
caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele
não incide a contribuição.(...)(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292763/SP,
Processo nº 200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 10/06/2008,
DJF3 DATA: 19/06/2008).TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
NATUREZA. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91,
ARTS. 22 § 2º E 28 §§ 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a
exigibilidade de contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos
empregados, bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de
medida provisória (MP 1523/96 e 1596/97).II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais
como aviso prévio indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa
nos 30 dias que antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a
remuneração, donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes.III -
O Colendo STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8)
os dispositivos previstos nas MP"s 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela Lei
de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude
da perda de objeto da mesma.IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de
suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a
indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser
mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial.V - Apelação do INSS e remessa
oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO,
Julgado em 03/04/2007, DJU DATA: 20/04/2007 PÁGINA: 885).
Por derradeiro, anoto que, em recente decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª
Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou firmado o
entendimento da não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTESVERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA.1.1 Prescrição.(...)2.2 aviso prévio indenizado.A despeito da atual moldura legislativa (Lei
9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a
incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de
trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá
comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo
empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado,
visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão
contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente
regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o
caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim
reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe
corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver
previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso
prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri
Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
29.11.2011.2.3 (...)."(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ
18/03/2014).
Destarte, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e
sobre eles não incidem contribuição previdenciária.
Contudo, no tocante aosreflexos do décimo terceiro salário originados do aviso prévio indenizado,
é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba,
conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.Nesse
sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações
ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF. II - As verbas pagas pelo
empregador ao empregado sobre o aviso prévio indenizado não constitui base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que não possui natureza remuneratória mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição sobre os valores relativos ao 13º
proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela
natureza salarial dessa verba. IV - Direito à compensação sem as limitações impostas pelas Leis
nº 9.032/95 e nº 9.129/95, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN.
Precedentes. V - A situação que se configura é de sucumbência recíproca, no caso devendo a
parte ré arcar com metade das custas em reembolso, anotando-se que a Fazenda Pública deve
ressarcir o valor das custas adiantadas pela parte adversa. Precedente do STJ. VI - Recursos e
remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AMS nº. 333.447,
Registro nº. 00052274220104036000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, DJ 28.06.12)
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOUZA RIBEIRODESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91.
- Cumpre salientar que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para, em
sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a eficácia dos
dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que determinavam a
incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
- Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de
natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária.-No que concerne ao pagamento
da rubrica salário-maternidade, anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C.
STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos,
restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade, reconhecendo como devida a
incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba.- Destarte, acompanho o
entendimento esposado pela Primeira Seção do E. STJ, para reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.- Os valores pagos em razão de aviso
prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição
previdenciária.- No tocante aosreflexos do décimo terceiro salário originados do aviso prévio
indenizado, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela
verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.-
Recurso desprovido.
SOUZA RIBEIRODESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
