Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017672-13.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), bem como vale transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e
odontológica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017672-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA ODONTOLOGICO
S.A, SUL AMERICA INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS S.A., SUL AMERICA
INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A,
SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017672-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porSUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e
Outros, contra r. julgado que, em sede de mandado de segurança, indeferiu requerimento liminar
para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias, destinadas à seguridade social,
às terceiras entidades (FNDE, SENAC, SESC, INCRA E SEBRAE), ao SAT/RAT ajustada pelo
FAP e incidentes sobre o auxílio-transporte, auxílio-refeição e assistência médica-odontológica.
Sustenta a agravante, em síntese, não serem verbas de caráter remuneratório, sem caráter de
habitualidade.
Denegada por esta Relatoria a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em contraminuta, a FAZENDA NACIONAL defende a exigibilidade de tais tributos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017672-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA ODONTOLOGICO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que concerne às contribuições, com efeito, acontribuição social consiste em um tributo
destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por
entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma
função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (inComentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuiçãoas parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2.As contribuições
de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.
(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 -As contribuições
de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da
contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba
paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das
contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais
Federais. 3- Agravo a que se nega provimento.
(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos
pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à
compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da
Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda,
observando-se os limites e condições legais. 3. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 -
SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévioindenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não
incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º,
XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº
8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono
de férias não integram o salário-de-contribuição. 4-Sobre os valores decorrentes de verbas de
natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social,
ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de
salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal
incidência.(APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 -
SEGUNDA TURMA, 07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
Auxílio Educação
O auxílio-educação configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base
de cálculo das contribuições sociais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica
jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudo s
é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não
provido.(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O
auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004). 2. In casu, a bolsa de estudo s, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o
pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados
ou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou
a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp.
784887/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002;
REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental
desprovido.(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA[...]8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação
não integra o salário-de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O
auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na
qualificação de seus empregados.[...] (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-
68.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013).
Auxílio alimentação
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação in natura, observa-
se que este não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal
para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição
previdenciária "em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT.Ao revés, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária
sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira
Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5.
Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Assistência médica e odontológica
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de assistência médica,
hospitalar e odontológica, haja vista não configurarem remuneração.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: ADICIONAL NOTURNO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO
INCIDÊNCIA: AUXÍLIO EDUCAÇÃO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E SIMILARES.
AUXÍLIO TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE
MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título
de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
3. O adicional noturno possui caráter salarial, conforme art. 7º, IX, da CF/88. Consequentemente,
sobre ele incide contribuição previdenciária. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição
previdenciária sobre o adicional noturno (AgRg no AI 1330045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª
Turma, DJE 25/11/2010).
4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea
'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é
induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o
salário-de-contribuição. Precedentes.
6. Sobre as despesas médico-hospitalares e similares também não deve incidir contribuição
previdenciária, a teor do disposto no art. 28, §9º,q, da Lei 8.212/91. Nesse sentido: TRF 3ª
Região, Décima Primeira Turma, AMS 0004247-52.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal
Nino Toldo, julgado em 24/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2015.
7. Sobre o 13º salário (gratificação natalina) incide contribuição previdenciária. A Súmula nº 688
do STF consigna essa conclusão:"é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
13º salário". Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela
sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
8. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
9. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao
pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
10. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
11. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
13. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF3. MAS: 0003166-31.2014.403.6143 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO
NOGUEIRA, data de julgamento: 11/10/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 data: 21/10/2016)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), bem como vale transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e
odontológica.
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
