Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032488-97.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. VERBAS DE
CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE
REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se a verba indicada pela
agravante estaria abrigada da incidência das contribuições destinadas a terceiro discutidas no
feito de origem.
2. Deve ser autorizada a exclusão dos valores pagos a título de salário-maternidade da base de
cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições devidas a terceiros.
3. Quanto ao terço constitucional de férias, verifico que ao apreciar o Tema 985 da repercussão
geral em 31.08.2020 o C. STF reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos sob tal título.
4. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
5. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –,não é salarial, já
que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento
pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar
na empresa por um período e receber por isso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
7. O próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio-creche da base de cálculo
das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista
e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a devida comprovação
das despesas.
8. O vale transporte não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício
seja pago em pecúnia.
9. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho
além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições
afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor.
10. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade
tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais
verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
11. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória.
12. O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a
incidência combatida pela impetrante se afigura legítima.
13. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre horas in itinere, conforme
entendimento consolidado desta E. Corte Regional.
14. Em relação aos prêmios e gratificações eventuais, a incidência da contribuição é afastada,
conforme a dicção do artigo 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91. No entanto, a apreciação do
pedido relativo à não-incidência das contribuições em questão sobre os valores pagos a título de
ajudas de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia demanda a investigação
sobre a natureza eventual ou não dos valores pagos sob estas rubricas, não se prestando para
tanto a mera alegação genérica de versar sobre montantes indenizatórios.
15. Agravo parcialmente provido para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária,
SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de (i) salário-
maternidade, (ii) quinze dias que antecedem o auxílio doença e acidente, (iii) o aviso prévio
indenizado, (iv) auxílio-creche e (viii) vale transporte pago em dinheiro, nos termos da
fundamentação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032488-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PRINT LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032488-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PRINT LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA PRINT LTDA. contra
decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de
liminar formulado com o objetivo de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária,
seguro acidente do trabalho e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores
pagos a título de (i) salário-maternidade, (ii) o terço constitucional de férias indenizadas, (iii)
quinze dias que antecedem o auxílio doença e acidente, (iv) o aviso prévio indenizado, (v) terço
constitucional sobre férias gozadas, (vi) férias gozadas, (vii) auxílio-creche, (viii) vale transporte
pago em dinheiro, (ix) hora extra e respectivo adicional, (x) adicionais de insalubridade
periculosidade e noturno, (xi) décimo terceiro salário, (xii) descanso semanal e média sobre
descanso, (xiii) horas in itinere e (xiv) ajudas de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos
em pecúnia.
Em suas razões recursais, discorre a agravante sobre a previsão constitucional e legal da
contribuição previdenciária e sua base de cálculo que, afirma, é formada apenas pelas verbas
destinadas a retribuir o trabalho ou serviço prestado, não incluindo as verbas que assumem
escopo compensatório. Sustenta que a não concessão da liminar caracteriza violação ao
princípio da isonomia e livre concorrência.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 148665727).
A agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 152480866).
O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva, manifestou-se
pelo regular prosseguimento do feito (ID 152820213).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032488-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PRINT LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Examinando os autos, verifico que a questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber
se a verba indicada pela agravante estaria abrigada da incidência das contribuições destinadas
a terceiro discutidas no feito de origem. Passo, assim, a analisar a natureza da verba debatida
pela agravante.
(i) Salário-maternidade
Em relação ao salário-maternidade, no julgamento do RE nº 576.967 o C. STF, ao apreciar o
Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso declarando a inconstitucionalidade
da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Assim decidiu a Corte
Constitucional:
“O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº
8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade".” (Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020)
(negritei)
Considerando, assim, a declaração de inconstitucionalidade da incidência tributária debatida,
deve ser autorizada a exclusão dos valores pagos a título de salário-maternidade da base de
cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições devidas a terceiros.
(ii) Terço constitucional de férias indenizadas e férias gozadas
Quanto ao terço constitucional de férias, verifico que ao apreciar o Tema 985 da repercussão
geral em 31.08.2020 o C. STF reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos sob tal título, conforme julgado que abaixo transcrevo:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal
em, apreciando o tema 985 da repercussão geral, prover parcialmente o recurso extraordinário
interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores
pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas e fixar a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão virtual,
realizada de 21 a 28 de agosto de 2020, presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade
da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.” (negritei)
(iii) Quinze dias que antecedem o auxílio doença e acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não
se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória,
haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28,
§ 9º, "d", da Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de
férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não
haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco
afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao
caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
(iv) Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o
empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários
correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª Seção desta Corte no
julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento,
inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual não incide a
mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, bem
como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
empregado, por doença ou acidente. (...) IV – Agravo regimental improvido." (STJ, Primeira
Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 28/09/2015)
(v) Férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido
no REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS
EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido
pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias
usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos
infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2. De outra
parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter
remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes
da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
de 18/08/2014. (...) 6. Recurso Especial não provido." (REsp 1607529/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
(vi) Auxílio-creche
Em relação ao auxílio creche, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das
contribuições previdenciárias a Lei nº 8.212/91 exclui expressamente esta prestação percebida
pelos empregados, nos seguintes termos:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas (...)
Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio-creche da base
de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a
legislação trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a
devida comprovação das despesas.
(vii) Vale transporte pago em dinheiro
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo
2º prevê o seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito
do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2.
No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
(viii) Hora extra e respectivo adicional
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao
trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas
condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. (...) 3. Ao julgar
o REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da
controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória. 4. Outrossim, cumpre
asseverar que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não
enseja o sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior
Tribunal de Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp
1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/05/2015) (negritei)
(ix) Adicionais de insalubridade periculosidade e noturno
Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade
tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais
verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é
firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações
pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.°
207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter
salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as
linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador
ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem
parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de
exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5.
Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido." (STJ, 1ª Turma, RESP – RECURSO
ESPECIAL – 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420). (negritei)
LEI Nº 8.212/91 – CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL – INCIDÊNCIA – ADICIONAL
NOTURNO – PERICULOSIDADE – INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS – SALÁRIO-
MATERNIDADE – NÃO-INCIDÊNCIA – ABONO ÚNICO. 1. O que caracteriza a natureza da
parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter remuneratório e autoriza a incidência de
contribuição previdenciária. 2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo
Superior Tribunal de Justiça que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno
(Súmula n° 60), de insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de
trabalho, em razão do seu caráter salarial: 3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o
salário-maternidade constitui parcela remuneratória, sobre a qual incide a contribuição
previdenciária, mas não sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de
auxílio-doença. 4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza
remuneratória, incide a contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário
e sobre eles não incide contribuição. 5. Apelação da autora parcialmente provida." (TRF 3ª
Região, 2ª Turma, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1112852/SP, Processo nº 200261140052810,
Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008)
(negritei)
(x) 13º salário
Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 688/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da
jurisprudência da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, Primeira Turma, ARE
883705 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 11/09/2015) (negritei)
(xi) Descanso semanal e média sobre descanso
O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a
incidência combatida pela impetrante se afigura legítima. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC
(Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba
de caráter remuneratório. (...) A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo
557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de
agravo regimental. Agravo regimental improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp
1480162/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 17/11/2014) (negritei)
(xii) Horas in itinere
Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba em comento, conforme
entendimento consolidado desta E. Corte Regional. Neste sentido:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E SAT/RAT. NATUREZA
INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO
PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORAS EXTRAS E ADICIONAL.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. HORAS “IN
ITINERE”. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL REVEZAMENTO.
COMPENSAÇÃO. PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) 4.
Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias. (...) 9. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, Primeira
Turma, ApCiv/SP 5026675-93.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira,
e – DJF3 28/10/2019) (negritei)
(xiii) Ajudas de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia
Em relação aos prêmios e gratificações eventuais, a incidência da contribuição é afastada,
conforme a dicção do artigo 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91. No entanto, a apreciação do
pedido relativo à não-incidência das contribuições em questão sobre os valores pagos sobre
tais rubricas demanda a investigação sobre a natureza eventual ou não dos valores pagos sob
estas rubricas, não se prestando para tanto a mera alegação genérica de versar sobre
montantes indenizatórios.
Neste sentido é a orientação da Colendo STJ que atentou para a necessidade de verificação da
habitualidade ou não do pagamento. Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E
SOB O SALÁRIO FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia
dos autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre: gratificações, prêmios e
salário família. 2. A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob
as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com
habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela
qual atraí a incidência da contribuição previdenciária. A propósito o STF possui entendimento
firmado por meio da Súmula 207/STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal,
consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Por outro lado, tratando-se
de prêmio ou gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme
entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91. (...) 4. Recurso
especial não provido. (REsp 1275695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Diante dos argumentos expostos, dou parcial provimento ao agravo para suspender a
exigibilidade da contribuição previdenciária, SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os
valores pagos a título de (i) salário-maternidade, (ii) quinze dias que antecedem o auxílio
doença e acidente, (iii) o aviso prévio indenizado, (iv) auxílio-creche e (viii) vale transporte pago
em dinheiro, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. VERBAS DE
CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE
REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se a verba indicada pela
agravante estaria abrigada da incidência das contribuições destinadas a terceiro discutidas no
feito de origem.
2. Deve ser autorizada a exclusão dos valores pagos a título de salário-maternidade da base de
cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições devidas a terceiros.
3. Quanto ao terço constitucional de férias, verifico que ao apreciar o Tema 985 da repercussão
geral em 31.08.2020 o C. STF reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos sob tal título.
4. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
5. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –,não é salarial,
já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.
6. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
7. O próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio-creche da base de cálculo
das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação
trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a devida
comprovação das despesas.
8. O vale transporte não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso
benefício seja pago em pecúnia.
9. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao
trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas
condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor.
10. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade
tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais
verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
11. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º
salário, ante sua evidente natureza remuneratória.
12. O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a
incidência combatida pela impetrante se afigura legítima.
13. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre horas in itinere, conforme
entendimento consolidado desta E. Corte Regional.
14. Em relação aos prêmios e gratificações eventuais, a incidência da contribuição é afastada,
conforme a dicção do artigo 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91. No entanto, a apreciação do
pedido relativo à não-incidência das contribuições em questão sobre os valores pagos a título
de ajudas de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia demanda a
investigação sobre a natureza eventual ou não dos valores pagos sob estas rubricas, não se
prestando para tanto a mera alegação genérica de versar sobre montantes indenizatórios.
15. Agravo parcialmente provido para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária,
SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de (i) salário-
maternidade, (ii) quinze dias que antecedem o auxílio doença e acidente, (iii) o aviso prévio
indenizado, (iv) auxílio-creche e (viii) vale transporte pago em dinheiro, nos termos da
fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo para suspender a exigibilidade da contribuição
previdenciária, SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de (i)
salário-maternidade, (ii) quinze dias que antecedem o auxílio doença e acidente, (iii) o aviso
prévio indenizado, (iv) auxílio-creche e (viii) vale transporte pago em dinheiro, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
