Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023042-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. SALÁRIO
FAMÍLIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. BOLSA-ESTÁGIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em
parte o pedido de liminar.Defende a agravante a falta de interesse de agir da agravada
relativamente ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de férias indenizadas, respectivo terço constitucional, bem como salário família. Informa
que deixa de recorrer em relação à incidência combatida sobre o vale-transporte pago em
pecúnia e da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado.Sustenta a
legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias por possuir
natureza remuneratória, bem como sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que
antecedem a concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença. Argumenta que a agravada não
comprovou a efetiva utilização do auxílio-creche, tampouco a observância dos requisitos previstos
no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 em relação ao auxílio-educação.Quanto às férias
indenizadas: No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias
(indenizadas), a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos
empregados (art. 22, parágrafo 2º e art. 28 parágrafo 9º, d).Quanto ao Terço de férias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitucional: de acordo com o julgado pelo C. STJ no REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC, fixo o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias.Quanto aos quinze dias que antecedem a concessão de
auxílio-acidente ou doença: O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº
1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de
doença ostentam natureza indenizatória.Quanto ao salário família: No que se refere aos valores
pagos a título de salário-família, registro que estão excluídos da base de cálculo das
contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea “a” da Lei nº
8.212/91).Quanto ao auxílio-educação: Em relação ao auxílio-educação, o artigo 28, § 9º, letra "t"
da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa
de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que
vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.Quanto ao auxílio-creche: Em
relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos
empregados.Quanto a bolsa-estágio, auxílio-médico e auxílio odontológico: Em relação a tais
verbas, observo que foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do
artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023042-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023042-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelaUNIÃOem face de decisão que, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar, nos seguintes
termos:
“(...) Pelo exposto, em cognição sumária da lide,DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE MEDIDA
LIMINARpara declarar suspensa a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o montante
correspondente às verbas não remuneratórias pagas aos seus empregados, nomeadamente,
férias indenizadas,terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença e
acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, salário família, salário educação, bolsa
estágio, auxílio creche, auxílio transporte, auxílio médico e odontológico, na forma do art. 151, IV,
do Código Tributário Nacional.(...)”
Defende a agravante a falta de interesse de agir da agravada relativamente ao pedido de não
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias indenizadas,
respectivo terço constitucional, bem como salário família. Informa que deixa de recorrer em
relação à incidência combatida sobre o vale-transporte pago em pecúnia e da contribuição
previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado.
Sustenta a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias
por possuir natureza remuneratória, bem como sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias
que antecedem a concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença. Argumenta que a agravada
não comprovou a efetiva utilização do auxílio-creche, tampouco a observância dos requisitos
previstos no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 em relação ao auxílio-educação.
Argumenta que as verbas que estão fora do campo de incidência da contribuição previdenciária
configuram exceções e estão taxativamente previstas no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 que
deve ser interpretado restritivamente por se tratar de regra de exceção.
Negada a concessão de efeito suspensivo.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023042-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Examinando os autos, verifico que a questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber
se as verbas indicadas pela agravante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais
discutidas no feito de origem. Passo, assim, a analisar a natureza de cada verba discutida pela
agravante.
(i)Férias Indenizadas
No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas),
a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das
contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos
empregados. Confira a redação do texto legal:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
(...)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
(...)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
(...)
Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de férias indenizadas e seu
respectivo terço constitucional, de modo que, quanto a tais valores, deve ser reconhecida a
pertinência do pedido da agravada.
(ii)Terço constitucional de férias
Quanto ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado tendo
em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do
CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
(iii)Quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente ou doença
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
(iv)Salário Família
No que se refere aos valores pagos a título de salário-família, registro que estão excluídos da
base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º,
alínea “a” da Lei nº 8.212/91).
(v)Auxílio-educação
Em relação ao auxílio-educação, o artigo 28, § 9º, letra "t" da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de
contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica
de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa.
Assim, o montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a
remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o
trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
Nesse sentido é a orientação do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica
jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos
é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não
provido.”
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 182.495/RJ, DJe 07/03/2013Rel.: Ministro HERMAN
BENJAMIN)
(vi)Auxílio-creche
Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos
empregados, nos seguintes termos:
"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas (...)"
Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio – creche da base
de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação
trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a devida
comprovação das despesas.
No caso dos autos, como a agravada pretende excluir tal verba da base de cálculo da
contribuição previdenciária sem qualquer distinção, tenho que o pedido deve ser acolhido tão
somente para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título
de auxílio-crechedesde que observadoo limite máximo de seis anos de idade e com a devida
comprovação das despesas.
(vii)Bolsa-Estágio, Auxílio-Médico e Auxílio-Odontológico
Em relação a tais verbas, observo que foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91, vejamos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
i) a importância recebida a título de bolsa de complementaçãoeducacional de estagiário, quando
paga nos termos daLei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa
ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
(...)
Sendo assim, tal como ocorre com as férias indenizadas, o próprio legislador exclui as parcelas
recebidas a título de bolsa-estágio, auxílio-médico e auxílio-odontológico, razão pela qual
igualmente se reconhece a pertinência do pedido formulado pela agravada no feito de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
recorrida em seus exatos termos.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. SALÁRIO
FAMÍLIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. BOLSA-ESTÁGIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em
parte o pedido de liminar.Defende a agravante a falta de interesse de agir da agravada
relativamente ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de férias indenizadas, respectivo terço constitucional, bem como salário família. Informa
que deixa de recorrer em relação à incidência combatida sobre o vale-transporte pago em
pecúnia e da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado.Sustenta a
legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias por possuir
natureza remuneratória, bem como sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que
antecedem a concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença. Argumenta que a agravada não
comprovou a efetiva utilização do auxílio-creche, tampouco a observância dos requisitos previstos
no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 em relação ao auxílio-educação.Quanto às férias
indenizadas: No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias
(indenizadas), a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos
empregados (art. 22, parágrafo 2º e art. 28 parágrafo 9º, d).Quanto ao Terço de férias
constitucional: de acordo com o julgado pelo C. STJ no REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC, fixo o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias.Quanto aos quinze dias que antecedem a concessão de
auxílio-acidente ou doença: O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº
1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de
doença ostentam natureza indenizatória.Quanto ao salário família: No que se refere aos valores
pagos a título de salário-família, registro que estão excluídos da base de cálculo das
contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea “a” da Lei nº
8.212/91).Quanto ao auxílio-educação: Em relação ao auxílio-educação, o artigo 28, § 9º, letra "t"
da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa
de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que
vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.Quanto ao auxílio-creche: Em
relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos
empregados.Quanto a bolsa-estágio, auxílio-médico e auxílio odontológico: Em relação a tais
verbas, observo que foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do
artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
