Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027677-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO"IN NATURA". ABONO ASSIDUIDADE.
1. No tocante às férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados.
2. Quanto ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado
tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C
do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
3. A natureza dovalor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –não é salarial, já que
não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo
não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na
empresa por um período e receber por isso.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício do vale transporte prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia.
5. Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não atrai
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a incidência da contribuição previdenciária.
6. O abono assiduidadenão se destina à remuneração do trabalho, possuindo nítida natureza
indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo empenho demonstrado ao
trabalho durante o ano.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027677-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A, RODRIGO ANDRES
GARRIDO MOTTA - SP161563-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027677-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA - SP161563-A, BRAULIO
DA SILVA FILHO - SP74499-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelaUNIÃOcontra decisão que, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar, nos seguintes
termos:
“(...)Pelo exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINARpara suspender, até ulterior decisão
judicial, a exigibilidade do crédito tributário referente ao recolhimento das Contribuições objeto
destes autos incidentes sobre:(i) férias indenizadas; (ii) terço constitucional de férias; (iii) auxílio-
doença/acidente (primeiros 15 dias de afastamento do empregado); (iv) aviso prévio indenizado;
(v) vale-transporte; (vi) auxílio alimentação in natura; e (vii) abono assiduidade.(...)”
(negrito original)
Defende a agravante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, bem como ausência de interesse de agir em relação ao debate sobre as
férias indenizadas, vale-transporte em pecúnia, auxílio-alimentaçãoin naturae abono assiduidade.
Alega a agravante que devem ser incorporados ao salário todos os ganhos habituais recebidos
pelo empregado a qualquer título, nos termos dos artigos 194, VI, 195, I, “a” e 201,capute § 11º
da Constituição Federal. Afirma que integram a remuneração do trabalhador todos os valores
inseridos no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91 e que nenhuma das verbas debatidas pela
agravada possui natureza indenizatória e argumenta que as verbas indenizatórias são eventuais
por natureza, de modo que a habitualidade do pagamento torna prejudicado debate quanto à
natureza da verba, sendo as únicas exceções aquelas verbas elencadas no rol exaustivo do § 9º
do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Defende a legalidade da inclusão do adicional de 1/3 de férias na base de cálculo da contribuição
previdenciária, bem como dos pagamentos efetuados nos quinze primeiros dias que antecedem o
auxílio-doença e o auxílio-acidente, do aviso prévio indenizado e do vale-transporte pago em
pecúnia na base de cálculo da contribuição destinada a terceiros e para o SAT/RAT diante de seu
caráter remuneratório.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (doc 7651859).
Contraminuta (doc 7985821) requerendo o desprovimento do agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027677-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA - SP161563-A, BRAULIO
DA SILVA FILHO - SP74499-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
agravada estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de
origem. Passo, assim, a analisar a natureza de cada verba discutida pela agravante.
(i) Férias Indenizadas
No tocante às férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem
a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações
percebidas pelos empregados. Confira a redação do texto legal:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
(...)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
(...)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
(...)
Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de férias indenizadas e seu
respectivo terço constitucional, além da dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137
da CLT da base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que, quanto a tais valores,
deve ser reconhecida a pertinência do pedido.
(ii) Terço Constitucional de Férias
Quanto ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado tendo
em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do
CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
(iii) Auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias de afastamento do empregado)
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
(iv) Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os"salários correspondentes ao prazo do
aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª Seção desta Corte no julgamento,
em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento, inclusive sob o
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual não incide a mencionada
contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, bem como sobre o
valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por
doença ou acidente. (...) IV – Agravo regimental improvido." (negritei)(STJ, Primeira Turma, AgRg
no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 28/09/2015)
(v) Vale-transporte
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º
prevê o seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(negritei)
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)" (negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
(vi) Auxílio alimentação in natura
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se da seguinte forma quanto
ànaturezada mencionada verba:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual
processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu
plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do
Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido
concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a
suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo
na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se
incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de
previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-
alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de
previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001,
restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente
no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a
manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela
legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de
2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei
nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido."
(REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/junho/2012
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em 13 de abril
de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=215
76686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") –, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestadoin natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de entendimento
em sentido diverso,verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio –
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não atrai
a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia – e não entreguein naturaao obreiro, seja porque a empresa não
quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer
o próprio alimento – de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga sempre
tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o
trabalhador no custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba
respectiva não se reveste de natureza salarial.
(vii) Abono assiduidade
Não se destina à remuneração do trabalho, possuindo nítida natureza indenizatória, uma vez que
objetiva premiar os empregados pelo empenho demonstrado ao trabalho durante o ano. A
propósito:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO
GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade, folgas não gozadas, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do
STJ. 2. Recurso Especial não provido."
(REsp 1580842/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/03/2016, DJe 24/05/2016)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ABONO-ASSIDUIDADE, CONVERTIDO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira do entendimento firmado
nesta Corte, "o abono-assiduidade, conquanto premiação, não é destinado a remuneração do
trabalho, não tendo natureza salarial. Deveras, visa o mesmo a premiar aqueles empregados que
se empenharam durante todo ano, não faltando ao trabalho ou chegando atrasado, de modo a
não integrar o salário propriamente dito" (REsp 749.467/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJU de 27/03/2006). Desta feita, não sendo reconhecida a natureza salarial do abono-
assiduidade, convertido em pecúnia, não há de se cogitar de incidência de contribuição
previdenciária sob a aludida parcela. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014; REsp 712.185/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2009. II. Consoante a
jurisprudência desta Corte, "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art.
97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na
jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014). III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1545369/SC, Rel.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Acompanho o e. relator, contudo, no tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre o
auxílio- alimentação “in natura”, adoto fundamentação diversa.
Deveras, o STJ firmou entendimento no sentido de que o auxílio- alimentação in natura não sofre
a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o
empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador, entretanto, quando
pago habitualmente e em pecúnia, o auxílio- alimentação está sujeito à referida contribuição, de
maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo: AGRESP
201402870924, Benedito Gonçalves, STJ, Primeira Turma, DJE Data: 23/02/2015; AGRESP
201502353090, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 11/03/2016; AGInt no RESP
1565207/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 04.10.2016; AGInt no ARRESP 882383/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016; AGInt no RESP 1422111/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa,
j. 20.09.2016.
Ademais, esta 1ª Turma submeteu referida matéria a julgamento pela técnica prevista no artigo
942 do NCPC, firmando o entendimento acima esposado (2016.61.43.002853-0, julg. 30-11-
2017).
Assim, reconheço que o auxílio- alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição
previdenciária, não estendendo este entendimento, contudo, em relação ao auxílio-alimentação
pago habitualmente e em pecúnia.
Diante do exposto, com tais fundamentos, acompanho o e. relator no resultado do julgamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO"IN NATURA". ABONO ASSIDUIDADE.
1. No tocante às férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados.
2. Quanto ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado
tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C
do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
3. A natureza dovalor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –não é salarial, já que
não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo
não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na
empresa por um período e receber por isso.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício do vale transporte prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia.
5. Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não atrai
a incidência da contribuição previdenciária.
6. O abono assiduidadenão se destina à remuneração do trabalho, possuindo nítida natureza
indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo empenho demonstrado ao
trabalho durante o ano.
7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
