Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024323-95.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA SALARIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
E HORAS EXTRAS. PRÊMIO, GRATIFICAÇÃO OU VERBA PAGA POR MERA
LIBERALIDADE.SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE.SALÁRIO
FAMÍLIA.FÉRIAS GOZADAS.13º SALÁRIO. DESCANSOSEMANAL REMUNERADO.FALTAS
POR MOTIVOS DE SAÚDE OU ABONADAS.AUXÍLIO-DOENÇA E/OU ENFERMIDADE.AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.AUXÍLIO CRECHE. DIÁRIAS DE VIAGEM. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte
o pedido de liminar.Defende a agravante que além das verbas reconhecidas pela decisão
agravada, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre os valores pagos a título
de(i)adicionais de insalubridade, noturno, periculosidade e horas extras, (ii)prêmio, gratificação ou
verba paga por mera liberalidade,(iii)salário maternidade,(iv)salário paternidade,(v)salário
família,(vi)férias gozadas,(vii)13º salário,(viii)descansosemanal remunerado,(ix)faltas por motivos
de saúde ou abonadas,(x)auxílio-doença e/ou enfermidade,(xi)auxílio alimentação em
pecúnia,(xii)auxílio creche e(xiii)diárias de viagem. Alega, em síntese, que tais verbas não
correspondem à contraprestação de trabalho e não possuem natureza salarial, mas
indenizatória.Quanto ao adicional de insalubridade, noturno, periculosidade e horas extras: Com
relação aos valores pagos a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade tanto o C.
STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei nº 8.212/1991. Por sua vez, o pagamento de
adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da Constituição Federal e deve
corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro
acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal,
restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a
incidência tributária sobre o respectivo valor.Quanto a prêmios e gratificações: Em relação aos
valores pagos a título de prêmios e gratificações, somente não sofrerão incidência de contribuição
previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento. Neste sentido: AgRg no
REsp 1271922/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/02/2012, DJe 13/04/2012.Quanto ao salário maternidade: Em relação ao salário-maternidade,
não obstante seja a sua execução um ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador
quanto do INSS, a verdade é que em tais hipóteses se estabelece apenas uma forma solidária de
compor os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença. O artigo 72 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº 10.710/2003, era bem preciso
quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas atividades em razão do gozo da
licença maternidade.Quanto ao salário paternidade: O C. STJ no julgamento do REsp nº
1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixou entendimento de que deve incidir
contribuição previdenciária sobre referido valor.Quanto ao salário família: estão excluídos da base
de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a,
da lei 8.212/91).Quanto a férias gozadas: As férias gozadas constituem licença autorizada do
empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o
empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob
este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da
contribuição é legítima. Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as
orientações ao decido no REsp 1.230.957/RS.Quanto ao 13º salário: Legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza
remuneratória. Neste sentido: STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, DJe 11/09/2015.Quanto ao descanso semanal remunerado: O descanso
semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a incidência
combatida pela impetrante se afigura legítima. Neste sentido: STJ, Segunda Turma, AgRg no
REsp 1480162/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 17/11/2014.Quanto às faltas
abonadas: Em relação ao valor pago a título de faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento
de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de
afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independente da prestação
de trabalho. Neste sentido: STJ, Segunda Seção, AgRg no REsp 1428385/RS, Relatora Diva
Malerbi, DJe 12/02/2016.Quanto ao auxílio-doença ou enfermidade: Deixo de apreciar o pedido
de suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos
pelos quinze dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou acidente, vez que tal verba foi
contemplada pela decisão agravada.Quanto ao auxílio-alimentação em pecúnia: levando em
consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal
(precedente nº 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o
auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso.Quanto ao auxílio-
creche: Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a
base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação
percebida pelos empregados. O próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio
– creche da base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade
com a legislação trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo
com a devida comprovação das despesas.Quanto a diárias de viagem: Correta a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo e de diárias de
viagem quando excedem 50% da remuneração mensal, conforme recentes julgados do C. STJ:
STJ, Segunda Turma,AgInt no REsp 1698798/BA, Relator Ministro Herman Benjamin,DJe
23/11/2018.Agravo de Instrumento provido parcialmente.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024323-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TECHNORT SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024323-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TECHNORT SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porTECHNORT SISTEMAS DE SEGURANÇA
LTDA. – EPPcontra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem,
deferiu em parte o pedido de liminar, nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para suspender a exigibilidade
das contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei 8.212/91, contribuições ao SAT, Salário
Educação e contribuições devidas a terceiros, incidente sobre as seguintes verbas pagas pelo
impetrante a seus empregados: aviso prévio indenizado, terço constitucional incidente sobre
férias gozadas ou indenizadas e remuneração paga nos quinze dias anteriores à concessão de
auxílio-doença ou acidente.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para informações no prazo legal.
Ciência à Fazenda Nacional.
Após, ao MPF e conclusos para sentença.
Int.”
(negrito e maiúsculas originais)
Defende a agravante que além das verbas reconhecidas pela decisão agravada, a contribuição
previdenciária não deve incidir sobre os valores pagos a título de(i)adicionais de insalubridade,
noturno, periculosidade e horas extras, (ii)prêmio, gratificação ou verba paga por mera
liberalidade,(iii)salário maternidade,(iv)salário paternidade,(v)salário família,(vi)férias
gozadas,(vii)13º salário,(viii)descansosemanal remunerado,(ix)faltas por motivos de saúde ou
abonadas,(x)auxílio-doença e/ou enfermidade,(xi)auxílio alimentação em pecúnia,(xii)auxílio
creche e(xiii)diárias de viagem. Alega, em síntese, que tais verbas não correspondem à
contraprestação de trabalho e não possuem natureza salarial, mas indenizatória.
Antecipação da tutela recursal parcialmente concedida (ID 90579745).
Com contraminuta (ID 102271724).
O Ministério Público Ferderal se manifestou pelo regular do prosseguimento do feito (ID
104865460).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024323-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TECHNORT SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Examinando os autos, verifico que a questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber
se as verbas indicadas pela agravante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais
discutidas no feito de origem. Passo, assim, a analisar a natureza das verbas discutidas pela
agravante.
(i)Adicionais de insalubridade, noturno, periculosidade e horas extras
Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade tanto
o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei nº 8.212/1991. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos
empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).2. Os
adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos
precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema
Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a
Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-
contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais
de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e
nessa parte, improvido." (negritei)
(STJ, 1ª Turma, RESP – RECURSO ESPECIAL – 486697/ PR, Processo nº 200201707991,
Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
"LEI Nº 8.212/91 – CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL – INCIDÊNCIA – ADICIONAL
NOTURNO – PERICULOSIDADE – INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS – SALÁRIO-
MATERNIDADE – NÃO-INCIDÊNCIA – ABONO ÚNICO. 1. O que caracteriza a natureza da
parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter remuneratório e autoriza a incidência de
contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui
parcela remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o
pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 4. Quando os abonos
caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a contribuição. Quando
são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide contribuição. 5.
Apelação da autora parcialmente provida." (negritei)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1112852/SP, Processo nº
200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008)
Por sua vez, o pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho
além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições
afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO.INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA.RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. (...)3. Ao julgar o
REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da
controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre
o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória.4. Outrossim, cumpre asseverar
que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o
sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de
Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido.” (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 21/05/2015)
(ii)Prêmios e Gratificações
Em relação aos valores pagos a título de prêmios e gratificações, somente não sofrerão
incidência de contribuição previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no
pagamento. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO
PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
A VERBA NÃO SER PAGA EM CARÁTER HABITUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal
de origem reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre o abono único, previsto
em acordo coletivo, mas excetuou a hipótese dos autos porque "não ficou demonstrado que a
vantagem foi in natura e sem caráter de habitualidade, ou seja, única". 2. A revisão desse
entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula
7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1271922/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/02/2012, DJe 13/04/2012)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE
PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das
duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela
única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de
cálculo do salário contribuição. 2. Precedentes: REsp 434.471/MG, DJ de 14/2/2005, REsp
819.552/BA, DJ de 4/2/2009, REsp 1.125.381/SP, DJ de 29/4/2010, REsp 1.062.787/RJ, DJ de
31/8/2010, REsp 1.155.095/RS, DJ de 21/6/2010. 3. Frise-se que a decisão agravada apenas
interpretou a legislação infraconstitucional que rege a matéria controvertida dos autos (arts. 28, §
9º, da Lei 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT), adotando-se, de forma conclusiva, a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal. 4. Evidenciado que o entendimento assumido não
implicou na declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos referenciados, pelo que é
despicienda a observância da cláusula de reversa de plenário. No particular, pronunciamento do
eminente Min. Teori Albino Zavascki, nos EDcls no REsp 819.552/BA, DJ de 26/8/2009: "(b) não
há falar em instauração de incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 97 da Constituição
Federal, já que não se negou a constitucionalidade do art. 457, § 1º, da CLT, tampouco se
afastou sua aplicação, em circunstâncias que demandariam juízo de inconstitucionalidade
(súmula vinculante 10/STF). Em verdade, o que ocorreu foi a aplicação da legislação específica
de regência (art. 28, § 9º, 'e', item 7, da Lei 8.212/91 e 15 da Lei 8.036/90). 5. É vedado a esta
Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1235356/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)
Na hipótese, a impetrante não comprovou que os prêmios e gratificações que discute não são
pagos com habitualidade, limitando-se a sustentar a mera liberalidade no pagamento.
(iii)Salário-maternidade
Em relação ao salário-maternidade, não obstante seja a sua execução um ato complexo que
envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a verdade é que em tais hipóteses se
estabelece apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o
período da licença.
O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade,verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Ora, na verdade o empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não
podendo alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os
valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre
a folha de salários. Assim, o simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição
financeira para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da
licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Neste
sentido, transcrevo recente julgado do C. STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE,
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade tem
natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária. 2. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art.
148 da CLT), razão pela qual sobre elas incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg
no Ag 1424039/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011; AgRg no REsp
1272616/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/08/201; EDcl no REsp
1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no
REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014;
AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1466424/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
05/11/2014)
(iv)Salário-paternidade
O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixou
entendimento de que deve incidir contribuição previdenciária sobre referido valor,verbis:
“(...) O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, §1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que ‘o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários’ (...).”
(v)Salário-família
No que se refere aos valores pagos a título de salário-família, estão excluídos da base de cálculo
das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da lei
8.212/91).
(vi)Férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. 1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou
o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2. De outra parte, mesmo
após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor
pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições
previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ:
AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg
nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014. (...) 6. Recurso Especial
não provido."(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
(vii)13º salário
Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 688/STF. PRECEDENTES. 1.Nos termos da jurisprudência
da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (negritei)
(STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 11/09/2015)
(viii)Descanso semanal remunerado
O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a
incidência combatida pela impetrante se afigura legítima.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA.1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba
de caráter remuneratório.(...) A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557
do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
regimental. Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1480162/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
17/11/2014)
(ix)Faltas abonadas
Em relação ao valor pago a título de faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de que a
incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de
afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independente da prestação
de trabalho.
Neste sentido, transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA.1. A
orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a
contribuição previdenciária sobre 'os atestados médicos em geral', porquanto a não incidência de
contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão de
falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
21/8/2015).2. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei)
(STJ, Segunda Seção, AgRg no REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016)
(x)Auxílio-doença e/ou enfermidade – 15 dias anteriores à concessão
Deixo de apreciar o pedido de suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre os valores pagos pelos quinze dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou acidente,
vez que tal verba foi contemplada pela decisão agravada.
(xi)Auxílio-alimentação em pecúnia
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma quanto
ànaturezada mencionada verba:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA – ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual
processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu
plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta- alimentação estabelecido em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do
Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido
concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a
suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo
na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se
incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de
previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002) 4. A inclusão do auxílio
cesta–alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade
fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar
108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída
previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade,
inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de
benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108
e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial
provido."
(REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/junho/2012)
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em 13 de abril
de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=215
76686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") -, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestadoin natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de entendimento
em sentido diverso,verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio –
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014) (grifei)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não atrai
a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia – e não entreguein naturaao obreiro, seja porque a empresa não
quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer
o próprio alimento – de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga sempre
tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o
trabalhador no custeio de sua alimentação.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª
turma deste Tribunal (precedente nº 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal conforme acima
delineado.
(xii)Auxílio-creche
Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos
empregados, nos seguintes termos:
"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas (...)"
Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio – creche da base
de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação
trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a devida
comprovação das despesas.
No caso dos autos, como a agravante pretende excluir tal verba da base de cálculo da
contribuição previdenciária sem qualquer distinção, tenho que o pedido deve ser acolhido tão
somente para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título
de auxílio-crechedesde que observadoo limite máximo de seis anos de idade e com a devida
comprovação das despesas.
(xiii)Diárias de viagem
Correta a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de
custo e de diárias de viagem quando excedem 50% da remuneração mensal, conforme recentes
julgados do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS. 1. Inexiste ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no
sentido de que sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que
excedam a 50% da remuneração mensal. (AgInt no AREsp 941.736/DF, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2016, e REsp 1.517.074/RS, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 15/09/2017). 4. Agravo Interno não provido.” (negritei)
(STJ, Segunda Turma,AgInt no REsp 1698798/BA, Relator Ministro Herman Benjamin,DJe
23/11/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título(i)salário-família e(ii)auxílio-creche,
desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista e com a observância do limite
máximo de seis anos de idade, com a devida comprovação das despesas.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA SALARIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
E HORAS EXTRAS. PRÊMIO, GRATIFICAÇÃO OU VERBA PAGA POR MERA
LIBERALIDADE.SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE.SALÁRIO
FAMÍLIA.FÉRIAS GOZADAS.13º SALÁRIO. DESCANSOSEMANAL REMUNERADO.FALTAS
POR MOTIVOS DE SAÚDE OU ABONADAS.AUXÍLIO-DOENÇA E/OU ENFERMIDADE.AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.AUXÍLIO CRECHE. DIÁRIAS DE VIAGEM. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte
o pedido de liminar.Defende a agravante que além das verbas reconhecidas pela decisão
agravada, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre os valores pagos a título
de(i)adicionais de insalubridade, noturno, periculosidade e horas extras, (ii)prêmio, gratificação ou
verba paga por mera liberalidade,(iii)salário maternidade,(iv)salário paternidade,(v)salário
família,(vi)férias gozadas,(vii)13º salário,(viii)descansosemanal remunerado,(ix)faltas por motivos
de saúde ou abonadas,(x)auxílio-doença e/ou enfermidade,(xi)auxílio alimentação em
pecúnia,(xii)auxílio creche e(xiii)diárias de viagem. Alega, em síntese, que tais verbas não
correspondem à contraprestação de trabalho e não possuem natureza salarial, mas
indenizatória.Quanto ao adicional de insalubridade, noturno, periculosidade e horas extras: Com
relação aos valores pagos a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade tanto o C.
STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei nº 8.212/1991. Por sua vez, o pagamento de
adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da Constituição Federal e deve
corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro
acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal,
restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a
incidência tributária sobre o respectivo valor.Quanto a prêmios e gratificações: Em relação aos
valores pagos a título de prêmios e gratificações, somente não sofrerão incidência de contribuição
previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento. Neste sentido: AgRg no
REsp 1271922/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/02/2012, DJe 13/04/2012.Quanto ao salário maternidade: Em relação ao salário-maternidade,
não obstante seja a sua execução um ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador
quanto do INSS, a verdade é que em tais hipóteses se estabelece apenas uma forma solidária de
compor os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença. O artigo 72 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº 10.710/2003, era bem preciso
quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas atividades em razão do gozo da
licença maternidade.Quanto ao salário paternidade: O C. STJ no julgamento do REsp nº
1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixou entendimento de que deve incidir
contribuição previdenciária sobre referido valor.Quanto ao salário família: estão excluídos da base
de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a,
da lei 8.212/91).Quanto a férias gozadas: As férias gozadas constituem licença autorizada do
empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o
empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob
este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da
contribuição é legítima. Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as
orientações ao decido no REsp 1.230.957/RS.Quanto ao 13º salário: Legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza
remuneratória. Neste sentido: STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, DJe 11/09/2015.Quanto ao descanso semanal remunerado: O descanso
semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a incidência
combatida pela impetrante se afigura legítima. Neste sentido: STJ, Segunda Turma, AgRg no
REsp 1480162/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 17/11/2014.Quanto às faltas
abonadas: Em relação ao valor pago a título de faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento
de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de
afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independente da prestação
de trabalho. Neste sentido: STJ, Segunda Seção, AgRg no REsp 1428385/RS, Relatora Diva
Malerbi, DJe 12/02/2016.Quanto ao auxílio-doença ou enfermidade: Deixo de apreciar o pedido
de suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos
pelos quinze dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou acidente, vez que tal verba foi
contemplada pela decisão agravada.Quanto ao auxílio-alimentação em pecúnia: levando em
consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal
(precedente nº 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o
auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso.Quanto ao auxílio-
creche: Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a
base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação
percebida pelos empregados. O próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio
– creche da base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade
com a legislação trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo
com a devida comprovação das despesas.Quanto a diárias de viagem: Correta a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo e de diárias de
viagem quando excedem 50% da remuneração mensal, conforme recentes julgados do C. STJ:
STJ, Segunda Turma,AgInt no REsp 1698798/BA, Relator Ministro Herman Benjamin,DJe
23/11/2018.Agravo de Instrumento provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título (i) salário-família e (ii) auxílio-creche, desde que
pago em conformidade com a legislação trabalhista e com a observância do limite máximo de seis
anos de idade, com a devida comprovação das despesas, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
