Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029093-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM
PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte
o pedido de liminar.Alega a agravante, inicialmente, falta de interesse de agir da agravada quanto
ao pleito de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, devida a
terceiros e acidente de trabalho) os valores relativos ao vale transportein natura, férias
indenizadas, licença-prêmio indenizada, abono assiduidade e auxílio-alimentaçãoin naturaem
razão de expressa isenção legal (art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91).Quanto aos primeiros 15 dias de
afastamento para o gozo de auxílio-doença e auxílio acidente: O C. STJ firmou o entendimento no
julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de
afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória.Quanto ao terço
constitucional de férias: revejo posicionamento anteriormente adotado tendo em vista o
julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixando
o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias.Quanto ao aviso prévio indenizado: consiste na comunicação feita pelo empregador ou pelo
empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua intenção de rescindir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador não respeitar essa
antecedência, o empregado receberá os"salários correspondentes ao prazo do aviso", na exata
dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º do citado artigo).A natureza desse valor
recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é salarial, já que não é pago
em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de
um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por
um período e receber por isso.Quanto ao vale-transporte em pecúnia: o benefício foi instituído
pela Lei nº 7.418/85, artigo 2º. o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê
expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera
caso benefício seja pago em pecúnia.Auxílio alimentação em pecúnia: Segundo entendimento do
STJ (EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014) Considerando, portanto, a guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ
continuo entendendo que o valor pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta
natureza salarial, de forma que não atrai a incidência da contribuição previdenciária.O fato de ser
pago em pecúnia – e não entreguein naturaao obreiro, seja porque a empresa não quer ou não
pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer o próprio
alimento – de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga sempre tendo em
conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o trabalhador no
custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba respectiva não se
reveste de natureza salarial.Quanto a licença prêmio: o entendimento consolidado do C. STJ
acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba em comento (STJ,
Segunda Turma,AgRg no REsp 1560219/MG, Relator Ministro Humberto Martins,DJe
10/02/2016)Agravo de instrumento provido parcialmente.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029093-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CREATA BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A, RODRIGO ANDRES
GARRIDO MOTTA - SP161563-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029093-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CREATA BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A, RODRIGO ANDRES
GARRIDO MOTTA - SP161563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelaUNIÃOcontra decisão que, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar, nos seguintes
termos:
“(...)Pelo exposto, em cognição sumária da lide,DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE MEDIDA
LIMINARpara declarar suspensa a exigibilidade de contribuição previdenciária, das contribuições
destinadas ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiras entidades (FNDE, INCRA,
SEBRAE, SENAC e SESC), sobre o montante correspondente às verbas não remuneratórias
pagas aos seus empregados, nomeadamente, primeiros quinze dias de afastamento em
decorrência de auxílio-doença e auxílio-acidente, férias indenizadas, terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado, vale transporte, vale alimentação, licença prêmio e abono
assiduidade, na forma do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (...)”
Alega a agravante, inicialmente, falta de interesse de agir da agravada quanto ao pleito de
exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, devida a terceiros e
acidente de trabalho) os valores relativos ao vale transportein natura, férias indenizadas, licença-
prêmio indenizada, abono assiduidade e auxílio-alimentaçãoin naturaem razão de expressa
isenção legal (art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91).
Discorre sobre os princípios constitucionais relativos à Seguridade Social, a diversidade da base
de financiamento e preservação do equilíbrio financeiro do sistema. Afirma que a exigência de
contribuição previdenciária sobre folha de salários tem previsão constitucional no artigo 195,
inciso I, “a” da Constituição Federal e, no plano legal, no artigo 22, I da Lei nº 8.212/91, incidindo
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados
empregados, à exceção daquelas taxativamente previstas no rol taxativo do § 9º do artigo 28 Lei
nº 8.212/91.
Sustenta que o caráter habitual da verba afasta qualquer necessidade de perquirir acerca de seu
suposto caráter indenizatório e que inexiste natureza indenizatória em relação a quaisquer das
verbas constantes da folha de salários e que verbas indenizatórias são eventuais por natureza.
Defende a impossibilidade de equiparação da contribuição destinada a terceiros e ao SAT/RAT
com a receita tributária.
Argumenta que os valores pagos pelos quinze primeiros dias de afastamento para o gozo de
auxílio-doença e auxílio-acidente, bem como a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, vale-transporte em pecúnia, auxílio-alimentação pago em pecúnia e licença prêmio
usufruída devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, de
terceiros e SAT/RAT em razão de seu caráter habitual e natureza remuneratória.
Antecipação de tutela parcialmente concedida.
Com contraminuta.
É o relatório.
Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029093-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CREATA BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-A, RODRIGO ANDRES
GARRIDO MOTTA - SP161563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
agravada estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de
origem. Passo, assim, a analisar a natureza de cada verba discutida pela agravante.
(i)15 primeiros dias de afastamento para o gozo de auxílio-doença e auxílio-acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
(ii)Terço constitucional de férias
Quanto ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado tendo
em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do
CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
(iii)Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os"salários correspondentes ao prazo do
aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª Seção desta Corte no julgamento,
em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento, inclusive sob o
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual não incide a mencionada
contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, bem como sobre o
valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por
doença ou acidente. (...) IV – Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
(iv)Vale-transporte em pecúnia
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º
prevê o seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(negritei)
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)" (negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
(v)Auxílio-alimentação em pecúnia
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se da seguinte forma quanto
ànaturezada mencionada verba:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual
processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu
plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do
Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido
concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a
suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo
na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se
incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de
previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-
alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de
previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001,
restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente
no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a
manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela
legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de
2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei
nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido."
(REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/junho/2012
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em 13 de abril
de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=215
76686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") –, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestadoin natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de entendimento
em sentido diverso,verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio –
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014)
Considerando, portanto, a guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ continuo entendendo
que o valor pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma
que não atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia – e não entreguein naturaao obreiro, seja porque a empresa não
quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer
o próprio alimento – de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga sempre
tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o
trabalhador no custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba
respectiva não se reveste de natureza salarial.
Contudo, levando em consideração o posicionamento em sentido contrário adotado pela E. 1ª
Turma deste Tribunal (Precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal conforme acima
delineado.
(vi)Licença prêmio
Sem razão a agravante, considerando o entendimento consolidado do C. STJ acerca da não
incidência da contribuição previdenciária sobre a verba em comento, conforme julgado que abaixo
transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONOASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária
sobreabono-assiduidade elicença-prêmionão gozadaconvertida em pecúnia." (AgRg no AREsp
464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe
18/6/2014.) Agravo regimental improvido.” (negritei)
(STJ, Segunda Turma,AgRg no REsp 1560219/MG, Relator Ministro Humberto Martins,DJe
10/02/2016)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento para reconhecer a
legalidade da incidência das contribuições em debate sobre os valores pagos a título de auxílio-
alimentação pago em pecúnia.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM
PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte
o pedido de liminar.Alega a agravante, inicialmente, falta de interesse de agir da agravada quanto
ao pleito de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, devida a
terceiros e acidente de trabalho) os valores relativos ao vale transportein natura, férias
indenizadas, licença-prêmio indenizada, abono assiduidade e auxílio-alimentaçãoin naturaem
razão de expressa isenção legal (art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91).Quanto aos primeiros 15 dias de
afastamento para o gozo de auxílio-doença e auxílio acidente: O C. STJ firmou o entendimento no
julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de
afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória.Quanto ao terço
constitucional de férias: revejo posicionamento anteriormente adotado tendo em vista o
julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixando
o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias.Quanto ao aviso prévio indenizado: consiste na comunicação feita pelo empregador ou pelo
empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua intenção de rescindir o
contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador não respeitar essa
antecedência, o empregado receberá os"salários correspondentes ao prazo do aviso", na exata
dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º do citado artigo).A natureza desse valor
recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é salarial, já que não é pago
em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de
um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por
um período e receber por isso.Quanto ao vale-transporte em pecúnia: o benefício foi instituído
pela Lei nº 7.418/85, artigo 2º. o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê
expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera
caso benefício seja pago em pecúnia.Auxílio alimentação em pecúnia: Segundo entendimento do
STJ (EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014) Considerando, portanto, a guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ
continuo entendendo que o valor pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta
natureza salarial, de forma que não atrai a incidência da contribuição previdenciária.O fato de ser
pago em pecúnia – e não entreguein naturaao obreiro, seja porque a empresa não quer ou não
pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer o próprio
alimento – de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga sempre tendo em
conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o trabalhador no
custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba respectiva não se
reveste de natureza salarial.Quanto a licença prêmio: o entendimento consolidado do C. STJ
acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba em comento (STJ,
Segunda Turma,AgRg no REsp 1560219/MG, Relator Ministro Humberto Martins,DJe
10/02/2016)Agravo de instrumento provido parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA