Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009587-43.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO
DESPROVIDO.
-O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91.O citado comando legal limita o campo de
incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar
"remunerações" e "retribuir o trabalho". Tais dispositivos legais e constitucionais limitam o campo
de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores, excluindo,
da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória-No que tange à incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar
indevida a sua exigibilidade.
-No tocante a tal rubrica, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba
não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória. No período de quinze dias que
antecede o benefício previdenciário, o empregado não trabalha, não havendo, portanto, uma
remuneração à prestação de serviços. Não há, assim, a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência
também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória,
razão pela qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se
havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
-Agravo de Instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRODESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009587-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALBERTO SANCHEZ - PR59506
AGRAVADO: KIPLING SOROCABA COMERCIO DE BOLSAS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP2487210S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009587-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALBERTO SANCHEZ - PR59506
AGRAVADO: KIPLING SOROCABA COMERCIO DE BOLSAS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP2487210S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida em
sede de mandado de segurança impetrado por Kipling Sorocaba Comércio de Bolsas LTDA, que
deferiu liminar para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, II
da Lei-8.212/91, incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias,
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e do auxílio creche.
A agravante pleiteia, em síntese, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, para que
seja afastada a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre os valores relativos às
rubricas acima mencionadas.
Foi processado sem o efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009587-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALBERTO SANCHEZ - PR59506
AGRAVADO: KIPLING SOROCABA COMERCIO DE BOLSAS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP2487210S
V O T O
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.II - para o financiamento do benefício previsto
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;3% (três por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.(...)."
O citado comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Assim,
referido dispositivo mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, §
11), in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
[...]Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)[...]§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais dispositivos legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações às parcelas
que integram a remuneração dos trabalhadores, excluindo, da base de cálculo, as importâncias
de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. A contribuição previdenciária incide sobre
base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza
indenizatória.2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR),
não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.3. Uma vez que o Tribunal de origem
consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte", na hipótese dos autos, de uma parcela
salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão recorrida qualquer elemento fático capaz de
impor interpretação distinta, a apreciação da tese defendida pelo recorrente implicaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº
200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG:
00248).
Nesse passo, cumpre salientar que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório,
ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que
ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser
excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. A contribuição previdenciária incide sobre
base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza
indenizatória.(...)".(STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006)
Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o
entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-
doença.2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.3. Agravo a que se nega
provimento. (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 18/03/2010)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.1- O STJ pacificou
entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.2 - As contribuições de terceiros têm
como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais.3- Agravo a
que se nega provimento. (AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE, SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15
DIAS - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO
VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.1. A verba recebida pelo empregado doente, nos
primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não
incidindo a contribuição previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm
por base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária,
também não estará obrigado a recolher as contribuições para terceiros . Precedentes.2.Assim,
sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à
repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos
vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos
anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais.3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)TRIBUTÁRIO. AVISO-
PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A "TERCEIROS"
(INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-
INCIDÊNCIA.1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória,
porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato
do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária.2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no
sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se
refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.3- Em consonância com as modificações do art. 28,
§ 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a
título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição.4- Sobre os valores decorrentes
de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à
Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por
base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu
expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)".
Do Adicional De Terço Constitucional De Férias
No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada
discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para
afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3.
Agravo Regimental não provido." (STJ, AGA nº 1358108, 1ª Turma, Benedito Gonçalves, DJE
:11/02/2011)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o
STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal
verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP nº 12105147,
2ª Turma, Herman Benjamin, DJE 04/02/2011)
Dos Primeiros 15 (quinze) Dias de Afastamento (Auxilio-doença ou acidente)
No tocante a tal rubrica, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba
não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Anoto que, no período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário, o empregado não
trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços.
Destarte, não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela
qual tal exação não é exigível.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS. AUXÍLIO - DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA.1. Esta Corte assentou que não é devida a
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, porque estes, por não representarem contraprestação a
trabalho, não possuem natureza salarial. Precedentes.2. Na hipótese, não se afastou a aplicação
de norma por incompatibilidade com a Constituição da República, nem se deixou de aplicar lei
incidente ao caso, uma vez que essas circunstâncias ofenderiam a Súmula Vinculante nº 10 do
Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP
1074103, Rel. Min. Castro Meira, DJE 16.04.2009, unânime).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.1. Não incide contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze
dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, nem tampouco sobre
o terço constitucional de férias. Precedentes.2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda
Turma, AGRESP 1187282, Rel. Min. Castro Meira, DJE 18.06.2010).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO -DOENÇA E AUXÍLIO - ACIDENTE.1. O STJ
pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o
pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.2. Contudo, o auxílio -
acidente, previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213, não tem qualquer semelhança com o auxílio-
doença, mesmo quando este último benefício foi concedido em razão de acidente propriamente
dito ou de doença ocupacional: muito ao contrário, ele pressupõe não o afastamento, mas o
retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da produtividade em razão das
seqüelas.3. No auxílio - acidente, dada sua natureza indenizatória, e sendo devido após a
cessação do auxílio-doença, não cabe à discussão quanto às contribuições relativas aos quinze
dias anteriores à sua concessão.4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3ª Região, Segunda
Turma, AI 394859, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, DJF3 04.03.2010, p. 306).PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. AUXÍLIOS
DOENÇA E ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.(...)3. Os valores pagos
nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de doença ou incapacidade
por acidente não têm natureza salarial, porque no período não há prestação de serviços e
tampouco recebimento de salário, mas apenas verba de caráter previdenciário pago pelo
empregador. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1049417/RS).(...)8. Agravo de
instrumento parcialmente provido, com parcial revogação do efeito suspensivo anteriormente
concedido. (TRF3ª Região, Primeira Turma, AI 370487, Rel. Des. Vesna Kolmar, DJF3
03.02.2010, p. 187). Do Auxílio-Creche
No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também
se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela
qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se havendo
falar em incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. AUXÍLIO - CRECHE
E AUXÍLIO -BABÁ. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AJUDA DE CUSTO
SUPERVISOR DE CONTAS. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.(...)3.
O auxílio - creche e o auxílio-babá não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido
privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se,
por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho.
Assim, como não integra o salário-de-contribuição , não há incidência da contribuição
previdenciária.(...)
4. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui
natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos experimentados pelo
empregado para a efetivação de suas tarefas laborais5. Recurso especial parcialmente conhecido
e improvido." (STJ, Resp 489955/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJ DATA:13/06/2005 PÁGINA:232)."RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO
INTEGRA O SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.(...)-No que tange à
questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio - creche e o auxílio-babá, a
jurisprudência desta Corte Superior, inicialmente oscilante, firmou entendimento no sentido de
que tais benefícios têm caráter de indenização, razão pela qual não integram o salário de
contribuição. O artigo 389, § 1º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter creche em seu
estabelecimento ou a terceirização do serviço e, na sua ausência, a verba concedida a esse título
será indenizatória e não remuneratória.-Precedentes: EREsp 438.152/BA, Relator Min. Castro
Meira, DJU 25/02/2004; EREsp 413.322/RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU
14.04.2003 e EREsp 394.530/PR, Relator Min. Eliana Calmon, DJU 28/10/2003).(...)-Recurso
especial não-conhecido." (STJ, Resp 413651/ BA, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCIULLI
NETTO, DJ DATA: 20/09/2004 PÁGINA:227)
Cumpre realçar, neste ponto, que deve ser observada a legislação trabalhista e o limite máximo
de cinco anos de idade (art. 7/º, XXV e 208 da CF/88).
Destarte, ante a fundamentação acima, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO
DESPROVIDO.
-O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91.O citado comando legal limita o campo de
incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar
"remunerações" e "retribuir o trabalho". Tais dispositivos legais e constitucionais limitam o campo
de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores, excluindo,
da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória-No que tange à incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar
indevida a sua exigibilidade.
-No tocante a tal rubrica, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba
não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória. No período de quinze dias que
antecede o benefício previdenciário, o empregado não trabalha, não havendo, portanto, uma
remuneração à prestação de serviços. Não há, assim, a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível.
-No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência
também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória,
razão pela qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se
havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
-Agravo de Instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRODESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
