Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023254-91.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO
MATERNIDADE. RE 576967/PR. TEMA 72. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. O STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório
e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o REsp 1230957/RS,
julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando
que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é
considerado salário-de-contribuição. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do
STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "É
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário
maternidade."
IV. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023254-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO
CARNEIRO SPERLING - SP183715-A, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786-
A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023254-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO
CARNEIRO SPERLING - SP183715-A, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786-
A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA em face
da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência.
A parte agravante alega, em síntese, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a
verba paga a título de salário-maternidade, nos termos do julgamento do RE 576.967/PR (Tema
72).
O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal foi deferido.
A parte agravante opôs embargos de declaração.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023254-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO
CARNEIRO SPERLING - SP183715-A, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786-
A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre o
qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica da verba questionada na presente demanda e a
possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de
repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui
caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de
retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho,
de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a
base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da
empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido no RE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
Com tais considerações, defiro o pleito de antecipação da tutela recursal.
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto,dou provimento ao agravo de
instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração opostos.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO
MATERNIDADE. RE 576967/PR. TEMA 72. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. O STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório
e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o REsp 1230957/RS,
julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando
que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é
considerado salário-de-contribuição. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do
STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "É
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário
maternidade."
IV. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de
declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA