Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005783-67.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
21/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE.
AUXÍLIO-ESCOLAR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. Consiste o salário de contribuição no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. De acordo com entendimento consolidado pela C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O C. STJ firmou o entendimento de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de
afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória.
6. É firme a jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de auxílio-escolar.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005783-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRATENGE ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: IVAN MEDEIROS TELES - MG162351, LUCAS VIANNA
NOVAES MALLARD - MG154023
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005783-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRATENGE ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: IVAN MEDEIROS TELES - MG162351, LUCAS VIANNA
NOVAES MALLARD - MG154023
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), contra
decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu pedido liminar, suspendendo a exigibilidade das
contribuições previdenciárias, destinadas à seguridade social e às terceiras entidades (FNDE,
SENAC, SESC, INCRA E SEBRAE), incidente sobre o auxílio doença ou auxílio acidente nos
quinze primeiros dias; adicional de um terço constitucional de férias e sobre o auxílio-escolar.
Diante disso, sustenta a agravante, em relação às verbas pagas a título de 15 (quinze) dias que
antecedem auxílio doença/auxílio acidente, terço constitucional de férias e auxílio-escolar, a
incidência das contribuições previdenciárias sobre tais verbas.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005783-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRATENGE ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: IVAN MEDEIROS TELES - MG162351, LUCAS VIANNA
NOVAES MALLARD - MG154023
V O T O
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"No que concerne às contribuições, com efeito, a contribuição social consiste em um tributo
destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por
entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma
função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições
de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969,
JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a
dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze
dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao
SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se nega
provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado
a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a existência de
recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como
pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela
Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, observando-se os limites e condições legais. 3. Remessa Oficial e Apelações não
providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévioindenizado não possui natureza salarial,
mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina
o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito
à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou
entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço
(1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as
modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as
importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4-
Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
Terço constitucional de férias
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
Por oportuno, faço transcrever a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou
entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém
natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima
explicitados.
(Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 7296, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 28.10.2009)
Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Enfim, ante o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do tema, adiro também
ao entendimento supra.
Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida
a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Auxílio-escolar
É firme a jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de auxílio-escolar:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS: NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Súmula 213/STJ). É desnecessária a prova do recolhimento da contribuição, sendo exigida
somente na liquidação do julgado. Precedente deste TRF1. Julgamento da causa pelo Tribunal
(CPC, art. 515, § 3º). 2. Não incide a contribuição previdenciária sobre o salário dos primeiros 15
dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias indenizadas/gozadas e aviso
prévio indenizado (REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro
Campbell Marques, 1ª Seção do STJ). 3. Ilegítima a contribuição previdenciária sobre a
participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas nos termos da lei (art.
28, § 9º, "j", Lei 8.212/91). 4. Não incide o tributo sobre as verbas pagas em parcela única e sem
habitualidade: abono instituído por acordo trabalhista; verba de representação; e ajuda de custo.
5. Inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-transporte; indenização adicional em
caso de dispensa; indenização às vésperas da aposentadoria; licença-prêmio indenizada;
ausência para tratar de interesse particular; férias indenizadas; salário-família; e auxílio-
escolar.Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. "O auxílio-creche não integra o salário de
contribuição" (Súmula 310/STJ). 7. Agravo regimental da União desprovido.
(TRF1,AGRAVO 00738891920104013800,DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA,
Oitava Turma,e-DJF1 DATA:19/06/2015 PAGINA:1566)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS
DO AUXÍLO-DOENÇA. 1/3 FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO. AUXÍLIO-
ESCOLAR.AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-SAÚDE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-FUNERAL. PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA INTERPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC
118/05. - Decisão proferida pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 566.621/RS; DJ,
11/10/11), determinando a aplicação da nova regra instituída pela LC 118/05 (prazo prescricional
quinquenal) às demandas interpostas a partir da sua vigência (09 de junho de 2005). - A presente
demanda foi interposta em 2010. - Não é cabível a incidência da contribuição previdenciária sobre
os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença pago pelo empregador ao empregado, vez que
citada verba tem caráter indenizatório, ou seja, não salarial, já que não constitui contraprestação
laboral (art. 28, parágrafo 9º, n, e art. 60, parágrafo 3º). - Segundo entendimento sedimentado do
STJ, as férias gozadas têm natureza remuneratória, motivo pelo qual sobre dita verba deverá
incidir a contribuição previdenciária. - De acordo com o STF, não deverá incidir contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar à remuneração do servidor
ou do empregado celetista para fins de aposentadoria. - "A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para
afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias." (STJ. 1ª
Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. AGA 1358108. DJ, 11/02/11). - O abono de férias,
correspondente ao montante pago a título de férias não gozadas, também tem caráter
indenizatório, com base no art. 28, parágrafo 9º, d, da Lei 8.212/91, pois se presta a ressarcir o
empregado por não ter usufruído de seu direito ao descanso anual. - "Não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial". (STJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Resp 1198964. DJ,
04/10/10). - Diante do fato de que o caso dos autos trata de verbas percebidas por empregados
sujeitos ao regime geral da previdência social, é cabível a incidência da contribuição
previdenciária sobre horas extras, vez que ditas verbas representam parcela importante no salário
dos empregados, a este se incorporando por ocasião da aposentadoria. - "É assente na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tanto os adicionais noturnos quanto as horas
extras prestadas com habitualidade têm sua remuneração incorporada ao salário, motivo pelo
qual incide sobre as verbas a contribuição previdenciária." (STJ. 6ª Turma. Rel. Min. Sebastião
Reis Junior. EDcl no AgRg no REsp 503642/SC. DJ, 28/02/12). - Os valores pagos a título de
assistência médica, hospitalar e odontológica, seja prestado diretamente ou através de plano de
saúde, não integram o salário, motivo pelo qual também não compõem o salário de contribuição,
com base no art. 458, parágrafo 2º, IV, da CLT e art. 28, parágrafo 9º, q, da Lei 8.212/91. - O
auxílio-escolar,por expressa previsão do art. 28, parágrafo 9º, t, da Lei 8.212/91, não integra o
salário de contribuição, bem como também não representa contraprestação a atividade laborativa.
- Quanto ao auxílio-funeral, filio-me ao entendimento do Desembargador Francisco Wildo, desta
Turma, segundo o qual "O auxílio-funeral previsto no art. 141 da Lei 8.213/91 foi revogado pela
Lei 9.228/97, devendo ser reconhecida a prescrição do direito perseguido." (TRF 5ª Região. 2ª
Turma. AC 542706. 19/07/12). - Em relação ao auxílio-creche, com base na expressa previsão do
art. 28, parágrafo 9º, s, da Lei 8.212/91, a própria Fazenda Nacional, através do Ato de Dispensa
nº 11/08, determinou que sua Procuradoria não mais precisaria interpor recursos concernentes a
citada matéria. - Os valores recebidos a título de participação nos lucros não integram o salário de
contribuição, nos termos do art. 28, parágrafo 9º, j, da Lei 8.212/91. - A compensação das
exações recolhidas indevidamente deverá ser feita com as contribuições sociais revertidas ao
Fundo do Regime Geral da Previdência Social, após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A,
CTN). - O crédito deve ser atualizado pela taxa SELIC, fator que engloba juros e correção
monetária, conforme a dicção do parágrafo 4º do artigo 39, da Lei nº 9.250/95, não se aplicando
às repetições de indébito tributário a modificação implementada pela Lei 11.960/09. - Quanto aos
honorários, mantenho a condenação da Fazenda Nacional, por ter restado vencida na maior parte
da demanda, majorando os honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00
(dois mil reais), com base no art. 20, parágrafo 4º, CPC, por ter restado vencida a Fazenda
Pública, considerando, ainda, a baixa complexidade da matéria. - Remessa oficial parcialmente
provida para determinar a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Apelação da empresa
demandante parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios. Apelação da Fazenda
Nacional parcialmente provida para declarar a prescrição dos valores referentes ao auxílio-
funeral.
(TRF5,APELREEX 00077757020104058300,Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley
Queiroga, Segunda Turma,DJE - Data::25/10/2012 - Página::243, Grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."Assim sendo, em nova análise, este
Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de
instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo
de instrumento.É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE.
AUXÍLIO-ESCOLAR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. Consiste o salário de contribuição no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. De acordo com entendimento consolidado pela C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. O C. STJ firmou o entendimento de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de
afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória.
6. É firme a jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de auxílio-escolar.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
