Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010336-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em ação proposta em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, o
Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o réu a proceder à conversão da
aposentadoria do autor para o regime estatutário e para condená-lo no pagamento das diferenças
entre os valores recebidos sob o RGPS e a do RPPS, que o demandante faz jus, desde
02/01/2014, bem como deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao conselho
de fiscalização que proceda a mudança de regime de aposentadoria, para estatutário, tendo sido
a sentença mantida por esta Corte.
- A discussão que foi objeto do processo, ainda pendente de decisão definitiva, limitou-se às
questões acerca do regime jurídico aplicável ao demandante - se doR.G.U. ou o regime privado
vinculado ao INSS -e da data de início da aposentadoria estatutária. Registre-se isso muito
claramente: não foi reconhecido o direito ao pagamento com base na última remuneração
recebida pelo autor; e isso porque os proventos da inatividadedevem ser devidamente apurados
na fase de cumprimento da sentença, justamente levando em conta o vínculo celetista originário
do autor e a sucessão de cargos por ele exercido independentemente de concurso, bem como, o
regime aplicável em relação à data da aposentadoria, questões que não constituem objeto de
controvérsia na ação de conhecimento e, portanto, carecem de decisão na fase de execução do
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não havendo responsabilidade do Conselho ao pagamento direto da aposentadoria ao autor e
nem certeza do "quantum" a ser recebido pelo demandante como estatutário a partir de 2014,
definição que depende de procedimento interno e de responsabilidade da União Federal, há que
ser deferidoo efeito suspensivo ao agravo, para impedir dano possivelmente irreparável ao
agravante, inclusive, porqueo inverso não ocorre, pois o agravado já recebe benefício e sempre
poderá executar as diferenças que forem apuradas, ainda que possa demorar algum tempo.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010336-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
PROCURADOR: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP1928440A
AGRAVADO: EDESON FIGUEIREDO CASTANHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010336-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
PROCURADOR: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844
AGRAVADO: EDESON FIGUEIREDO CASTANHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado
de São Paulo contra decisão, a qualrejeitou sua impugnação à execução provisória de obrigação
de fazer, determinando-lhe o cumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC, no prazo de 30
dias, sob pena de, se injustificadamente não cumprida, incidir as penas de litigância de má-fé e
responsabilização por crime de desobediência, nos termos do §3º do artigo 536 do CPC, e de
aplicação de multa, nos termos do art. 537 do CPC.
Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão ao permitir a concessão de aposentadoria
com proventos integrais referentes à função em comissão para o qual o Agravado não foi
selecionado mediante a aprovação em concurso público violou a Súmula Vinculante 43, pela qual
é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido.
Aduz, também, que pende de julgamento definitivo a controvérsia dos autos principais, bem como
que o título é ilíquido, sendo necessário apurar o “quantum”devido.
Ademais, alega que não cabe qualquer pagamento em sede de execução provisória contra a
Fazenda e, por fim, que é imprescindível a intervenção do MPF nos autos, em razão da natureza
autárquica da agravante, sendo ainda temerário que arque com os custos da aposentadoria, isto
porque a Procuradoria Geral da República ingressou com a ADI nº 5367 questionando a
constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei nº 9.649/98, existindo, além disso, a ADC
36, que objetiva a Declaração de Constitucionalidade do § 3º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, que
estipula o regime celetista como aquele a ser aplicado no âmbito dos Conselhos de Fiscalização
Profissional e que, embora tenha sido assentado no julgamento da ADI 1717 que os Conselhos
de Fiscalização possuem personalidade jurídica de direito público, o Supremo Tribunal Federal
ainda não decidiu, em sede de controle abstrato, sobre o regime de pessoal aplicável, conforme
julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n 15806, podendo, ademais, a decisão gerar
efeito cascata em razão do ajuizamento de diversas ações similares perante o Poder Judiciário.
Foi processado com parcial efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010336-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
PROCURADOR: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844
AGRAVADO: EDESON FIGUEIREDO CASTANHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297
V O T O
Conforme art. 536, “caput”, do NCPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente,
determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Pelo § 3º, do art. 536, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando
injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime
de desobediência.
E, conforme o art. 537, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na
fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que
seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para
cumprimento do preceito.
No caso em tela, em ação proposta em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado
de São Paulo, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o réu a proceder à
conversão da aposentadoria do autor para o regime estatutário e para condená-lo no pagamento
das diferenças entre os valores recebidos sob o RGPS e a do RPPS, que o demandante faz jus,
desde 02/01/2014, bem como deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao
conselho de fiscalização que proceda a mudança de regime de aposentadoria, para estatutário,
tendo sido a sentença mantida por esta Corte.
De início,cabe mencionar que, uma vez reconhecido o regime estatutário ao autor, cumpre ao
Conselho de Fiscalização noticiar à União a condenação judicial para que se adotem as
necessárias providências para sua inclusão no regime jurídico único -R.G.U. dos servidores
federais, sendo o vencimento do cargo pago pelos cofres públicos vinculados a tal regime
previdenciário.
Nesse particular deve-se anotar, ainda, que a discussão que foi objeto do processo, ainda
pendente de decisão definitiva, limitou-se às questões acerca do regime jurídico aplicável ao
demandante - se doR.G.U. ou o regime privado vinculado ao INSS -e da data de início da
aposentadoria estatutária. Registre-se isso muito claramente: não foi reconhecido o direito ao
pagamento com base na última remuneração recebida pelo autor; e isso porque os proventos da
inatividadedevem ser devidamente apurados na fase de cumprimento da sentença, justamente
levando em conta o vínculo celetista originário do autor e a sucessão de cargos por ele exercido
independentemente de concurso, bem como, o regime aplicável em relação à data da
aposentadoria, questões que não constituem objeto de controvérsia na ação de conhecimento e,
portanto, carecem de decisão na fase de execução do julgado.
Observo, ademais, que em princípio tais cálculos são de responsabilidade da União Federal, em
procedimento vinculado aos órgãos administrativos que coordenam o R.G.U. dos servidores
públicos federais, cuja atuação deve ser apenas formalmente provocada pelo Conselho de
fiscalização condenado nestes autos.
Portanto,não havendo responsabilidade do Conselho ao pagamento direto da aposentadoria ao
autor e nem certeza do "quantum" a ser recebido pelo demandante como estatutário a partir de
2014, definição que depende de procedimento interno e de responsabilidade da União Federal,
há que ser deferidoo efeito suspensivo ao agravo, para impedir dano possivelmente irreparável ao
agravante, inclusive, porqueo inverso não ocorre, pois o agravado já recebe benefício e sempre
poderá executar as diferenças que forem apuradas, ainda que possa demorar algum tempo.
Isto posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, restando mantida a determinação de
adotar as providências necessárias a seu cargo para formalmente requerer à União Federal a
inclusão do autor no R.G.U. e apresentar cálculo dos valoresretroativos devidos, em relação ao
qual ainda deverão ser abatidos os valores recebidos pelo autor junto ao INSS.É como
voto.SOUZA RIBEIRODESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em ação proposta em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, o
Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o réu a proceder à conversão da
aposentadoria do autor para o regime estatutário e para condená-lo no pagamento das diferenças
entre os valores recebidos sob o RGPS e a do RPPS, que o demandante faz jus, desde
02/01/2014, bem como deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao conselho
de fiscalização que proceda a mudança de regime de aposentadoria, para estatutário, tendo sido
a sentença mantida por esta Corte.
- A discussão que foi objeto do processo, ainda pendente de decisão definitiva, limitou-se às
questões acerca do regime jurídico aplicável ao demandante - se doR.G.U. ou o regime privado
vinculado ao INSS -e da data de início da aposentadoria estatutária. Registre-se isso muito
claramente: não foi reconhecido o direito ao pagamento com base na última remuneração
recebida pelo autor; e isso porque os proventos da inatividadedevem ser devidamente apurados
na fase de cumprimento da sentença, justamente levando em conta o vínculo celetista originário
do autor e a sucessão de cargos por ele exercido independentemente de concurso, bem como, o
regime aplicável em relação à data da aposentadoria, questões que não constituem objeto de
controvérsia na ação de conhecimento e, portanto, carecem de decisão na fase de execução do
julgado.
- Não havendo responsabilidade do Conselho ao pagamento direto da aposentadoria ao autor e
nem certeza do "quantum" a ser recebido pelo demandante como estatutário a partir de 2014,
definição que depende de procedimento interno e de responsabilidade da União Federal, há que
ser deferidoo efeito suspensivo ao agravo, para impedir dano possivelmente irreparável ao
agravante, inclusive, porqueo inverso não ocorre, pois o agravado já recebe benefício e sempre
poderá executar as diferenças que forem apuradas, ainda que possa demorar algum tempo.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
