Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005025-15.2022.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE
LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência
de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE
CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA
SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito agravante para que um
benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para
alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir
com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade,
desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões
como a da agravante, não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, nem provido o
agravo de instrumento.
2 - Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo legal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005025-15.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, IN-HAUS INDUSTRIAL E
SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA., LC
ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005025-15.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, IN-HAUS INDUSTRIAL E
SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA., LC
ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto porTOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, IN-HAUS
INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA., LC
ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA, contra decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela emAção Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada, que versa sobre
a necessidade de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da
impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, com o pagamento de salários
maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de
saúde pública decorrente da Covid-19, além de compensar (deduzir) o valor dos salários
maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nostermos do art.
72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 94 do Decreto nº 3.048/99 e art. 86 da Instrução Normativa
RFB nº 971/09.
O pedido de antecipaçã0 de tutelafoi indeferido.
Com contraminuta.
Interposição de agravo legal (id 256273625).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005025-15.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, IN-HAUS INDUSTRIAL E
SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA., LC
ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):A decisão que indeferiu
o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:
"O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto porTOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, IN-HAUS
INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA., LC
ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA, contra decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela emAção Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada, que versa sobre
a necessidade de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da
impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, com o pagamento de salários
maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de
saúde pública decorrente da Covid-19, além de compensar (deduzir) o valor dos salários
maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nostermos do art.
72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 94 do Decreto nº 3.048/99 e art. 86 da Instrução Normativa
RFB nº 971/09. Requer atribuição de efeito suspensivo. Anoto, de início, que aprecio o pedido
de liminar deste feito em razão de ter sido designado para a apreciação de medidas urgentes
no CC5000143-10.2022.4.03.0000, sem prejuízo de posterior declínio da competência após
apreciação da matéria pelo Órgão Especial desta Corte Regional Federal. Nos termos do art.
294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o
disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade
do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte
agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos
efeitos da tutela recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião
do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso
cause prejuízo ao recorrente. Além disso, tendo em consideração os fundamentos jurídicos no
sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA
PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem
como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito
agravante para que um benefício previdenciário seja estendido, sem base legal alguma, para
alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir
com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade,
desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de
pretensões como a da agravante, não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado. Ante o
exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes
fundamentos:
"D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado
em sede de Ação Ordinária proposta por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (TOP
CE) e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), visando a obter provimento jurisdicional que a autorize a “a.1) afastar as
empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu
trabalho a distância, a.2) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes
durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e a.3)
compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições
sociais previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 94 do Decreto nº
3.048/99 e art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09”. Com a inicial vieram documentos.
Houve emenda à inicial (ID 240145339 e 240484437). Brevemente relatado, decido. ID
240145339 e 240484437: recebo como emenda à inicial.A parte autora alega que: a-) seus
empregados exercem atividades que não podem ser exercidas à distância; b-) em 13 de maio
de 2021, foi publicada a Lei nº 14.141, que determina o afastamento da empregada gestante
das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração,
durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; c-) em razão
do princípio da livre iniciativa e da preservação da empresa, ingressa com a presente demanda,
a fim de solicitar que seja pago o salário maternidade em favor das empregadas gestantes
durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da COVID 19,
compensando-se o valor dos salários maternidades quando do pagamento das contribuições
sociais previdenciárias. Com efeito, somente em situações excepcionais, nas quais é manifesto
e comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é que deve ser
antecipada a tutela. Tal requisito deve ser demonstrado por prova inequívoca, prévia e
plenamente produzida nos autos. Recentemente foi editada a Lei nº 14.151/21, que dispôs
sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a
emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, que
assim preceitua:“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional
decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das
atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A
empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as
atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de
trabalho a distância.” Como se vê, mencionado dispositivo determinou o afastamento de
gestantes do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, sendo, portanto, norma
trabalhista que impõe aos empregadores a suspensão do contrato de trabalho das gestantes,
ficando estas à disposição para exercerem as atividades em seu domicílio (home office).
Portanto, não se trata do benefício previdenciário de salário maternidade previsto nos arts. 71 a
73 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual a incompatibilidade de desempenho da atividade laboral
das empregadas grávidas em home office deve ser resolvida no âmbito da relação de trabalho,
não gerando qualquer obrigação da autarquia previdenciária em ressarcir ao empregador o
valor correspondente. Desta forma, o afastamento das atividades das funcionárias somente em
razão da gestação de que trata a Lei n.º 14.151/21, sem complicações ou outras patologias que
possam lhe resultar em incapacidade, e quando não for possível o exercício de atividades à
distância, deve ser suportado pelo empregador, não incumbindo à Justiça Federal interferir em
relações trabalhistas. Portanto, não é possível aferir, ao menos dentro dessa cognição sumária,
o cabimento da tutela pretendida, em face da ausência de elementos suficientes para
configuração de ilegalidade.Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência."
Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo
legal.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE
LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência
de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE
CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA
SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito agravante para que um
benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para
alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir
com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade,
desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de
pretensões como a da agravante, não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, nem
provido o agravo de instrumento.
2 - Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o
agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
