Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022637-97.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE
LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência
de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE
CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA
SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito agravante para que um
benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para
alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir
com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade,
desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões
como a da agravante, não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, nem provido o
agravo de instrumento.
2 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022637-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO RADUAN - SP267267-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022637-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO RADUAN - SP267267-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto porEMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA, em face da decisão que
indeferiu a antecipação de tutela em ação declaratória, objetivando: (a) afastar as empregadas
gestante de suas atividades, em razão da impossibilidade da realização de seu trabalho à
distância; (b) solicitar o salário maternidade em favor da empregada gestante durante todo o
período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e (c) compensar (deduzir) o
valor do salário maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022637-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO RADUAN - SP267267-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):A decisão que indeferiu
o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:
"O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto porEMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA, em face da decisão que
indeferiu a antecipação de tutela em ação declaratória, objetivando: (a) afastar as empregadas
gestante de suas atividades, em razão da impossibilidade da realização de seu trabalho à
distância; (b) solicitar o salário maternidade em favor da empregada gestante durante todo o
período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e (c) compensar (deduzir) o
valor do salário maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
Requer a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela
de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz
poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do
fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, sem adentrar na
análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença
do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à
concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão
agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso
pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo ao recorrente. Além
disso, tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de
ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE
DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA
SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito agravante para que um
benefício previdenciário seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não
expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores
jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os
efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da
agravante, não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, indefiro o
pedido de efeito suspensivo."
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes
fundamentos:
"“Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. A Lei 14.151/21 concretiza o direito social da proteção à
maternidade ao prever um novo direito à gestante, de caráter emergencial, a ser observado
imediatamente. O diploma legal, contudo, foi omisso quanto ao ônus da remuneração integral
da trabalhadora gestante quando não existirem meios hábeis para viabilizar o teletrabalho
emergencial. A parte autora pretende que esse ônus seja custeado pela sociedade, por meio de
concessão de salário-maternidade às empregadas gestantes cujas atividades não possam ser
realizadas a distância. O artigo 1º do aludido diploma legal dispõe que a empregada ficará à
disposição, em afastamento do trabalhopresencial e “sem prejuízo da remuneração”. O ônus da
remuneração é, via de regra, do empregador, o que se insere no disposto no art. 2º da CLT.
Sem regra específica, não parece haver como interpretar que esse afastamento da gestante do
trabalho se encaixaria em antecipação do salário maternidade, a ser pago pelo empregador
para compensação futura, pois não há a correspondente fonte de custeio total prevista no art.
195, §5º, da Constituição Federal. A interpretação pretendida, ademais, impacta na alocação de
recursos públicos. O juízo não dispõe de informações necessárias para, antes mesmo de
oportunizar o contraditório, integrar a aparente opção do legislador. É preciso observar, no
caso, o art. 20 da LINDB. A parte autora argumenta, ainda, que a hipótese poderia se subsumir
no art. 394-A, parágrafo 3º, da CLT (...)Sobre o artigo em questão, houve concessão de medida
liminar na ADI 5938, para considerar que é devido o salário-maternidade nas hipóteses de
exercício de atividade em local insalubre. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de
Consulta 287 da Cosit, veio integrar as disposições do artigo 394-A da CLT com aquelas da Lei
8.213, de 1991, para reconhecer que ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do
salário-maternidade durante todo o período de afastamento. A parte autora pretende que essa
interpretação também seja utilizada no caso que ora se analisa, por analogia. Sobre essa
pretensão, ainda não há como aferir o interesse processual. A autora não demonstrou que
tenha tentado previamente a via administrativa. É preciso, no particular, viabilizar o
contraditório.Finalmente, não está clara a urgência da medida, pois não há informação sobre
quantas empregadas estariam na situação narrada na exordial.”
Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE
LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência
de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE
CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA
SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito agravante para que um
benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para
alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir
com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade,
desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de
pretensões como a da agravante, não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, nem
provido o agravo de instrumento.
2 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
