Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022977-75.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. DATA EM
QUE O AGRAVANTE PREENCHEU OS REQUISITOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
1. O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei
para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para
a inativação em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do
direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em
atividade, sob pena de restar prejudicado pela postura que redundou em proveito para a
Previdência.
2. O segurado, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento
posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício
tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os
requisitos para a aposentadoria.
3. Na hipótese dos autos, como bem referido nas razões do recurso, “com os períodos
reconhecidos através da decisão transitada em julgado, a segurada na data da DIB em
20/11/2006 computou o total de 34 anos 10 meses e 19 dias. Dessa forma, resta claro que
mesmo antes da data da concessão do benefício em 2006, a agravante já havia preenchido os
requisitos para a concessão do benefício, mais especificamente em 25/10/2002 quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
completou os 30 anos de tempo de contribuição, possuindo, portanto, direito adquirido desde
então”.
4. o Supremo Tribunal Federal, há muito, tem acolhido a tese de que o segurado tem direito
adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos
requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. No
mesmo, sentido, registre-se, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: RE nº
269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002; RESP nº 499799/PE, STJ, Quinta
Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003.
5. Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de
votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência
de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as
diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os
requisitos mínimos para a aposentação.
6. O cálculo do benefício em data anterior a DIB não modifica a decisão transitada em julgado,
pois esta deverá ser considerada para fins de efeitos financeiros. Ou seja, a DIB, fixada, na
hipótese, em 20/11/2006, é a data a partir da qual o benefício é devido, sendo que o momento em
que a agravante preencheu os requisitos para a aposentadoria, computados os períodos
reconhecidos na decisão transitada em julgado, deu-se em 25/10/2002, devendo o INSS pagar as
diferenças desde então.
7. Agravo de instrumento provido.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022977-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ROSANGELA FERRAZ MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022977-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ROSANGELA FERRAZ MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
ROSANGELA FERRAZ MACHADO em face da decisão que, em sede de ação previdenciária,
na fase de cumprimento da sentença, acolheu a impugnação do INSS.
Relata a agravante que “o processo em tela teve a sua fase de conhecimento esgotada,
contando com a prolação da decisão que condenou o INSS a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 20/11/2006”, e que “em cumprimento
de sentença, a exequente, ora agravante pleiteia a elaboração do cálculo do benefício na data
em que preencheu os requisitos a concessão do benefício em 25/10/2002, uma vez que já
possuía direito adquirido ao benefício e o que lhe garantiria uma RMI muito superior a que
recebe atualmente”.
Afirma que “não busca através desse recurso modificar a decisão transitada em julgado, mas
tão somente demonstrar que tem direito de calcular a RMI em outra data que não seja a DIB a
fim de se alcançar um benefício mais vantajoso”.
Informa que “fez o cálculo da renda pelas regras da lei atual em 25/10/2002 reajustando o
salário de benefício até a DER em 20/11/2006 a fim de se apurar uma RMI mais vantajosa. Isso
porque, com os períodos reconhecidos através da decisão transitada em julgado, a segurada na
data da DIB em 20/11/2006 computou o total de 34 anos 10 meses e 19 dias. Dessa forma,
resta claro que mesmo antes da data da concessão do benefício em 2006, a agravante já havia
preenchido os requisitos para a concessão do benefício, mas especificamente em 25/10/2002
quando completou os 30 anos de tempo de contribuição, possuindo, portanto, direito adquirido
desde então”.
Sustenta que “apesar de ter exercido o seu direito em momento posterior, mais especificamente
em 20/11/2006, por força do direito adquirido a segurada pode calcular o seu benefício em
qualquer outra data anterior desde que tenha preenchido os requisitos necessários para a
concessão do seu benefício, optando assim pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Esse
direito já foi definitivamente incorporado ao seu patrimônio jurídico”.
Alega que “o cálculo do benefício em outra data que não seja a DIB não modifica a decisão
transitada em julgado, uma vez que a DIB é tão somente a data que será considerada para fins
de efeitos financeiros, isto é a data a partir da qual o benefício será devido. A DIB é a data a
partir da qual o benefício é devido, sendo esta no presente caso fixada em 20/11/2006. Todavia,
a partir do momento em que a agravante preencheu os requisitos para a aposentadoria, nasceu
o direito a esse benefício. Trata-se de duas situações distintas, uma direito adquirido
(implemento dos requisitos) e a outra exercício do direito (data da entrada do requerimento).”
Requer o provimento do recurso “para efeito de reformar a decisão agravada para reconhecer o
direito adquirido da agravante de receber o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição mais vantajoso a que tenha direito, qual seja, o benefício cálculo na data em que
implementou os requisitos a concessão da aposentadoria em 25/10/2002, o que lhe garante
uma aposentadoria mais vantajosa, condenando o INSS revisar o benefício e a pagar as
diferenças em atraso desde a data do requerimento administrativo em 20/11/2006, conforme
fixado no título executivo”.
ID 140022163: Proferido despacho para intimação nos termos do art. 1019, II, do Código de
Processo Civil.
Não houve resposta da parte agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 152379032).
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022977-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ROSANGELA FERRAZ MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 139834084 – p. 76/77):
“Vistos.
Rosângela Ferraz Machado ajuizou cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do
Seguro Social consistente na obrigação de implantar RMI, benefício mais vantajoso, alegando
que no processo de conhecimento no qual a autarquia foi condenada a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da autora foi reconhecido o período total de 34 anos,
10 meses e 19 dias na DIB em 20/11/2006. Aduz que preencheu os requisitos para
aposentadoria em 25/10/2002 quando completou 30 anos de tempo de contribuição, antes da
data de entrada do requerimento, devendo o benefício ser calculado considerando todas as
datas em que a segurada poderia ter exercido seu direito, a fim de encontrar a melhor renda
mensal inicial entre 25/10/2002 a 20/11/2006.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereceu impugnação ao cumprimento da
sentença manejado por Rosangela Ferraz Machado, alegando que se trata de mero
cumprimento de obrigação de fazer uma vez que a autora não instruiu os autos com o cálculo
da RMI por ela indicada. Aduz ainda que o benefício de aposentadoria da autora já foi revisto,
mediante a averbação do tempo reconhecido e em conformidade com o termo inicial fixado em
Acórdão transitado em julgado e que o pleito se baseia em decisão proferida no RE 630.501, de
21/02/2013, anterior ao ajuizamento da inicial que deu início à fase conhecimento (21.04.2014).
Argumenta que o pleito da autora de que o cálculo do Salário de Benefício seja pela média
aritmética de alguns dos maiores recolhimentos não encontra amparo legal, posto que a regra
prevista no artigo 29, da Lei 8213/91 determina que seja pela média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo. Ainda, consigna que o Acórdão determinou o recálculo da aposentadoria com o
incremento de tempo do período especial reconhecido de 01.02.1991 a 20.11.2006, com termo
inicial a partir do requerimento administrativo (fls.61/68).
Rebate a impugnada, esclarecendo que pleiteia a elaboração do cálculo do benefício de modo
mais vantajoso, desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria em 2002,
com fundamento no direito adquirido e na tese de Repercussão Geral Reconhecida vinculada
ao RE 630.501/RS. Alega que não pretende modificar o termo inicial do benefício, mas tão
somente o seu cálculo que poderia ser feito em todas as outras datas em que o segurado
poderia ter exercido seu direito, refazendo-se a média. Esclarece ainda que a fase executiva é o
momento oportuno para calcular a melhor data para aferição da média, posto que na fase de
conhecimento busca-se o enquadramento dos períodos pretendidos como comuns e especiais
(fls. 72/77). Juntou planilha de cálculos (fls. 78/83).
Sanada eventual irregularidade com a juntada da planilha de cálculo pelo exequente (fls78/83)
sobre ela se manifestando o INSS alegando que o pleito não encontra amparo no título
executivo e contraria a decisão já transitada em julgado (fls.87/88).
Acolho a impugnação.
Razão assiste à autarquia, pois conforme Acórdão de fls. 32/52 o segurado tem direito à revisão
de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo que é o termo inicial do
benefício. Desta forma, deve prevalecer o título judicial.
No mais, requeiram as partes o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 10
dias.
Int.”
Tem razão a agravante.
O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para
o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para a
inativação em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do
direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em
atividade, sob pena de restar prejudicado pela postura que redundou em proveito para a
Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento
posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o
benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que
implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
Na hipótese dos autos, como bem referido nas razões do recurso, “com os períodos
reconhecidos através da decisão transitada em julgado, a segurada na data da DIB em
20/11/2006 computou o total de 34 anos 10 meses e 19 dias. Dessa forma, resta claro que
mesmo antes da data da concessão do benefício em 2006, a agravante já havia preenchido os
requisitos para a concessão do benefício, mais especificamente em 25/10/2002 quando
completou os 30 anos de tempo de contribuição, possuindo, portanto, direito adquirido desde
então”.
Vale sublinhar que o Supremo Tribunal Federal, há muito, tem acolhido a tese de que o
segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes
quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento
administrativo para tanto. No mesmo, sentido, registre-se, tem decidido o Superior Tribunal de
Justiça:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO
ADQUIRIDO. I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao
tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos
favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria
previdenciária. Precedentes do STF. II. Agravo não provido. (RE nº 269407, STF, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO.
TETO LIMITADOR (20 SALÁRIOS-MÍNIMOS). OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Se o segurado-empregado
preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei n.º
7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante
tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91. Precedente da Quinta Turma do
STJ. 2. Consoante pacífico entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Terceira Seção
deste Sodalício, a correção dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo
deve ser feita pelo INPC, não havendo direito à incorporação dos expurgos inflacionários. 3. Os
juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP nº 499799/PE, STJ,
Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003)
Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de
votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a
vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso,
consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando
preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
Logo, o cálculo do benefício em data anterior a DIB não modifica a decisão transitada em
julgado, pois esta deverá ser considerada para fins de efeitos financeiros.
Ou seja, a DIB, fixada, na hipótese, em 20/11/2006, é a data a partir da qual o benefício é
devido, sendo que o momento em que a agravante preencheu os requisitos para a
aposentadoria, computados os períodos reconhecidos na decisão transitada em julgado, deu-se
em 25/10/2002, devendo o INSS pagar as diferenças desde então.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. DATA
EM QUE O AGRAVANTE PREENCHEU OS REQUISITOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
1. O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei
para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais
para a inativação em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento
do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em
atividade, sob pena de restar prejudicado pela postura que redundou em proveito para a
Previdência.
2. O segurado, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento
posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o
benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que
implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
3. Na hipótese dos autos, como bem referido nas razões do recurso, “com os períodos
reconhecidos através da decisão transitada em julgado, a segurada na data da DIB em
20/11/2006 computou o total de 34 anos 10 meses e 19 dias. Dessa forma, resta claro que
mesmo antes da data da concessão do benefício em 2006, a agravante já havia preenchido os
requisitos para a concessão do benefício, mais especificamente em 25/10/2002 quando
completou os 30 anos de tempo de contribuição, possuindo, portanto, direito adquirido desde
então”.
4. o Supremo Tribunal Federal, há muito, tem acolhido a tese de que o segurado tem direito
adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião
dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto.
No mesmo, sentido, registre-se, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: RE
nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002; RESP nº 499799/PE, STJ, Quinta
Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003.
5. Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de
votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a
vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso,
consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando
preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
6. O cálculo do benefício em data anterior a DIB não modifica a decisão transitada em julgado,
pois esta deverá ser considerada para fins de efeitos financeiros. Ou seja, a DIB, fixada, na
hipótese, em 20/11/2006, é a data a partir da qual o benefício é devido, sendo que o momento
em que a agravante preencheu os requisitos para a aposentadoria, computados os períodos
reconhecidos na decisão transitada em julgado, deu-se em 25/10/2002, devendo o INSS pagar
as diferenças desde então.
7. Agravo de instrumento provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
