Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014171-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIREITO
ADQUIRIDO. EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO
3.048/1999.
- O exercício do direito adquirido relativo à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal
inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, é regulada
pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99.
- O segurado que tiverpreenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário
anteriormente à EC/1998, pode optar emter seusalário-de-benefício calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito,
reajustando-se o valor assim obtidopelos mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99), ou pela forma de cálculo
posterior à Lei 9.876/1999 (art. 188-B do Decreto nº3.048/99), ressaltando-se a impossibilidade
de utilização de regimes híbridos de cálculos (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014171-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: RAIMUNDO SATURNINO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, GISELE
SEOLIN FERNANDES - SP278771
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014171-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: RAIMUNDO SATURNINO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, GISELE
SEOLIN FERNANDES - SP278771
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por RAIMUNDO SATURNINO PEREIRA, contra decisão proferida em
sede de cumprimento de sentença, que acolheu a RMI apurada pela Contadoria Judicial, no valor
de R$ 1.057,09, com as regras vigentes à época da DER (31/02/2002).
Sustenta que a RMI apurada pela contadoria está errada, pois possui direito adquirido à
concessão da aposentadoria em 15.12.1998, atualizado até a DER (31.01.2002), com 31 anos de
tempo de serviço, concessão realizada pela própria autarquia. Esclarece que usou a mesma
forma de cálculo e salário de benefício apurado pela Autarquia, quando da implantação da
benesse, qual seja R$ 1.430,00, todavia com o percentual de 76% em razão do reconhecimento
do período especial no v. acórdão, assegurando ao exequente mais de 31 anos de tempo de
serviço já em 15.12.1998.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para
manutenção da RMI apurada pela própria autarquia, conforme as regras anteriores à data em que
adquiriu o direito ao benefício (antes de 15.12.98), redação original do artigo 29, 53, inciso II da
Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo art. 31 do Decreto n.º 611/92; bem como, a condenação da
autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 1º do Código de
Processo Civil, no percentual máximo.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014171-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: RAIMUNDO SATURNINO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, GISELE
SEOLIN FERNANDES - SP278771
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
foi deferido à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na forma
proporcional, com cálculo baseado nas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 (NB
42/122.520.726-3 – DIB 31/01/2002), com o cômputo de 30 anos, 03 meses e 16 dias.
A parte autora moveu ação em face do INSS, pleiteando a revisão do seu benefício, com o
reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 10/12/1997, e sua conversão em
tempo comum, bem como o acréscimo do período de 16/12/1998 a 05/12/2000, para assim
majorar o percentual do salário de benefício e seu recálculo com base da média aritmética
simples dos últimos 36 meses anteriores à data da rescisão de seu contrato de trabalho em
05/12/2000.
O título exequendo, extraído do v.acórdão, reconheceu a especialidade das atividades
desempenhadas pela parte autora, no período de 01/06/1994 a 10/12/1997, restando consignado,
no entanto, quanto à revisão pretendida, as seguintes ponderações:
“(...)
Verifica-se dos autos que foi deferido à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, na forma proporcional, com cálculo baseado nas regras anteriores à Emenda
Constitucional 20/98. (NB 42/122.520.726-3, DIB 31.01.2002) (fl. 39), com o cômputo de 30 anos,
3 meses e 16 dias de labor.
Computados os períodos ora reconhecidos, conforme pleiteado na exordial, perfaz o autor 33
anos, 8 meses e quatro dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo
(31.01.2002 - fl. 22), consoante planilha de fl. 76.
O autor aduz que o cálculo da sua renda mensal inicial poderia se dar com os acréscimos devidos
para cada ano que laborou após a publicação da EC nº 20/98 (16.12.1998). Porém, tal pleito viola
o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS,
em sede de repercussão geral, segundo o qual o cálculo do benefício não pode seguir um
sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto. Vale dizer:
ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98,
aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda
mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário.
Assim, o reconhecimento do período especial requerido implica a correspondente revisão do
salário de benefício e, por conseguinte, revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de
aposentadoria, a ser calculada pela Autarquia Previdenciária.
Contudo, oportuno observar que o cálculo da renda mensal inicial com o termo a quo em
05.12.2000, será efetuado conforme a legislação em vigor, consoante Súmula 359 do STF, pelo
que obedecerá a Lei 9.876/99.
Aludido cálculo pode acarretar valor inferior da renda mensal inicial já percebida pelo autor,
assim, saliento que o segurado tem o direito de receber o benefício mais vantajoso, vez que é
obrigação da autarquia previdenciária conceder-lhe o benefício mais favorável.
As diferenças decorrentes da revisão serão devidas desde o requerimento administrativo
(31/01/2002), consoante decidido pelo juízo a quo.
(...)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, 'caput' e § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PARCIAL PROVIMENTO às Apelações do Autor e Autárquica e à Remessa Oficial, apenas para
determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo
do período laborado de 16.12.1998 a 05.12.2000, reconhecer a prescrição quinquenal parcelar e
estabelecer os critérios da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação,
mantida no mais a r. sentença.”
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes divergiram quanto à Renda Mensal Inicial,
tendo o Juízo “ proferido a seguinte decisão”:
“Trata-se de discussão acerca da renda mensal inicial. Após ser intimado para informar se a RMI
havia sido implantada corretamente, o autor apresentou cálculos de liquidação com valor de RMI
diversa do implantado (fls. 116-131).Este juízo, ao constatar que a RMI era inferior ao implantado,
determinou a remessa dos autos ao INSS para implantação do benefício (fl. 132). O INSS, ao
cumprir a determinação deste juízo, revisou o valor do benefício, reduzindo o valor da RMI para
R$ 1001,00. O exequente discordou desse valor (fls. 147- 148). Remetidos à contadoria, o
referido setor apresentou cálculos às fls. 151-159, sustentando que a RMI implantada pelo INSS
inicialmente era mais vantajosa. As partes discordaram dos valores da renda mensal inicial
implantada. Remetidos os autos à contadoria para a elaboração dos cálculos de liquidação, o
INSS informou que a parte exequente, na verdade, era devedora do valor de R$ 2.911,38 (fls.
116-138). A contadoria ratificou seus cálculos (fls. 200-202 e 240), tendo as partes novamente
discordado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer
que o título executivo formado nos autos reconheceu que a parte exequente fazia jus à
aposentadoria por tempo de contribuição e que a mesma poderia optar pelo cômputo dos
períodos até 15/12/1998 ou 05/12/2000 (acórdão de fls. 100-104). Logo, ainda que o INSS tenha
constatado a existência de erro material no referido acórdão, por considerar que a parte
exequente não havia implementado o requisito etário em 05/12/2000, não cabe a este juízo
retificar erro material existente em acórdão proferido no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, de modo que a autarquia deveria ter formulado o pedido de reforma, tempestivamente,
naquela instância superior. No que concerne às alegações do exequente de que não cabe a
modificação da RMI de seu benefício neste momento, dado o transcurso de mais de 10 anos, é
importante ressaltar que se trata de implantação realizada por meio de antecipação de tutela e,
diante da precariedade de tal medida, é plenamente possível a modificações dos valores
implantados. Destarte, tendo em vista que a contadoria apurou que o exequente faria jus a uma
RMI de R$ 1.057,09, aplicando-se as regras vigentes na DER, considerando, ainda, que os
salários de contribuição estão devidamente corrigidos no cálculo e este é o valor mais vantajoso
encontrado pelo contador, acolho, como RMI do benefício NB: 122.520.726-3, o valor de R$
1.057,09. Comunique-se à AADJ para que implante o valor supracitado, no prazo de 15 (quinze)
dias. Intimem-se. Cumpra-se. “
Pois bem.
Com efeito, o exercício do direito adquirido relativo à forma mais vantajosa de cálculo da renda
mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a
aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente,
é regulada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99. Vejamos:
“Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56”. (Grifei)
Conclui-se, assim, que o segurado que tiverpreenchidos os requisitos para concessão do
benefício previdenciário anteriormente à EC/1998, pode optar emter seusalário-de-benefício
calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a
data da aquisição do direito, reajustando-se o valor assim obtidopelos mesmos índices aplicados
aos benefícios previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99), ou pela forma
de cálculo posterior à Lei 9.876/1999 (art. 188-B do Decreto nº3.048/99).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO
3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de
cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos
artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado
até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda
Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico
de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data
efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e
reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto
3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do
benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição
da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que
reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá
ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva
implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido."
(STJ, REsp nº 1.342.984/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/11/2014).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA
RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99.
APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947.
LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FALATA DE INTERESSE
RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo
do período de 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a EC 20/98 (fls. 238 - autos
principais), e termo inicial do benefício fixado em 17/01/2002.
- Em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente
ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo
que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios,
até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
- Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da
primeira instância, por ter aplicado o Decreto n.º 3.408/99, sendo esta a legislação vigente na
DER (17/01/2002).
(...)"
(AC nº 0006948-91.2012.4.03.6183/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial
08/02/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação provida."
(AC nº 0003297-46.2015.4.03.6183/SP, 10ª turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3
Judicial 1 06/07/2017).
Dessa forma, em regra, tem o autor direito à concessão do benefício pela sistemática mais
vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao segurado a opção pela aposentadoria
na modalidade que se afigurar mais benéfica, ressaltando-se a impossibilidade de utilização de
regimes híbridos de cálculos (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para
acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).
Dito tudo isso, nos termos das considerações da Contadoria Judicial, e da análise dos cálculos
elaborados pela parte autora, verifica-se que, de fato, o exequente não aplicou o art. 187,
parágrafo único, do Decreto 3048/1999, ao cálculo de sua RMI (Num. 3372750 - Pág. 23), em
desacordo com os fundamentos acima.
Com essas considerações, como a RMI, pelas regras da Lei vigente na DER era de R$ 1.057,09,
e com base na regra do art. 187, parágrafo único, até 16/12/1998, era de R$ 798,04, e em
31/01/2002, era de R$ 929,80, com razão a Juíza “a quo”, ao acolher o cálculo da RMI mais
vantajosa (Num. 3372749 - Pág. 32/38 e Num. 3372750 - Pág. 23/25 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIREITO
ADQUIRIDO. EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO
3.048/1999.
- O exercício do direito adquirido relativo à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal
inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, é regulada
pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99.
- O segurado que tiverpreenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário
anteriormente à EC/1998, pode optar emter seusalário-de-benefício calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito,
reajustando-se o valor assim obtidopelos mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99), ou pela forma de cálculo
posterior à Lei 9.876/1999 (art. 188-B do Decreto nº3.048/99), ressaltando-se a impossibilidade
de utilização de regimes híbridos de cálculos (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, rel. Min. Ellen
Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
