Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033174-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Acerca da questão da incidência dos juros de mora após a conta de liquidação, já decidiu O
Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 579.431, permitindo que a contagem dos juros se de
apenas até a data da requisição ou do precatório.
2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, são disciplinados pelo artigo
85, do CPC. Exceção à regra de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta
espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância. Ocorre
que, na hipótese, houve discordância da agravante em relação ao cálculo apresentado pela
autarquia, que foi corrigido, em parte, tão somente, pela contadoria do Juízo.
3. Havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do INSS, devem fixados pelo Juízo
os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do agravante. Precedente:
Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.014981-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, publicado em 16/08/2017.
4. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033174-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: REINALDO GENARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033174-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: REINALDO GENARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, exequente, em face da decisão
que, em sede de ação previdenciária na fase de cumprimento de sentença indeferiu a fixação
de honorários de sucumbência e não determinou a aplicação de juros e correção monetária
entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, o chamado
RPV, ou do precatório.
Alega o agravante, em síntese, a parte agravada apurou em cálculo de liquidação omontante de
R$ 238.603,61, atualizados até 03/2017, e que, não concordando com a conta, apurou o
montante de R$ 294.966,33, atualizados até 03/2017. Diante a divergência, os autos foram
remetidos a Contadoria Judicial, que efetuou o cálculo (R$ R$ 239.522,53, atualizados até
09/2017), sem considerar, contudo, a alteração proporcionada pela Resolução nº 267/2013. Na
sequência, o INSS manifestou sua concordância, enquanto a agravante divergiu, “apontado que
não foi observada a vigente Resolução nº 267/2013”.
Informa que, em seguida, foi proferido despacho pelo Juízo “a quo”, apontando que os cálculos
elaborados pela contadoria Judicial não havia observado o princípio da fidelidade ao título
judicial e, neste aspecto, determinou a elaboração de novos cálculos nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal instituído pela Resolução nº 267/2013 do CJF, ou seja, nos estritos
termos da impugnação apresentada pelo agravante.
Neste sentido, o contador judicial retificou os cálculos, que foram homologados pelo Juízo, “mas
deixou de fixar os honorários sucumbenciais na fase de execução”, e, ainda, não determinou a
“aplicação de juros e correção monetária entre a elaboração dos cálculos e a expedição da
requisição de pequeno valor”.
Ressalta que “foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos, mas não
acolhidos”.
Requer a concessão da antecipação da tutela, seja determinada a incidência de juros e
correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a
expedição da requisição de pequeno valo, bem como determinada a imposição de honorários
de sucumbência da fase de execução em favor do patrono do agravante.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (ID 151493791).
Certificado o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pelo INSS.
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033174-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: REINALDO GENARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Acerca da questão da incidência dos juros de mora após a conta de liquidação, já decidiu O
Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 579.431, permitindo que a contagem dos juros se
de apenas até a data da requisição ou do precatório:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017
PUBLIC 30-06-2017)
Ademais, ao julgar os embargos de declaração, afirmou a E. Corte:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO.
Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de
declaração – omissão, contradição, obscuridade ou erro material –, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO. Descabe modular
pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante – artigo 927, § 3º, do
Código de Processo Civil. REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS
– ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do
Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância
do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral. (RE 579431 ED,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018.
Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
...
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Inaplicável ao caso dos autos, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, na medida
em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e
seguintes do CPC.
Exceção à regra de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública, ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta
espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância.
Ocorre que, conforme narrado, houve discordância da agravante em relação ao cálculo
apresentado pela autarquia, que foi corrigido, em parte, tão somente, pela contadoria do Juízo.
Assim, havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do INSS, devem fixados pelo
Juízo os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do agravante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS E
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu
atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício
previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade
física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria
ou familiar.
2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas
à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para
manter a subsistência.
3 - Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e, na hipótese
de sucumbência recíproca, não é permitida a compensação, por se tratar de verba pertencente
ao advogado.
4 - Observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na
fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em R$1.000,00.
5 - Agravo de instrumento não provido.
(Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.014981-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, publicado em 16/08/2017)".
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Acerca da questão da incidência dos juros de mora após a conta de liquidação, já decidiu O
Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 579.431, permitindo que a contagem dos juros se
de apenas até a data da requisição ou do precatório.
2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, são disciplinados pelo
artigo 85, do CPC. Exceção à regra de fixação de honorários no cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública, ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS
apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta
discordância. Ocorre que, na hipótese, houve discordância da agravante em relação ao cálculo
apresentado pela autarquia, que foi corrigido, em parte, tão somente, pela contadoria do Juízo.
3. Havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do INSS, devem fixados pelo Juízo
os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do agravante. Precedente:
Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.014981-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, publicado em 16/08/2017.
4. Agravo de instrumento provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
