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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO APRECIADO. TRF3. 5000400-74.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO APRECIADO. 1. O agravo não merece ser conhecido quanto ao pedido de tutela de urgência para restabelecimento do benefício de gratuidade de justiça, que não é objeto do recurso. 2. Em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, sem apreciar o pedido de revogação da justiça gratuita, foi determinada a expedição de mandado objetivando a intimação da agravante para pagamento em 15 dias, ou oferecer impugnação. 3. Tendo em vista que sequer houve manifestação quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, é de se dar provimento ao recurso, neste ponto, visto que a parte agravante sofre atos de constrição. 4. Agravo de instrumento não conhecido de parte. Parcialmente provido na parte conhecida, para que, antes de dar seguimento ao cumprimento da sentença, o Juízo “a quo” avalie o pedido de revogação da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000400-74.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000400-74.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JUSTIÇA
GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO APRECIADO.
1. O agravo não merece ser conhecido quanto ao pedido de tutela de urgência para
restabelecimento do benefício de gratuidade de justiça, que não é objeto do recurso.
2. Em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, sem apreciar o
pedido de revogação da justiça gratuita, foi determinada a expedição de mandado objetivando a
intimação da agravante para pagamento em 15 dias, ou oferecer impugnação.
3. Tendo em vista que sequer houve manifestação quanto ao pedido de revogação da justiça
gratuita, é de se dar provimento ao recurso, neste ponto, visto que a parte agravante sofre atos
de constrição.
4. Agravo de instrumento não conhecido de parte. Parcialmente provido na parte conhecida, para
que, antes de dar seguimento ao cumprimento da sentença, o Juízo “a quo” avalie o pedido de
revogação da justiça gratuita.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000400-74.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: NADIR DE LOURDES TRENTIN TONIOLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000400-74.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: NADIR DE LOURDES TRENTIN TONIOLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por NADIR
DE LOURDES TRENTIN TONIOLO em face da decisão que determinou o cumprimento de
mandado de penhora e avaliação, juntado aos autos do cumprimento de sentença, iniciado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, à fl. 35 do documento ID 6896717.
Informa a parte agravante que moveu ação declaratória de inexistência de débito em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando impedir a cobrança de valores de benefício
previdenciário supostamente pagos indevidamente tendo sido deferida a gratuidade processual -
fl. 13 do documento 4170815 do feito de origem.
Ressalta que a ação foi julgada procedente em primeiro grau, sendo o resultado invertido em
virtude de julgamento por esta Corte, restando condenada ao pagamento da quantia de
R$2.000,00 a título de honorários sucumbenciais, porém com a execução suspensa tendo em
vista a gratuidade deferida.
Assim, transitado em julgado o feito, e com o retorno à primeira instância, a Procuradoria-Geral
Federal ingressou com execução da verba sucumbencial, alegando que houve modificação do
estado econômico da Ré (ora agravante), postulando a revogação do benefício.
Alega que a penhora de bens afronta o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10, do Código de
Processo Civil, e que o Juízo de Origem já determinou a penhora de bens e direitos da ora
Agravante, antes mesmo de ouvi-la ou mesmo prolatar decisão fundamentada considerando
como superada a situação fática que ensejou o deferimento do benefício da gratuidade.
Quanto aos imóveis citados pela Procuradoria, sustenta que não houve nenhuma comprovação
no sentido de que tais bens foram adquiridos após o deferimento da gratuidade, ao contrário, os

documentos juntados deixam claro que os imóveis já estavam no domínio da Ré quando o feito
subjacente foi proposto, pelo que não há nenhuma alteração na situação fática a ensejar a
revogação da gratuidade.
Por fim, argumenta que o benefício que vinha recebendo foi cessado e que a questão está sendo
discutida nos autos do processo 5000270-36.2017.4.03.6106, da 4.ª Vara Federal de São José do
Rio Preto.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido, para suspender o curso da
execução, até julgamento do agravo de instrumento (ID 77862607).
O INSS apresentou resposta (ID 90213663). Alega que no pedido de execução de honorários
apresentou documentação que comprova que atualmente a agravante: “A) É CREDORA DE
MAIS DE R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) nos autos n. 00101704920088260358, 3ª Vara
Cível de Mirassol-SP, decorrente de prestações em atraso do auxílio-doença, NB 610344940-9,
no período de 23.01.2009 e 28.02.2015; B) É COPROPRIETÁRIA DE (QUATRO) IMÓVEIS:
Matricula n. 2899 – CRI- MIRASSOL - Uma casa residencial. Meação da autora: 50%; Matricula
n. 262– CRI- MIRASSOL - Uma casa residencial – cota parte da autora: 25%. Matricula n. 20178
– CRI- MIRASSOL - Um terreno localizado na quadra 47, loteamento Jardim São José, Bairro
São José, Mirassol-SP. Meação da autora: 50%; Matricula n. 18581 – CRI- MIRASSOL – Um
terreno parte do lote 06, da quadra 13, do loteamento Jardim Santa Rita, bairro nossa senhora
Aparecida, Mirassol-SP. Meação da autora: 50%. C) recebe o benefício previdenciário de auxílio-
doença – NB 610344940-9 – DIB 23.01.2009 E DIP 01.03.2015 – DDB 29.04.2015 - renda
mensal R$979,66 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos)”. Requer o não
provimento do agravo de instrumento, “face a demonstração de que não subsiste a
hipossuficiência da autora, e que as propriedades imobiliárias, conquanto existissem na época do
deferimento da justiça gratuita no processo de conhecimento não foram apresentados ou
informado no processo”.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000400-74.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: NADIR DE LOURDES TRENTIN TONIOLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
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V O T O

Em primeiro lugar, o agravo não merece ser conhecido quanto ao pedido de tutela de urgência
para restabelecimento do benefício que não é objeto dos presentes autos.
De acordo com o previsto no Código de Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

"Art. 932. Incumbe ao relator:

II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária
do tribunal."

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for
o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão;"

Extrai-se dos autos que, ao dar provimento ao recurso da autarquia, julgando improcedente a
ação intentada pela aqui agravante, este Tribunal embora condenando-a ao pagamento de
honorários de advogado, manteve a concessão da gratuidade - fl. 1 do documento n.º 4170824
do feito de origem - transitando em julgado em 02.08.2016 (fl. 6 do mesmo documento).
Ato seguinte, foi determinada a intimação do INSS, para, querendo, iniciar a execução, nos
termos do art. 523 do CPC, com a condição de demonstrar a alteração da situação econômica da
parte aqui agravante para prosseguimento - fl. 7.
A seguir, às fls. 16-19, ainda do mesmo documento, a autarquia peticionou nos autos, acerca da
revogação da justiça gratuita e cobrança dos honorários de sucumbência, alegando o
recebimento de crédito futuro em outro processo pela autora, aqui agravante, existência de
imóveis no nome dela e, ainda, que a mesma receberia benefício previdenciário.
Ato contínuo, sem que houvesse decisão a respeito da revogação de justiça gratuita, à fl. 56-58,
foi disponibilizado no Diário Eletrônico, a certidão de vista à parte aqui agravante, nos termos do
art. 523, §1º, do CPC, em 07.06.2017.
Ante a ausência de manifestação desta, fora expedido o mandado de penhora e avaliação, para
pagamento dos honorários sucumbenciais, aparentemente, sem que houvesse decisão acerca da
revogação do benefício da justiça gratuita.
A agravante requereu vista dos autos em 20.12.2017 (fl. 64 daquele feito), através de seu
advogado, posto que o oficial de justiça a intimou, em 11.12.2017, para pagamento em 15 dias,
ou oferecer impugnação. Em 18.01.2018, comprovou naqueles autos a interposição do presente
agravo de instrumento, cuja decisão impugnada restou mantida pelo Juízo “a quo”.
Assim, tendo em vista que sequer houve manifestação quanto ao pedido de revogação da justiça
gratuita, é de se dar provimento ao recurso neste ponto, visto que a parte agravante sofre atos de
constrição.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO de parte do recurso, e, na parte conhecida, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que, antes de dar seguimento ao cumprimento da
sentença, o Juízo “a quo” avalie o pedido de revogação da justiça gratuita.
É o voto.


ccc








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JUSTIÇA
GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO APRECIADO.
1. O agravo não merece ser conhecido quanto ao pedido de tutela de urgência para
restabelecimento do benefício de gratuidade de justiça, que não é objeto do recurso.
2. Em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, sem apreciar o
pedido de revogação da justiça gratuita, foi determinada a expedição de mandado objetivando a
intimação da agravante para pagamento em 15 dias, ou oferecer impugnação.
3. Tendo em vista que sequer houve manifestação quanto ao pedido de revogação da justiça
gratuita, é de se dar provimento ao recurso, neste ponto, visto que a parte agravante sofre atos
de constrição.
4. Agravo de instrumento não conhecido de parte. Parcialmente provido na parte conhecida, para
que, antes de dar seguimento ao cumprimento da sentença, o Juízo “a quo” avalie o pedido de
revogação da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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