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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. TRF3. 5009672-58.2019.4.0...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:17

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de concessão de justiça gratuita fora proferida em 21.06.2013, em processo de conhecimento, e não impugnada pelo INSS. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravada, condenando-a, ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Somente a parte autora apelou. 2. Esta Colenda Corte manteve a sentença - fl. 178 do mesmo documento e fl. 64 do documento n.º 63023462. Interposto agravo interno no que toca à condenação da parte autora aos honorários, restou mantida a r. sentença, adotando-se o seguinte entendimento (fl. 75 do documento 63023462): “Assim, condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita”. 3. Com o retorno dos autos à primeira instância, o INSS requereu a revogação dos benefícios da gratuidade, em petição protocolada em 16.08.2018 - fl. 88 e ss do documento 63023462. Contudo, verifica-se que, no ano 2013 (concessão da gratuidade), a situação da agravada, não impugnada, frise-se, era a mesma que em 2018 (pedido de revogação do agravante). Logo, não merece reparos a decisão agravada. Precedente: AC nº 2017.03.99.012911-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 25/07/2017. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009672-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009672-58.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de concessão de justiça gratuita fora proferida em 21.06.2013, em processo de
conhecimento, e não impugnada pelo INSS. A sentença julgou improcedente o pedido da parte
autora, ora agravada, condenando-a, ao pagamento de honorários advocatícios, com
exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Somente a parte
autora apelou.
2. Esta Colenda Corte manteve a sentença - fl. 178 do mesmo documento e fl. 64 do documento
n.º 63023462. Interposto agravo interno no que toca à condenação da parte autora aos
honorários, restou mantida a r. sentença, adotando-se o seguinte entendimento (fl. 75 do
documento 63023462): “Assim, condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em
10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita”.
3. Com o retorno dos autos à primeira instância, o INSS requereu a revogação dos benefícios da
gratuidade, em petição protocolada em 16.08.2018 - fl. 88 e ss do documento 63023462.
Contudo, verifica-se que, no ano 2013 (concessão da gratuidade), a situação da agravada, não
impugnada, frise-se, era a mesma que em 2018 (pedido de revogação do agravante). Logo, não
merece reparos a decisão agravada. Precedente: AC nº 2017.03.99.012911-0/MS, Rel. Des.
Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 25/07/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Agravo de instrumentonão provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009672-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA SUELY MACHADO

Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009672-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA SUELY MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em
face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de
revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, impedindo a execução dos honorários
sucumbenciais (ID 14660620 do feito de origem).
Em suas razões, alega o INSS que a agravada, parte autora e sucumbente do processo de
origem, foi condenada a pagar honorários advocatícios para a PGF – Procuradoria Geral Federal,
no percentual de 10% do valor dado à causa, de modo que foi requerido o cumprimento da
sentença.
Informa que, todavia, o MM. Juízo “a quo” indeferiu o requerimento do INSS, ensejando a
interposição do presente recurso.
Aduz que a agravada recebe benefício previdenciário no valor de R$ 3.750,00/mês; é sócia-
administradora de uma empresa que presta serviço para os maiores fundos de pensão e

operadoras de saúde do Brasil entre 2018 e 2019; prestou serviços para mais de 20 entidades,
sendo que, apenas da Fundação Sabesp de Seguridade Social – SABESPREV, uma das
contratantes, recebeu R$ 4.141,00, em Janeiro de 2019; em 2018 adquiriu veículo Honda Fit, com
valor de mercado de R$ 70.000,00, valor de IPVA de aproximadamente R$ 3.000,00 e valor
médio de seguro de R$ 1.300,00.
Por tais motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 63345866).
Certificado o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pela parte agravada (ID
79975412).
É relatório.

ccc











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009672-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA SUELY MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Insurge-se o INSS contra decisão rejeitou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida em
ação previdenciária. A propósito, a decisão agravada tem a seguinte redação:

“O compulsar dos autos denota que, na fase de conhecimento, o pedido de desaposentação foi
julgado improcedente, sendo a parte autora condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em "10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98,
§ 30 do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça
gratuita. ”
Após o trânsito em julgado, os autos foram devolvidos a este juízo, momento em que o INSS
peticionou às fls. 293-319 dos autos digitalizados (ID: 12192803) alegando que deixou de existir a
insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, pois, conforme

documentos anexos, a parte autora recebe benefício previdenciário no valor de R$ 3.626,59.
Intimada, a parte autora requereu a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os autos foram convertidos em virtuais e integralmente digitalizados.
As partes foram intimadas a se manifestar acerca da referida digitalização, quedando-se inertes
(ID: 14632738)
Decido.
O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que a pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
O parágrafo 3º do dispositivo acima, por sua vez, dispõe que, vencido o beneficiário, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
No caso dos autos, o fato de o segurado receber benefício previdenciário no valor de R$ 3.626,59
não enseja, diante do contexto analisado na demanda, a revogação da gratuidade. Isso porque o
autor já era beneficiário de aposentadoria e não obteve a desaposentação e, por conseguinte, a
majoração da RMI, de modo que não há que se falar em alteração da condição econômico-
financeira que justifique a cessação da gratuidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Por conseguinte,
diante da ausência de valores a serem executados, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se. Intimem-se.

Não é possível verificar que houve alteração das condições da parte autora, desde o ajuizamento
da demanda, conforme os documentos apresentados pela autarquia, bem como que não houve
insurgência por parte desta no momento oportuno.
A decisão de concessão de justiça gratuita fora proferida em 21.06.2013, e não impugnada pela
agravante - fl. 111-117 do documento n.º 63023461.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravada, condenando-a, ao
pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa,
com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Somente a parte
autora apelou.
Esta Colenda Corte manteve a sentença - fl. 178 do mesmo documento e fl. 64 do documento n.º
63023462.
Interposto agravo interno no que toca à condenação da parte autora aos honorários, restou
mantida a r. sentença, adotando-se o seguinte entendimento (fl. 75 do documento 63023462):
"Assim, condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado
da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei
n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita."
Com o retorno dos autos à primeira instância, o INSS requereu a revogação dos benefícios da
gratuidade, em petição protocolada em 16.08.2018 - fl. 88 e ss do documento 63023462.
Contudo, verifica-se que, no ano 2013 (concessão da gratuidade), a situação daagravada, não
impugnada, frise-se, era a mesma que em 2018 (pedido de revogação do agravante). Logo, não
merece reparos a decisão agravada. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao
Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte
sucumbente, e não pelo causídico. Não havendo claramente identidade entre credor e devedor,
não é possível a compensação.
- Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento
com aqueles arbitrados em embargos à execução.
- Recurso improvido."
(AC nº 2017.03.99.012911-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 25/07/2017 -
grifei).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de concessão de justiça gratuita fora proferida em 21.06.2013, em processo de
conhecimento, e não impugnada pelo INSS. A sentença julgou improcedente o pedido da parte
autora, ora agravada, condenando-a, ao pagamento de honorários advocatícios, com
exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Somente a parte
autora apelou.
2. Esta Colenda Corte manteve a sentença - fl. 178 do mesmo documento e fl. 64 do documento
n.º 63023462. Interposto agravo interno no que toca à condenação da parte autora aos
honorários, restou mantida a r. sentença, adotando-se o seguinte entendimento (fl. 75 do
documento 63023462): “Assim, condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em
10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita”.
3. Com o retorno dos autos à primeira instância, o INSS requereu a revogação dos benefícios da
gratuidade, em petição protocolada em 16.08.2018 - fl. 88 e ss do documento 63023462.
Contudo, verifica-se que, no ano 2013 (concessão da gratuidade), a situação da agravada, não
impugnada, frise-se, era a mesma que em 2018 (pedido de revogação do agravante). Logo, não
merece reparos a decisão agravada. Precedente: AC nº 2017.03.99.012911-0/MS, Rel. Des.
Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 25/07/2017.
4. Agravo de instrumentonão provido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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