Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TRF3. 5022003-38.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:25:09

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que, em sede de ação previdenciária, na fase de cumprimento da sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e acolheu os cálculos trazidos pelo autor. 2. Alega o agravante que os cálculos da parte agravada foram impugnados “por excesso decorrente da inobservância da prescrição quinquenal, uma vez que a DIB do benefício objeto da lide é 04/11/1999 e o ajuizamento da ação se deu em 28/03/2007”. Ressalta que o Juízo “entendeu não ser aplicável a prescrição pois pendia de decisão o processo administrativo, entendimento que deveria ser aplicável à época”. Afirma que “a extinção do processo administrativo previdenciário sem análise de mérito por responsabilidade exclusiva do requerente equivale à falta de requerimento administrativo, devendo a ação judicial ser extinta de modo terminativo”, e que “no presente caso, os documentos não foram apresentados pelo requerente no processo administrativo, embora o INSS tenha emitido a carta de exigência, que não restou atendida no prazo regulamentar”. 3. Consta na decisão agravada, que “o procedimento administrativo a partir do requerimento formulado pelo autor junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 04 de novembro de 1999, não chegou a termo, como se constata de fls. 261/384, pois, apontadas irregularidades, algumas a cargo do próprio órgão (fls. 318), foi iniciado o atendimento das exigências pelo requerente, interrompido, no entanto, em data de 28/03/2007, com o protocolo da presente ação ordinária”. Logo, de acordo com o entendimento do Juízo “não há que se falar em prescrição quinquenal no caso em tela, vez que pendia análise administrativa do requerimento formulado pelo autor à época do ajuizamento da ação”. 4. Realmente, considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada antes, inclusive, do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Assim, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício, como fixado na decisão agravada. Nesse sentido: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1436219 2014.00.38712-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/06/2014. DTPB:. 5. Agravo de instrumento não provido. ccc (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022003-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022003-38.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em face da decisão que, em sede de ação previdenciária, na fase de
cumprimento da sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e acolheu os cálculos trazidos pelo
autor.
2. Alega o agravante que os cálculos da parte agravada foram impugnados “por excesso
decorrente da inobservância da prescrição quinquenal, uma vez que a DIB do benefício objeto da
lide é 04/11/1999 e o ajuizamento da ação se deu em 28/03/2007”. Ressalta que o Juízo
“entendeu não ser aplicável a prescrição pois pendia de decisão o processo administrativo,
entendimento que deveria ser aplicável à época”. Afirma que “a extinção do processo
administrativo previdenciário sem análise de mérito por responsabilidade exclusiva do requerente
equivale à falta de requerimento administrativo, devendo a ação judicial ser extinta de modo
terminativo”, e que “no presente caso, os documentos não foram apresentados pelo requerente
no processo administrativo, embora o INSS tenha emitido a carta de exigência, que não restou
atendida no prazo regulamentar”.
3. Consta na decisão agravada, que “o procedimento administrativo a partir do requerimento
formulado pelo autor junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 04 de
novembro de 1999, não chegou a termo, como se constata de fls. 261/384, pois, apontadas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

irregularidades, algumas a cargo do próprio órgão (fls. 318), foi iniciado o atendimento das
exigências pelo requerente, interrompido, no entanto, em data de 28/03/2007, com o protocolo da
presente ação ordinária”. Logo, de acordo com o entendimento do Juízo “não há que se falar em
prescrição quinquenal no caso em tela, vez que pendia análise administrativa do requerimento
formulado pelo autor à época do ajuizamento da ação”.
4. Realmente, considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada antes, inclusive, do seu término, não se pode falar em
prescrição quinquenal. Assim, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento
formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício, como
fixado na decisão agravada. Nesse sentido: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1436219 2014.00.38712-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 09/06/2014. DTPB:.
5. Agravo de instrumento não provido.

ccc

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022003-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N

AGRAVADO: CARLINDO FAGUNDES

Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022003-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
AGRAVADO: CARLINDO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que, em sede de
ação previdenciária, na fase de cumprimento da sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e
acolheu os cálculos trazidos pelo autor.
Alega o agravante que os cálculos da parte agravada foram impugnados “por excesso
decorrente da inobservância da prescrição quinquenal, uma vez que a DIB do benefício objeto
da lide é 04/11/1999 e o ajuizamento da ação se deu em 28/03/2007”.
Ressalta que o Juízo “entendeu não ser aplicável a prescrição pois pendia de decisão o
processo administrativo, entendimento que deveria ser aplicável à época”.
Afirma que “a extinção do processo administrativo previdenciário sem análise de mérito por
responsabilidade exclusiva do requerente equivale à falta de requerimento administrativo,
devendo a ação judicial ser extinta de modo terminativo”, e que “no presente caso, os
documentos não foram apresentados pelo requerente no processo administrativo, embora o
INSS tenha emitido a carta de exigência, que não restou atendida no prazo regulamentar”.
Requer o provimento do recurso para que “seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas
antes de 28/03/2002”.
ID 140900938: Resposta da parte agravada. Afirma que “houve decisões de Primeira e
Segunda instâncias sobre a questão da prescrição que não ocorreu no presente caso, vez que
não corre prescrição durante o curso do processo administrativo”. Requer o não provimento do
recurso.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 152376918).
É o relatório.


ccc








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022003-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
AGRAVADO: CARLINDO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 33878030 – autos originários):

“1. Trata-se de impugnação interposta pelo INSS, com fulcro no art. 535 do Código de Processo
Civil, em face dos cálculos apresentados pelo autor em cumprimento de sentença.
2. Alega o executado haver excesso de execução nos referidos cálculos, em razão de não ter
sido considerada a prescrição quinquenal, pois a DIB é 04/11/1999 e o ajuizamento da ação se
deu em 28/03/2007. Apresenta os cálculos que entende corretos no valor total de R$
430.732,54 para 02/2020.
3. O exequente, por sua vez, sustenta que não se aplica a prescrição quinquenal no caso, tendo
em vista que o processo administrativo ainda não havia sido concluído quando do ajuizamento
da ação.
Decido.
4. Com razão o exequente.
5. Consta consignado na sentença prolatada (id 17444215 - doc. 17/18) que "cumpre ressaltar
que o procedimento administrativo a partir do requerimento formulado pelo autor junto ao
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 04 de novembro de 1999, não
chegou a termo, como se constata de fls. 261/384, pois, apontadas irregularidades, algumas a
cargo do próprio órgão (fls. 318), foi iniciado o atendimento das exigências pelo requerente,
interrompido, no entanto, em data de 28/03/2007, com o protocolo da presente ação ordinária."
6. Como se vê do título judicial, de fato, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso
em tela, vez que pendia análise administrativa do requerimento formulado pelo autor à época do
ajuizamento da ação.
7. Assim sendo, rejeito a impugnação do INSS, acolho os cálculos trazidos pelo autor em id
29031335 e fixo a presente execução no valor de R$ 633.634,54 (seiscentos e trinta e três mil,
seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
8. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais à razão de 30%.
9. Expeçam-se os ofícios requisitórios na forma descrita em id 29031335.
10. Com fulcro no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno o executado ao

pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado como excesso
de execução.
11. Intimem-se. Cumpra-se.

Realmente, considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada antes, inclusive, do seu término, não se pode falar em
prescrição quinquenal. Assim, são devidas as parcelas não pagas desde a data do
requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do
benefício, como fixado na decisão agravada.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA RESPOSTA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que,
enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece
suspenso, só voltando a correr após a decisão administrativa. 2. Na hipótese em apreço, não
tendo o Tribunal a quo fixado balizas fáticas suficientes para que se possa aferir se houve
intimação da parte autora quanto ao encerramento do processo, o conhecimento do recurso
especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1436219 2014.00.38712-9,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/06/2014. DTPB:.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.


ccc









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS em face da decisão que, em sede de ação previdenciária, na fase de
cumprimento da sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e acolheu os cálculos trazidos
pelo autor.
2. Alega o agravante que os cálculos da parte agravada foram impugnados “por excesso
decorrente da inobservância da prescrição quinquenal, uma vez que a DIB do benefício objeto
da lide é 04/11/1999 e o ajuizamento da ação se deu em 28/03/2007”. Ressalta que o Juízo
“entendeu não ser aplicável a prescrição pois pendia de decisão o processo administrativo,
entendimento que deveria ser aplicável à época”. Afirma que “a extinção do processo
administrativo previdenciário sem análise de mérito por responsabilidade exclusiva do
requerente equivale à falta de requerimento administrativo, devendo a ação judicial ser extinta
de modo terminativo”, e que “no presente caso, os documentos não foram apresentados pelo
requerente no processo administrativo, embora o INSS tenha emitido a carta de exigência, que
não restou atendida no prazo regulamentar”.
3. Consta na decisão agravada, que “o procedimento administrativo a partir do requerimento
formulado pelo autor junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 04 de
novembro de 1999, não chegou a termo, como se constata de fls. 261/384, pois, apontadas
irregularidades, algumas a cargo do próprio órgão (fls. 318), foi iniciado o atendimento das
exigências pelo requerente, interrompido, no entanto, em data de 28/03/2007, com o protocolo
da presente ação ordinária”. Logo, de acordo com o entendimento do Juízo “não há que se falar
em prescrição quinquenal no caso em tela, vez que pendia análise administrativa do
requerimento formulado pelo autor à época do ajuizamento da ação”.
4. Realmente, considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada antes, inclusive, do seu término, não se pode falar em
prescrição quinquenal. Assim, são devidas as parcelas não pagas desde a data do
requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do
benefício, como fixado na decisão agravada. Nesse sentido: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1436219 2014.00.38712-9, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/06/2014. DTPB:.
5. Agravo de instrumento não provido.

ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora