
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010372-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010372-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GRAVADO: APARECIDO JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado.A agravante sustenta que, nos cálculos de liquidação dos atrasados, é devido o desconto dos valores pagos a maior pela autarquia em âmbito administrativo (em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela). Aduz que incide o dever de recomposição ao erário, o qual se justifica pelo artigo 115, inciso II da Lei n° 8.213/1991 – que autoriza a cobrança de valores pagos além do devido a beneficiários, ainda que recebidos de boa-fé – e pela vedação ao enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação apresentada.
Foi deferido parcialmente o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do REsp 1.381.734 (TEMA 979).
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010372-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu o REsp 1.381.734 à sistemática dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia nos seguintes termos (
TEMA 979
): “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”. Além disso, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação (23/05/2006), conforme sentença proferida em 01/06/2007. Ademais, o benefício foi implantado em 01/06/2007 (NB 42/136.060.000-8, com DER/DRD/DIP em 01/06/2007 e com DIB em 23/05/2007), em razão da antecipação dos efeitos da tutela concedida no bojo da sentença.
Entretanto, o INSS alega que há excesso de execução por parte do agravado no tocante aos atrasados devidos no período de 23/05/2006 a 31/05/2007, porquanto este deixou de descontar os valores recebidos a maior no período de 01/06/2007 até 30/04/2017. Aduz que os valores foram pagos a maior, pois a DIB foi implantada equivocadamente em 23/05/2007, quando o correto é 23/05/2006 (data da citação).
A decisão agravada versou sobre a tese referida no Tema 979. Segue sua transcrição parcial:
“(...)
Conforme se depreende dos autos, mormente pelo parecer de fls. 63, o autor recebeu o benefício a maior no período de 01.06.2007 a 30.04.2017, em virtude da DIB que foi implantada em 23.05.2007, quando o correto seria em 23.05.2006.
Conquanto o exequente não conteste o fato de ter recebido tais valores, que resultando em uma diferença de R$10.224,94, conclui-se que o equívoco decorreu de falha exclusiva do INSS.
A jurisprudência já firmou entendimento de que, em razão da ausência de má-fé, bem assim, o caráter alimentar dos valores recebidos, inadmissível sua restituição.
Neste sentido, os julgados abaixo:
(...)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, por consequência, REJEITO a impugnação do cumprimento de sentença ofertado pelo INSS. Sucumbente o executado, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%do valor da condenação.
P.I.C.” (Proferida em 12/04/2018)
Nesse contexto, o processo originário deve observar a suspensão acima mencionada, no tocante à discussão deflagrada na fase de cumprimento do julgado relativa ao desconto dos valores pagos a maior pelo INSS e recebidos de boa-fé pela parte autora.
Deste modo, é de rigor a manutenção do decreto de suspensão do feito em primeiro grau até ulterior decisão a ser proferida no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.381.734 (Tema 979), devendo o magistrado a quo observar o decidido pela Corte Superior no tocante ao tema em questão, em virtude de seu efeito vinculante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao agravo de instrumento
, por fundamento diverso.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA REPETITIVO N 979/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1-A apreciação da matéria envolvendo a repetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, encontra-se sobrestada nos Tribunais, aguardando-se o julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.381.734 (Tema 979/STJ).
2-Determinação, no âmbito do STJ, de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3-Nesse contexto, é de rigor a manutenção do decreto de suspensão do feito em primeiro grau
até ulterior decisão a ser proferida no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.381.734 (Tema 979), devendo o magistrado a quo observar o decidido pela Corte Superior no tocante ao tema em questão, em virtude de seu efeito vinculante.
4-Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
