
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005642-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ALBERTO BIZZO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005642-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ALBERTO BIZZO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial proferida em fase de cumprimento do julgado, em que foi indeferido o pleito do agravante/INSS visando à restituição dos valores pagos ao agravado/autor a título de concessão de benefício assistencial em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela concedida, executada e, posteriormente, revogada nos autos da ação principal, bem como determinado o arquivamento dos autos.
O juízo de origem indeferiu o pedido ao argumento de que houve boa-fé no recebimento dos valores pelo autor.
O agravante alega a repetibilidade das verbas pagas em razão do deferimento de tutela antecipada (posteriormente, revogada), uma vez que tem fundamento no artigo 115, inciso II da Lei n° 8.213/91. Aduz, ainda, o cabimento quanto à devolução de tais verbas, de acordo com o decidido em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.401.560/MT), bem como assevera a possibilidade de cobrança dos valores pagos em tutela antecipada anteriormente revogada, consoante assentado no julgamento da ACP 0005906-07.2012.403.6183.
Intimada, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005642-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ALBERTO BIZZO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No julgamento dos recursos de apelação interpostos nos autos da Ação Civil Pública n° 0005906-07.2012.403.6183 (4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo), realizado no âmbito da Sétima Turma deste Tribunal, tive a oportunidade de me manifestar sobre a devolução dos valores pagos ao segurado a título de benefício previdenciário ou assistencial em virtude de decisão judicial provisória ou sentença, posteriormente, revogada ou reformada, considerando, inclusive, o teor do entendimento fixado no REsp nº 1.401.560/MT (Tema nº 692/STJ).
Entretanto, a Primeira Seção da Superior Tribunal de Justiça acolheu a Questão de Ordem (Petição n° 12.482/DF) suscitada pelo Ministro Relator nos REsp’s n° 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP (Controvérsia nº 51/STJ), para o fim de dar prosseguimento à proposta de revisão do entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema nº 692/STJ (REsp nº 1.401.560/MT – "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."), conforme julgamentos realizados em 14/11/2018, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 03/12/2018.
Por ocasião dos aludidos julgamentos, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n° 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.
No caso dos autos, a discussão sobre a devolução dos valores surgiu na fase de cumprimento do julgado.
Assim, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o decidido acerca da proposta de revisão do tema 692/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao agravo de instrumento
, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO N 692/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A apreciação da matéria envolvendo a repetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em virtude da antecipação de tutela, posteriormente revogada, encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do acolhimento da Questão de Ordem suscitada para a proposta de revisão do entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema nº 692/STJ (REsp nº 1.401.560/MT – “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.").
2-Determinação, no âmbito do STJ, de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n° 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.
3- Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o decidido acerca da proposta de revisão do tema 692/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
