
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010289-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DOS REIS COELHO, MARIA GABRIELY SILVA COELHO, ISABELLY VITORIA SILVA COELHO
REPRESENTANTE: JOSE DOS REIS COELHO
Advogados do(a) AGRAVADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N, SILVIA POMPEU DE ALMEIDA - SP325941-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010289-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DOS REIS COELHO, MARIA GABRIELY SILVA COELHO, ISABELLY VITORIA SILVA COELHO
REPRESENTANTE: JOSE DOS REIS COELHO
Advogados do(a) AGRAVADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N, SILVIA POMPEU DE ALMEIDA - SP325941-N, OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, de ação de cunho previdenciário, que rejeitou a sua impugnação homologando os cálculos elaborados pela parte exequente no montante integral de R$24.479,69 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) para agosto/2016.
Alega o agravante a incorreção da conta homologada por não ter efetuado os descontos das parcelas recebidas a título de benefício assistencial inacumulável com a pensão por morte concedida no r. julgado exequendo, nos termos do §4º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Aduz a impossibilidade jurídica de renúncia, por uma das codependentes da falecida, da cota-parte da pensão por morte a que faz jus, tendo em vista que o título executivo impôs o rateio do benefício em cotas iguais, a teor do disposto nos artigos 74 e 77 da Lei 8.213/91, e ainda, determinou a dedução, na fase de liquidação do r. julgado, dos valores pagos administrativamente, com fulcro no artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91.
Subsidiariamente, pugna pela retificação do cálculo dos atrasados para a exclusão das parcelas posteriores à data da implantação da pensão por morte (DIP em 01/03/2015), bem como a fim de que seja determinada a aplicação da Lei 11.960/2009, na atualização monetária dos atrasados, até a data de julgamento do RE 840.947/SE, além de postular o abatimento dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso com a homologação da conta por ele apresentada no valor total de R$ 1.596,62 (hum mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) em agosto/2016, condenando o vencido ao ônus da sucumbência.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte contrária manifestou-se nos termos do id 144872231.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010289-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DOS REIS COELHO, MARIA GABRIELY SILVA COELHO, ISABELLY VITORIA SILVA COELHO
REPRESENTANTE: JOSE DOS REIS COELHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, iniciado o cumprimento de sentença (autos digitais Processo nº 0007892-36.2017.8.26.0269, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP), a parte exequente apresentou conta de liquidação no valor de R$ 24.479,69 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) atualizado para agosto/2016 (páginas 29/30).
Em tal cálculo, foram apuradas diferenças relativas ao benefício da pensão por morte cujas parcelas devidas em cada competência representam a soma das cotas devidas (na proporção de 50%) em favor de cada um dos codependentes da falecida, quais sejam, José dos Reis Coelho (viúvo) e de uma de suas filhas (Isabelly Silva Coelho), no período entre a data do óbito 19/06/2013 e 27/03/2015. Não foram apuradas diferenças em relação a outra filha da falecida (Maria Gabriely Silva Coelho, menor inválida), diante da opção pela continuidade do recebimento do benefício de amparo assistencial – (extrato INFBEN - NB 87/530.330.749-9, de que esteve em gozo no período de 11/03/2002 a 31/03/2016, páginas 38/43), cessado injustificadamente pela autarquia previdenciária. Segundo constou na mencionada planilha, foram adotados os índices de atualização monetária e os percentuais de juros de mora previstos na Resolução nº 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Em sua impugnação (fls. 35/37), o INSS apresenta conta de liquidação dos atrasados da pensão por morte estabelecendo a cota de 1/3 do valor total do benefício para cada um dos codependentes, sendo que, da cota parte supostamente devida à menor Maria Gabriely, procede ao desconto dos valores recebidos como benefício assistencial resultando no saldo negativo de R$ 13.009,23 (treze mil reais e vinte e três centavos), que computado junto ao crédito apurado em relação aos demais beneficiários, reduz o montante dos atrasados à quantia de R$ 1.596,62 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), igualmente para agosto/2016. Consoante planilha de cálculos, foram também adotados os mesmos critérios de juros e atualização monetária estabelecidos na Resolução nº 267/2013.
Para o deslinde do feito, cumpre ressaltar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções/cumprimentos de r. julgado que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015).
Compulsando os autos principais (Processo nº 1000337-53.2014, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP), verifica-se que a sentença (fls. 108/112 do ID 3057830) consignou expressamente, em favor da menor, a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, estabelecendo, de forma detalhada, os critérios de cálculo da renda mensal a depender da faculdade por ela exercida, segundo se afere do trecho a seguir transcrito:
(...)
o requerente tem direito ao benefício por força dos artigos 16, inciso I, 18, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.213/91. Os demais autores na condição de filhas menores tem direito ao benefício por força dos artigos 16, incisos I e 18, inciso I, alínea “a” da Lei 8.213/91. A menor que percebe benefício assistencial escolherá aquele mais vantajoso, pois inacumuláveis e pensão por morte com o benefício de prestação continuada, em razão do que estabelece o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93. CONCEDO a eles a tutela antecipada para que o requerido implante a pensão por morte na proporção de 50% para o primeiro autor e 25% para cada filha se MARIA GABRIELY SILVA COELHO optar pela pensão por morte (menor e pessoa portadora de deficiência). Se ela optar pelo amparo social (vide folhas 35), a pensão será de 50% para o primeiro autor e 50% para a outra autora pensão por morte na proporção e opção a ser feita como acima determinado
O INSS interpôs apelação alegando apenas a ausência de comprovação da qualidade de segurado e da dependência econômica do companheiro; de forma subsidiária, impugnou o termo inicial do benefício. A parte exequente recorreu requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito (10/06/2013) ou, subsidiariamente, para a data do requerimento administrativo.
A decisão monocrática prolatada em sede recursal deu provimento à apelação da parte autora e negou seguimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito da segurada, mantendo os termos da sentença nos demais pontos.
Nas fls. 120/121 do id 3057830, a exequente Maria Gabriely, representada pelo seu genitor, peticionou informando a sua opção pelo recebimento do LOAS (Benefício assistencial de prestação continuada nº 530.330.749-9) no valor de um salário-mínimo. Requereu, assim, a implantação da pensão por morte na ordem de 50% para o companheiro de sua genitora, José dos Reis Coelho, e 50% para a menor Isabelly Vitória Silva Coelho. Ato contínuo (fl. 134 do id mencionado), o juízo de origem determinou que o INSS fosse oficiado para implantar o benefício de acordo com a opção escolhida, sendo tal ofício regularmente expedido (fl. 144 do id).
De todo o exposto, constata-se que o INSS equivoca-se em seu cálculo, ao proceder ao desconto do LOAS nos atrasados da pensão por morte da coherdeira Maria Gabriely como se tal dependente houvesse optado por este último benefício, em desacordo com os fatos noticiados nos autos, que comprovam a sua opção pelo benefício assistencial, de modo a infringir o título executivo, o qual concede expressamente tal prerrogativa à beneficiária.
Nota-se, ainda, que, a autarquia previdenciária, ao atribuir a cada um dos dependentes a cota parte de 1/3 do valor da pensão por morte, também viola o título executivo, pois o mencionado r. julgado determina expressamente que, em caso de opção pelo LOAS, o valor da pensão por morte deverá ser rateado na proporção de 50% para cada um dos outros dependentes da segurada falecida.
É notório que o INSS pretende redefinir critérios da condenação fixados na sentença da ação de conhecimento, momento em que não se desincumbiu do ônus de impugná-los, em seu recurso de apelação, tornando tal matéria imutável pelos efeitos da coisa julgada.
Deste modo, a irresignação do agravante não encontra amparo quanto ao pedido principal de acolhimento de seus cálculos de liquidação.
Considerando que os descontos dos valores recebidos na via administrativa são indevidos no caso concreto, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de abatimento de tais verbas na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
No tocante à atualização monetária dos atrasados, observa-se que a conta homologada atendeu aos exatos termos do título executivo (fl. 112 do id 3057830), ao aplicar a Resolução aprovada pelo CJF e adotada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Contudo, o termo final de apuração dos atrasados, na conta homologada, comporta retificação para que sejam apuradas diferenças oriundas da concessão da pensão por morte em favor dos codependentes José dos Reis Coelho e Isabelly Vitória Silva Coelho apenas até o dia imediatamente anterior à data da implantação do aludido benefício.
Logo, em que pese
não assista razão ao agravante quanto à sua irresignação principal
, merece acolhida o pleito subsidiário no que concerne à necessidade de retificação da conta de liquidação homologada APENAS para excluir do cálculo das diferenças o valor da parcela relativa a março/2015, considerando que a implantação da pensão por morte (DIP) ocorreu em 01/03/2015 (fl. 06).Ante o exposto,
dou parcial provimento ao agravo de instrumento
para acolher, em parte, o pedido subsidiário formulado pelo agravante, a fim de que a conta de liquidação homologada seja retificada tão somente para excluir do cálculo das diferenças o valor da parcela relativa a março/2015, posterior à data da implantação do benefício em questão, consoante fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRERROGATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TERMO FINAL DA CONTA HOMOLOGADA. RETIFICAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Desta forma, não se admitem execuções/cumprimentos de r. julgado que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015).
2- Da análise dos autos, constata-se que o INSS equivoca-se em seu cálculo, ao proceder ao desconto do LOAS nos atrasados da pensão por morte da coherdeira Maria Gabriely como se tal dependente houvesse optado por este último benefício, em desacordo com os fatos noticiados nos autos, que comprovam a sua opção pelo benefício assistencial, de modo a infringir o título executivo, o qual concede expressamente tal prerrogativa à beneficiária.
3- Nota-se, ainda, que, a autarquia previdenciária, ao atribuir a cada um dos dependentes a cota parte de 1/3 do valor da pensão por morte, também viola o título executivo, pois o mencionado r. julgado determina expressamente que, em caso de opção pelo LOAS, o valor da pensão por morte deverá ser rateado na proporção de 50% para cada um dos outros dependentes da segurada falecida.
4- É notório que o INSS pretende redefinir critérios da condenação fixados na sentença da ação de conhecimento, momento em que não se desincumbiu do ônus de impugná-los, em seu recurso de apelação, tornando tal matéria imutável pelos efeitos da coisa julgada. Deste modo, a irresignação do agravante não encontra amparo quanto ao pedido principal de acolhimento de seus cálculos de liquidação.
5- Considerando que os descontos dos valores recebidos na via administrativa são indevidos no caso concreto, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de abatimento de tais verbas na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6- No tocante à atualização monetária dos atrasados, observa-se que a conta homologada atendeu aos exatos termos do título executivo (fl. 112 do id 3057830), ao aplicar a Resolução aprovada pelo CJF e adotada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
7- Em que pese
não assista razão ao agravante quanto à sua irresignação principal
, merece acolhida o pleito subsidiário no que concerne à necessidade de retificação da conta de liquidação homologada APENAS para excluir do cálculo das diferenças o valor da parcela relativa a março/2015, considerando que a implantação da pensão por morte (DIP) ocorreu em 01/03/2015 (fl. 06).8- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para acolher, em parte, o pedido subsidiário formulado pelo agravante, a fim de que a conta de liquidação homologada seja retificada tão somente para excluir do cálculo das diferenças o valor da parcela relativa a março/2015, posterior à data da implantação do benefício em questão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
