Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014990-22.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
ACORDO ENTRE AS PARTES – DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS: POSSIBILIDADE.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.Nos termos do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, é regular o
desconto das quantias já pagas administrativamente (ID 70099127), eis que se cuida de “direitos
decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação”.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014990-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: SMICO HONNA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014990-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: SMICO HONNA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença (ID 70099130 - Pág. 38).
O INSS, ora agravante, sustenta que os valores a serem pagos devem restringir-se àqueles não
recebidos administrativamente, a partir da DIB original do benefício, razão pela qual deve haver
o desconto de tais quantias (ID 70099123 - Pág. 4).
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014990-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: SMICO HONNA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, a ação originária trata de questão referente à concessão de aposentadoria
por invalidez (ID 70099129 - Pág. 3).
Nos autos principais, o INSS ofereceu proposta de acordo à parte autora, para que ocorra a
concessão do benefício e o pagamento do débito, com início de pagamento em 01/07/2017 e
DIB original, nos seguintes termos (ID 70099129 - Págs. 18/19):
“a) renúncia, pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou
fundamento jurídico que deu origem à ação;
b) possibilidade de correção de eventuais erros materiais, bem como desconto administrativo de
valores eventualmente recebidos em duplicidade, a qualquer tempo;
c) possibilidade, nos valores em atraso, serem descontadas eventuais importâncias recebidas
pela parte autora, decorrente de benefício inacumulável recebido em período concomitante e,
igualmente, considerar indevido o valor do benefício nas competências em que for constatado
no CNIS trabalho remunerado, seja como empregado, seja pela existência de recolhimentos
como contribuinte individual ou empregado doméstico (excetuado o caso de recolhimento como
segurado facultativo).
A parte autora aceitou a referida proposta (ID 70099130, págs. 2/3).
O d, Juízo homologou o acordo firmado entre as partes (ID 70099130 – pág. 4).
Em execução, a parte autora/exequente, ora agravada, requereu o pagamento de R$ 53.267,51
(ID 70099130 - Pág. 18).
O INSS impugnou a execução e apresentou cálculos no valor de R$ 29.691,71 (ID 70099130 -
Pág. 24).
A r. decisão, ora agravada, rejeitou a impugnação (ID 70099130 - Pág. 38).
Pois bem.
O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
Dessa forma, verifica-se que, nos termos do acordo firmado entre as partes e homologado em
Juízo, é regular o desconto das quantias já pagas administrativamente (ID 70099127), eis que
se cuida de “direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à
ação”.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
ACORDO ENTRE AS PARTES – DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS: POSSIBILIDADE.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.Nos termos do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, é regular
o desconto das quantias já pagas administrativamente (ID 70099127), eis que se cuida de
“direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação”.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
